Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221157/RS (2025/0072028-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ELVIS CHIARANI
ADVOGADO: ELENILSON BALLARDIN MORAES - RS044513
RECORRIDO: NILSO DEBON
ADVOGADO: ÁLVARO ANTÔNIO BOF - RS026289
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELVIS CHIARANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 230): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA RECAÍDA SOBRE DIREITO DE EXERCÍCIO DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO QUE COMPETE AO USUFRUTUÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O PROPRIETÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, PORQUANTO NÃO SE DISCUTE QUESTÕES RELATIVAS À NUA-PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255-257 e 257). Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 674, 825, inciso III, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil; e 1.393 e 1.410, inciso I, do Código Civil. Sustenta, outrossim, que a adjudicação do exercício do usufruto “atingiu de forma inequívoca” o direito do proprietário, pois teria “alterado o marco” de extinção do usufruto (deveria ocorrer com a morte do usufrutuário/executado), o que demonstraria interesse e legitimidade para embargos de terceiro. Transcreve os dispositivos (fls. 271-272): “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Alega, ainda, ofensa ao art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil pela natureza “personalíssima” do usufruto e sua “inalienabilidade” (fls. 273-275), reforçando que, no caso, a expropriação deveria limitar-se aos frutos (art. 825, inciso III, do Código de Processo Civil). Apresentadas as contrarrazões (fls. 283-288), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 293). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fl. 326). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de embargos de terceiro ajuizada pelo proprietário do imóvel, visando desconstituir adjudicação do exercício de usufruto deferida em cumprimento de sentença de responsabilidade civil por acidente de trânsito. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do proprietário, por entender que a constrição recaiu sobre direitos e ações relativos ao usufruto, e não sobre a nua-propriedade, mantendo a extinção do feito com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil (fls. 228-229 e 255-256). Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu pela ilegitimidade do recorrente, por isso que não há que se falar em omissão acerca de quaisquer questões relacionadas ao mérito da pretensão. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito do recurso especial, discute-se a legitimidade do proprietário para opor embargos de terceiro contra penhora que recaiu não sobre a nua- propriedade, mas sobre o usufruto vinculado a terceira pessoa. Esta Corte tem firme entendimento de que o usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem de família independe da residência do devedor, bastando que se trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n. 950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). No caso em análise, entretanto, ocorreu a penhora não da nua propriedade, mas do direito real de usufruto. Os fatos foram bem delineados no acórdão (fl. 228): [...] nos termos do art. 1.394 do Código Civil o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, ao passo que ao nu-proprietário resta exclusivamente a propriedade, enquanto perdurar o gravame. Tratando-se, portanto, de penhora sobre os direitos e ações do imóvel, não possui o recorrente/proprietário legitimidade ativa para propor embargos de terceiro, pois os frutos decorrentes da posse do bem pertencem ao executado, que é usufrutuário do imóvel. Em síntese, não possui o proprietário do imóvel legitimidade ativa para propor embargos de terceiro, no caso, porque a penhora recaiu sobre direitos e ações do imóvel, e não sobre a nua-propriedade. Ressalte-se que as questões relativas à validade da penhora e à alegada impenhorabilidade do usufruto não podem ser objeto do presente recurso, dado que não foram apreciadas pelo tribunal de origem, que manteve o indeferimento da inicial dos embargos por ilegitimidade ativa. Assim, a única questão passível de ser apreciada no presente recurso é a relativa à legitimidade do proprietário para opor embargos de terceiro sobre penhora que recaiu exclusivamente sobre o usufruto. Nesse ponto, o recorrente, ao interpor a apelação, afirmou que " a adjudicação deferida pelo Juízo estabeleceu um acontecimento diverso daquele fixado pela legislação para extinção do usufruto, RESTA EVIDENTE QUE O DIREITO DO APELANTE COMO USUFRUTUÁRIO FOI INDEVIDAMENTE VIOLADO, tornando-o desta forma parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, para o fim de anular a adjudicação ou limitar a extensão desta ao período de vida do Executado" (fl. 195). No presente recurso especial, afirma o recorrente que "a adjudicação deferida pelo Juízo estabeleceu um acontecimento diverso daquele fixado pela legislação para extinção do usufruto, RESTA EVIDENTE QUE O DIREITO DO APELANTE COMO USUFRUTUÁRIO FOI INDEVIDAMENTE VIOLADO, tornando-o desta forma parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, para o fim de anular a adjudicação ou limitar a extensão desta ao período de vida do Executado." (fls. 269), aduzindo que "a decisão proferida ATINGIU O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO RECORRENTE, ENQUANTO PROPRIETÁRIO, DE VER EXTINTO O USUFRUTO COM O ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO/EXECUTADO, em face da transferência do usufruto através da adjudicação ao Recorrido, que passou a deter novo prazo para extinção do usufruto" (fl. 270). Ocorre que tal argumento não pode ser aceito, de vez que, tendo recaído a penhora sobre o usufruto vitalício do executado, uma eventual morte deste implicaria no fim do usufruto e, consequentemente, da penhora (Art. 1.410, I, do Código Civil). Os direitos do proprietário remanescem inalterados, não sofrendo alteração pelo usufruto. As discussões relativas ao cabimento da penhora, por seu turno, devem ser levadas a efeito pelo executado/usufrutuário. Ante o exposto, nego provimento ao conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS