Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2561699/DF (2024/0034943-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA
ADVOGADOS: SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - MA003154
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA ao acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (fls. 1.516/1.517): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.305/STJ, qual seja: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”. 4. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. Após o julgamento dos embargos de declaração da União, foram opostos embargos de declaração pela Santa Casa, os quais foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.563/1.568). A parte embargante (fls. 1.576/1.597) aduz divergência interpretativa sobre a possibilidade de sobrestamento em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Sustenta que em se tratando de divergência sobre regra de direito processual, não se exige absoluta similitude fática, bastando a identidade da questão jurídica controvertida. Aponta como acórdãos paradigmas os seguintes julgados: 1) AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.042/PE, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/10/2024; 2) AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 4/6/2024. 3) EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.834/CE, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/3/2023; 4) AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 27/3/2025; 5) REsp n. 2.179.547/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 3/4/2025; e 6) AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/11/2022. Assim, requer o conhecimento dos embargos e o seu provimento, com a uniformização da tese de impossibilidade de sobrestamento em razão de afetação ao rito dos repetitivos quando ausentes os requisitos de admissibilidade, e a consequente reforma do acórdão embargado para manter-se a inadmissibilidade do recurso especial da União. É o relatório. Observo, neste primeiro juízo de prelibação, estar demonstrada a divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. Ante o exposto, admito o processamento dos presentes embargos. Intime-se o embargado para, caso queira, apresentar impugnação (art. 267, caput, do RISTJ). Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, devolvam-se os autos conclusos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR