Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Pois bem. 1. Uma vez instaurado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas para a atualização da “classe” processual. 2. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através de seu procurador constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será acrescida ao débito MULTA de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1. A intimação deverá ser pessoal: (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública; (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos; ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Nesses casos, a parte deverá ser intimada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.1.1. Aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC). 2.3. Em caso de RÉU REVEL, citado pessoalmente no processo de conhecimento e sem procurador constituído nos autos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito pelo devedor. 3. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para a apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Efetuado o pagamento, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Entendendo a exequente pelo pagamento parcial do débito, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer e indicar todos os meios TÍPICOS que julgar pertinentes para satisfação da obrigação, como pesquisas/indisponibilidades pelos sistemas conveniados ao TJGO: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 6. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e de dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, caso requerida POR UMA ÚNICA VEZ, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 6.1. As consultas ou constrições deverão ser realizadas UMA ÚNICA VEZ na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema. 6.2. Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito. 6.3. Antes da remessa à CACE, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima. 7. Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial dos artigos 835 do Código de Processo Civil, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado. 7.1. Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 7.2. Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 7.3. Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. 7.4. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º). 7.5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente. 8. Frustrada a tentativa de penhora através do Sisbajud, defiro, desde que postulada, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada. 9. Ainda tendo como base a citada Súmula 44, frustradas as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. 9.1. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo. 10. Acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada. 11. Frustradas as diligências anteriores e sendo requerida pela parte, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 12. Não encontrando bens passíveis de penhora depois de realizadas as diligências já deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. 13. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, retornem os autos conclusos com o classificador “Cumprimento de Sentença (tramitando)” Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A2E1