Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JONATHANS MARCIONILO NOVAES REGIS, ANDRESA KARLA FELIPE LEAO REGIS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0008426-35.2018.8.17.2810 Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, devidamente qualificada nos autos, visando à satisfação de OBRIGAÇÃO DE PAGAR E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, conforme descrito na petição inicial. Custas processuais e taxa judiciária na forma da Lei Estadual n. 17.116/2020. 1. DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1.1 Determino a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a devida atualização do valor da causa para R$ 21.652,18. 1.2 Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu defensor - ou, quando não tiver procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento -, para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis, no endereço declinado nos autos, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC). 1.3 Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, a ser apresentada nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. 1.4 Em caso de inércia, certifique-se a ausência de impugnação e/ou qualquer outra insurgência quanto ao valor estimado pelo exequente. 2. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – SISBAJUD: 2.1 Havendo requerimento expresso, proceda-se com o bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC) além das custas processuais e taxa judiciária. 2.2 Em caso de resposta positiva: a) Autoriza-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §1º); b) Intime-se a parte executada (via advogado ou, na sua ausência, pessoalmente por via postal) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC); c) Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente; d) Não havendo manifestação, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial; e) Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, CPC); f) Silente o executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-RENAJUD 3.1 Caso requerido, defiro a penhora de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD, com inserção imediata de restrição de transferência (art. 835, IV, CPC). 3.2 Tornada indisponível a transferência, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. 3.3 Para veículos com menos de 15 anos de fabricação e livres de ônus, o exequente deverá apresentar: avaliação atualizada pela Tabela FIPE e planilha detalhada da dívida. Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. 3.4 Para as demais hipóteses, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação. 3.5 Formalizada a penhora, intime-se o executado para ciência da constrição (art. 841, §§1º, 2º e 4º CPC). 3.6 Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão, com inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre: a) Interesse na adjudicação (art. 904, II, CPC); ou b) Alienação por iniciativa particular, corretor/leiloeiro, ou leilão judicial (arts. 880 e 881, CPC). 4. OUTRAS DETERMINAÇÕES: 4.1 Determino que os resultados das pesquisas Sisbajud e Renajud sejam juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. 4.2 Havendo satisfação parcial do crédito, seja por meio de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) ou penhora de bens móveis (RENAJUD), intime-se a parte exequente para atualização do saldo remanescente e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.3 Infrutífera a tentativa de penhora, tornem os autos conclusos para avaliação da eventual suspensão da execução (art. 921, III, CPC). 4.4 Cópia desta decisão, assinada por servidor da DCMI, servirá como ofício/mandado para os fins cabíveis. Datado e assinado eletronicamente.