Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1798428/DF (2019/0048407-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COMERCIO DE OVOS E CEREAIS GEMAR LTDA
ADVOGADOS: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA - SP112107
MIGUEL CALMON MARATA - SP116451
RECORRIDO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA - DF022411
RECORRENTE: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO MARTINS VALE - DF033877
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE OVOS E CEREAIS GEMAR LTDA com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJDFT, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE- I CESSA° DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ENTRE CESSIONÁRIO E CEDENTE. NÃO CABIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO POR PARTE DO CEDENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS ADESIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não há nulidade na sentença de primeiro grau, por ausência de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, se ausente qualquer discussão nos autos acerca dia necessidade de ingresso da União no feito. 2. Consoante a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". 3. Em face da natureza da cessão de crédito, por meio da qual o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente (credor) e este, como regra, apenas se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, mas não pela solvabilidade do cedido (devedor), o instrumento de cessão não é tido como título executivo extrajudicial entre cessionário e cedente. 4. No caso de enriquecimento sem causa do cedente, por transmissão de mais direitos do que aqueles que possa dispor ou, ainda, pelo levantamento indevido do crédito cedido, entende a doutrina que deve ser proposta ação regressiva pelo cessionário, na linha do disposto no artigo 876 do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1°) valor da condenação; (2°) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3°) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2°, do CPC/2015). 6. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8° do artigo 85 do CPC/2015. 7. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação principal conhecida e não provida. Apelações adesivas conhecidas e providas. (fls. -) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 801-815). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 5010/66 e artigo 64, §° do CPC, bem como nos artigos 778, §1° do CPC/15 (antigo 566, inc. 1), 85, §2.°do CPC (artigo 20, §4.° do CPC anterior) e artigo 313, do CPC (artigo 265, do CPC anterior), art. 784, inc. III do CPC/15 (antigo 585, inc. II), art. 779, inc. 1 do CPC/15 (antigo 568, inc. I), arts. 786 e.783 do CPC/15 (antigos 580 e 586), art. 798 do CPC/15 (antigo 614), art. 778, §19nc. III do CPC/15 (antigo 567, inc. II); artigos 50, 104, 286 e seguintes, 347, inciso 1, 348,.288, e 654, §1°, 884, todos do Código Civil; 5.°, XXXIV, alínea "a", XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, Emenda Constitucional 30/2000; Cláusula Quinta, primeira parte, do título executivo de cessão de crédito. Sustenta, em síntese, que: i) se trata "de Ação de. Execução amparada em titulo executivo extrajudicial que cumpre todos os requisitos legais exigidos, o qual é decorrente de instrumento particular de cessão de crédito judicial (honorários advocatícios de reclamação trabalhista),figurando a Recorrente como Cessionária (GEMAR) e os Recorridos/Executados ALVORAN como Cedente e Luis Felipe Belmonte como Interveniente Anuente". ii) "a clara legitimidade passiva dos Recorridos/Executados para responderem pelo débito, restando evidenciado nos autos, tanto o pagamento do precatório pela União Federal, como também o levantamento de expressiva importância pelos Recorridos/Executados e a negativa destes em pagarem o crédito da Recorrente". iii) "não se discute se a União Federal pagou certo ou errado, se os Recorridos/Executados devem completar a diferença do que fora pago supostamente a menor, sobre o risco da insolvência ou sobre a má -liquidação. O valor do contrato não é calculado e/ou relativo a proporcionalidade / porcentagem e/ou dependente de liquidação do total do precatório. A cessão é de valor certo e expresso e não de percentual de crédito. Além da negativa em pagarem o valor de titularidade da Recorrente, levantado pelos Recorridos/Executados na reclamação trabalhista, o próprio título executivo prevê na Cláusula Quinta, primeira parte, a responsabilidade dos mesmos pela divida". iv) "ao imputar expressamente responsabilidade creditória à União Federal eexcluir de outrem, ao