Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2501293/MS (2023/0391181-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778
IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO - SP385306
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
AGRAVADO: CERAMICA DAFONTE LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO SCHUTZE - MS006601
DESPACHO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. À fls. 3.089, ambas as partes, conjuntamente, formulam o seguinte pedido: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP ("CESP") e CERÂMICA DAFONTE LTDA ("DAFONTE"), devidamente qualificadas nos autos do agravo em recurso especial em referência, vêm, conjuntamente, por seus advogados abaixo assinados, informar V.Exa. que transigiram sobre a controvérsia objeto da demanda judicial de que se origina esta ação rescisória, bem como sobre todas as pretensões a ela conexas, conforme se verifica da inclusa decisão homologatória da transação (doc. 1). Como consequência de referida transação, a CESP, neste ato, desiste desta ação rescisória, com o que concorda a DAFONTE. Diante disso, as partes requerem a homologação da desistência, de modo a extinguir a presente demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, as partes, desde logo, renunciam ao direito à interposição de qualquer recurso contra a decisão que homologar a renúncia, requerendo a imediata certificação do seu trânsito em julgado. É o relatório. Nada há a deferir na espécie. Com efeito, da análise da íntegra dos autos, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes já foi devidamente homologado perante o Juízo de Primeiro Grau, por sentença, tendo havido inclusive o trânsito em julgado do citado título judicial (fls. 3.090-3.092). Dessa forma, não há que se conceber em nova homologação, se tal ato judicial já foi realizado perante o juiz singular. Desta feita, determino seja certificado o trânsito em julgado da corrente demanda e a imediata baixa dos autos à origem. No mais, em caso de eventual petição ou recurso contra essa manifestação, determino à Coordenadoria que proceda ao arquivamento liminar do documento, ficando dispensado de envio para despacho junto a esta Relatora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA