Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000844-85.2022.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000844-85.2022.8.27.2738/TO
APELADO: ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ELEN MARA DOS SANTOS (OAB MG065421B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS PARA IMÓVEL RURAL DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 166/STJ. TEMA 1.099/STF.
Comprovado nos autos que versa sobre deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
A matéria já foi decidida em Repercussão Geral em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ARE 1255885, inaugurando o TEMA nº 1.099/STF, estabelecendo a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”.
O teor da súmula nº 166 do STJ, que estabelece que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Apelo não provido.
(Evento 12).
Este recurso foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, no Supremo Tribunal Federal, identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1367 da Repercussão Geral, razão pela qual os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do referido tema (cf. Evento 71/OUT49).
É o relato essencial. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1490708, leading case adotado para o Tema 1367 da Repercussão Geral, que versa acerca dos “efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1099 da Repercussão Geral e na ADC 49”, firmou a seguinte tese:
A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
Segue a ementa do acórdão do referido julgado:
Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação.
III. Razões de decidir
3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021).
5. Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.
(RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025).
Embora o acórdão de mérito tenha sido publicado, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal constatei que, nos referidos autos, há embargos declaratórios pendentes de julgamento, de modo que, no tocante à referida modulação dos efeitos acima mencionada, a questão ainda não foi definitivamente dirimida, razão pela qual se faz necessário aguardar o deslinde daquele feito, tendo em vista os consectários financeiros que serão gerados em decorrência do julgamento da lide naquela instância superior.
Nesse aspecto, entendo que um eventual encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para aferição quanto à necessidade do juízo de adequação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ainda depende da solução definitiva a ser conferida no julgamento do Tema 1367 da Repercussão, razão pela qual concluo que o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, representa a medida mais adequada a ser adotada neste momento.
Pelo exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento definitivo do RE 1490708, leading case do Tema 1367 da Repercussão Geral.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.