mesmo tempo fulmina de NULIDADE o r. decisum, tendo emvista que, por consequência lógica, a competência para então conhecer e decidir a demanda seria da Justiça Federal, o que caracteriza incompetência absoluta". v) "O valor acordado é certo e fixo. A própria previsão de isenção da cláusula quinta deve ser entendida se a União Federal nada tivesse pagado, o que não foi o caso. A União Federai depositou mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), que logicamente cobre o valor cedido originário de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) do Cedente para Cessionária". vi) "Em respeito à natureza civil da cessão de crédito, regida hierarquicamente pela EC 30/2000 e revestido o termo nas formalidades do artigo 104 do Código Civil, bem como do artigo778, §1°inc. III do CPC/15 (antigo 567, inc. II), além dos artigos 286 e seguintes, 347, inciso I, 348, 288, e 654, §1°, todos do Código Civil, o pagamento do precatório deveria ter sido feito diretamente pela União Federal a Cessionária, ora Recorrente, levando em consideração que foram realizadas as providências judiciais em informar o juízo competente, que é a Justiça do Trabalho, intimar a devedora, que é a União Federal, e o substituto processual, que são os Recorridos/Executados, que cederam o crédito a Recorrente. Entretanto, o juízo trabalhista determinou que o pagamento do referido precatório fosse feito diretamente ao autor da ação, no caso ao advogado, credor originário dos honorários advocaticios, devendo este proceder ao repasse, o que até hoje não fez". vii) "a própria cláusula quinta do instrumento particular de cessão que firmaram clarifica a legitimidade de parte passiva dos Recorridos/Executados especialmente na primeira parte: 'Cláusula Quinta: A Cedente, bem como o Interveniente Anuente subsidiariamente, responde pela existência e qualidade dos créditos cedidos, mas não por sua boa ou má liquidação.' - destacou-se". viii) "reformada a sentença do processo executivo, os Embargosà Execução deveriam retornar eventualmente o curso, não sendo o caso, pois, deextinção, mas de suspensão do processo, até que a instância ad quem se manifestasse". ix) "o Juízo a quo já hávia condenado esta Recorrente ao pagamento de verba honorária na própria Ação de Execução, ao acolher a Exceção de Pré-executividade dos Recorridos. Contudo, além dos argumentos dos Embargos à Execução dos Recorridos serem praticamente IDÊNTICOS aos formulados na Exceção de Pré-executividade, não há que se falar em dupla condenação. Ora, a sentença de extinção da Ação de Execução, por suposta ilegitimidade de parte passiva dos Recorridos, logicamente gera reflexos nos incidentes processuais, como recursos, impugnações e nos próprios Embargos à Execução, o que prejudica nova condenação ao pagamento de verba honorária". Contrarrazões apresentadas às fls. 899-912 e 913-927. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. -). É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação aos 5.°, XXXIV, alínea "a", XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, a irresignação não merecer ser conhecida. Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. artigo 10, inciso I, da Lei Federal n° 5010/66 e artigo 64, e 313 do CPC e arts. 104, 286, 288, 347, 348 e 654, todos do CC/2002, o que inviabiliza o seu julgamento. Destaca-se que, caso a recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e dos recursos interpostos adesivamente. Proposta a presente execução de título extrajudicial por COMÉRCIO DE OVOS E CEREAIS GEMAR LTDA. em desfavor de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, foi proferida uma primeira sentença, em que o d. Juízo de origem, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "os excipientes não assumiram o risco da insolvência" e, como tais, "são partes ilegítimas para figurar nesta demanda", de modo que "a crise de satisfação deve ser resolvida em face da União" (fls. 315/316). Interposto recurso de apelação por parte de COMÉRCIO DE OVOS E CEREAIS GEMAR LTDA. (fls. 365/385) e recursos adesivos por parte dos réus (fls. 405/409 e 412/416), esta e. 18 Turma Cível conheceu dos recursos e deu provimento ao recurso da exequente para cassar a r. sentença de primeiro grau, por encontrar-se cifra petita, e determinar que outra seja prolatada na exata extensão e expressão do objeto da ação, ficando prejudicado o exame dos apelos adesivos (fls. 437/443). Retornando os autos à instância de origem, foi prolatada nova sentença, ora impugnada, em que o d. sentenciante julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, após consignar que "os cessionários, ora