Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 974640/GO (2025/0008520-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICHARD RIBEIRO DE AGUIAR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD RIBEIRO DE AGUIAR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 6165082-82.2024.8.09.0011. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei Federal 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com a concessão de liberdade provisória mediante fiança fixada no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e o cumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão (fls. 138-139). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com o valor da fiança arbitrada, especialmente porque se declarou pobre e é defendido pela Defensoria Pública. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança. É o relatório. Decido. Na hipótese, conforme informa a Defensoria Pública, o paciente encontra-se preso pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido apenas em razão da impossibilidade econômica de arcar com a fiança arbitrada em um salário mínimo. Colhe-se da decisão que arbitrou fiança ao paciente: " II) Da conversão em prisão preventiva Em relação a prisão do autuado, a autoridade policial relatou que o custodiado possivelmente, de forma culposa, teria causado a morte da vítima. Diante do contexto apresentado e da narrativa do delegado, observo que a própria autoridade responsável pela investigação considerou desnecessária a decretação da prisão para a apuração do homicídio. Nesse sentido, se o delegado não vislumbrou a necessidade da prisão, sendo a autoridade responsável por investigar o fato, não vejo, neste caso, como sustentar de forma diversa. Razão assiste à Defensoria Pública, devendo o Auto de Prisão em Flagrante (APF) limitar-se apenas ao crime inicialmente apurado. Neste ponto, não há gravidade concreta que justifique a decretação da prisão preventiva. Portanto, concedo liberdade provisória ao acusado e, considerando o contexto socioeconômico, reduzo o valor da fiança para o equivalente a um salário-mínimo. Tendo em vista que não há antecedentes graves, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão terão mais significância que o cárcere, pois, em futura condenação, certamente, iniciaria o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, motivo pelo qual, ao menos por ora, inviável sua custódia cautelar que, se mantida, poderá vir a ser mais grave que a própria reprimenda, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Lado outro, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, entendo que a concessão da liberdade provisória deverá ficar condicionada à imposição de medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que visam impedir a reiteração criminosa. Além disso, entendo ser necessária a fixação da fiança, como ponderado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, REVOGO a prisão do custodiado RICHARD RIBEIRO DE AGUIAR e CONCEDO a Liberdade Provisória com a fixação de medida cautelar diversas da prisão e condicionada ao recolhimento da fiança a qual arbitro no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)." (e-STJ, fl. 138). Com efeito, quando constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período após o deferimento da sua liberdade provisória e é patrocinado pela Defensoria Pública. Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso". Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA FIANÇA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA DOS AUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No ponto, cumpre consignar que esta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP. II - Na hipótese, o Agravante se encontra com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, pelo suposto cometimento dos crimes capitulados nos art. 330 e 334-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Nesse sentido; conquanto não se possa atribuir exatidão acerca da real capacidade econômica do Agravante, para o fim de afastar a aventada vulnerabilidade financeira; o que se tem dos autos, sem descer ao arcabouço probatório, é que o ora Agravante se encontra com a liberdade restringida por não ter pago o valor fixado a título de fiança. Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo da fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da incapacidade financeira, o Agravante se encontra com a liberdade de locomoção restringida diante do valor fixado. IV - Tenho, pois, que se mostra razoável e proporcional a redução da fiança estipulada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reparos a decisão agravada. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 822.033/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifou-se). In casu, entre a data em que houve a concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança (30/12/2024) e a data na qual foi deferida a liminar pela Presidência desta Corte para determinar a libertação do ora paciente (21/1/2025) transcorreram 22 dias, sendo que o alvará de soltura foi expedido em 22/01/2025. Ora, se não houvesse hipossuficiência econômica, o acusado não teria permanecido preso por mais de 20 dias apenas em razão do não recolhimento da fiança.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes do art. 327 e art. 328 do Código de Processo Penal e às demais condições impostas pelo Juízo monocrático, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00