exequentes, podem endereçar seu pedido à União e não contra os cedentes"e que "não há liquidez no instrumento que aparelha a execução porque deve ser verificado, no juizo de origem, a extensão do pagamento do precatório e a apuração de eventual inadimplemento decorrente do levantamento do alvará indicado nas razões de fls. 293/304, o que somente será possível nas vias ordinárias". Em seguida, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), consoante o artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil (fls. 513/515v). Inconformadas, autora e réus interpuseram apelação e recursos adesivos, cujas razões serão apreciadas separadamente. I) Do recurso de apelação de COMÉRCIO DE OVOS E CEREAIS GEMAR LTDA. (autora) 1.1) Da preliminar de nulidade da r. sentença Sustenta a autora, preliminarmente, a nulidade da r. sentença de primeiro grau, ao imputar expressamente a responsabilidade creditória à União Federal, excluindo a de outrem, sem a consequente remessa da demanda a uma das Varas da Justiça Federal do DF. Não assiste razão à autora. O d. juízo de primeiro grau, ao defender a impossibilidade de execução do titulo executivo em face dos réus, discorreu tão somente acerca de sua ilegitimidade passiva ad causam, nada dispondo acerca da necessidade de ingresso da União no feito. Ademais, não se justificaria a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, visto que a própria autora aduz, expressamente, que não pretende executar o título em desfavor da União ou discutir acerca dos efeitos concernentes à má-liquidação. Nessa linha, não há como prosperar a preliminar de nulidade da r. sentença de primeiro grau. 1.2) Do mérito recursal No mérito, aduz a autora que não pretende discutir se a União Federal pagou certo ou errado, nem mesmo os riscos da insolvência ou má- liquidação, mas busca tão somente receber o valor, devidamente corrigido, do contrato de cessão de direitos entabulado entre as partes. Afirma, para tanto, que o título executivo extrajudicial mostra-se líquido, certo e exigível, por observar os requisitos formais necessários, e apontar, de forma detalhada, o credor, os devedores e o quantum devido. Ressalta que, diante do pagamento do precatório pela União Federal nos autos !da reclamação trabalhista, do levantamento do valor pelos executados, e, ainda, da persistência da dívida, de responsabilidade absoluta dos executados, restam insubsistentes os fundamentos expostos na r. sentença de primeiro grau. Melhor sorte não assiste à autora. Consoante a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Por sua vez, o artigo 784 do Código Processo Civil, ao trazer um rol exemplificativo de títulos executivos extrajudiciais, dispõe expressamente: "são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas testemunhas)". Para a melhor doutrina, a certeza deve ser entendida como a definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto); a liquidez, por sua vez, diz respeito ao "quanto se deve" ou "o que se deve"; e a exigibilidade, de outro lado, refere-se à inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação (In NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. P. 1.228). De outro lado, é cediço que a cessão de créditos de precatórios é amplamente admitida no nosso ordenamento jurídico, tal como prevêem os artigos 286 e 290 do Código Civil, corroborados pelo artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, a seguir transcritos: Art. 286, CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa -fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290 CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 100, CF. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3°. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Trata-se, pois, de um "negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. Vol. 2, 8° ed. ampl. e atual. Salvador: Editorà JusPodivm, 2014. Pág. 331 e 333). Assim, o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente (credor) e este, como regra, apenas se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, mas não pela solvabilidade do cedido (devedor). Partindo de tal premissa, é que a maioria da doutrina defende a impossibilidade de execução direta do cedente, por parte do cessionário, do crédito cedido, tendo como base o contrato de cessão de créditos. Com efeito, entende-se que o contrato de cessão de direitos não constitui título executivo em face do cedente, por se limitar a transmitir do cedente ao cessionário a titularidade da relação jurídica, sem alterar a posição do devedor originário, este sim responsável pelo débito. Nesse contexto, à luz do artigo 783 do Código de Processo Civil, o instrumento de cessão de créditos só se apresenta como título de obrigação certa, apta a justificar a ação de execução de título extrajudicial, em relação ao devedor originário. A propósito, vale transcrever o disposto no artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo" (grifo nosso). In casu, pretende-se executar o instrumento particular de cessão onerosa de parte dos créditos referentes a honorários advocatícios provenientes da Ação Trabalhista n° JCJBV L 054/90, consubstanciados no Precatório Judicial n° 0025/97, constando ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. como cedente, COMÉRCIO DE OVOS E CEREAIS GEMAR LTDA. como cessionária e LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS como interveniente anuente. E tal instrumento é claro ao apontar a União como devedora do valor correspondente a R$ 30 milhões e, de outro lado, destacar que a cedente e o interveniente anuente respondem pela existência e qualidade dos créditos cedidos, mas não por sua boa ou má-liquidação (Cláusulas Primeira e Quarta - fls. 92/95). Nesse passo, se o instrumento de cessão de crédito indica a União como devedora, não há como se pretender a execução do titulo em face dos réus (cedentes do crédito). Ocorre que - por certo - o nosso sistema jurídico impede o enriquecimento sem causa do cedente, visto que ninguém pode transmitir mais direitos do que aqueles que possa dispor ou, ainda, locupletar-se com a cessão de direitos (em um primeiro momento) e o levantamento do crédito cedido (posteriormente). E, para casos assim, entende a doutrina que deve ser proposta uma ação regressiva em face do cedente, na linha do disposto no artigo 876 do Código Civil. Vejam-se as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Nada obstante, efetuado o pagamento ao cedente pelo fato de não ter se providenciado a notificação do cedido, poderá o devedor de boa-fé obter eficácia liberatória (art. 292, CC), restando ao cessionário apenas o direito de regresso em face do cedente para evitar o seu enriquecimento sem causa, na forma do artigo 876 do Código Civil (In Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. Vol. II. 8a ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2014. Pág. 338). Vale transcrever, por oportuno, o seguinte trecho da r. sentença ora combatida: (...) a alegação de que os executados receberam os créditos indicados no instrumento contratual e não os repassaram aos exequentes deve ser debatida na via processual adequada, uma vez que não há como se aquilatar, na estreita via da ação executiva, tanto o pagamento integral do precatório- ou o estágio em que encontram os pagamentos-, quanto a má-fé decorrente do inadimplemento voluntário dos executados (fl. 515). Em situação similar, decidiu esta e. Corte de Justiça: [...] Assim, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau que entendeu pela ausência de certeza e liquidez da obrigação constante no instrumento que aparelha a execução. II) Dos recursos adesivos de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E UM FELIPE BELMONTE DOS SANTOS (réus) Como relatado, os réus, nas razões adesivas, pugnam, em síntese, pela majoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios (R$ 12 mil) para o patamar de 10% do valor atualizado da causa, de forma a considerar o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como sua duração. No que tange à majoração do quantum fixado, é de se ressaltar que, consoante a nova legislação processual, os honorários serão arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobreo valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2°, do CPC/2015). Trata-se, em verdade, de uma gradação de parâmetros para fixação dos honorários. Num primeiro momento, verifica-se o valor da condenação; caso não haja condenação, observa-se. o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, busca-se o valor atualizado da causa. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção: [...] Nesse contexto, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8° do artigo 85 do CPC/2015, in verbis: § 8° Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito económico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°. Na hipótese em análise, observa-se que o d. juiz sentenciante, após julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenou o autor ao pagamento de R$ 12 mil, a ser rateado, em igual proporção, entre os 2 réus, com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC/2015 (fls. 515v). Ocorre que, consoante o disposto no § 2° do artigo 85 do CPC/2015, verifica-se que, de fato, houve um equívoco na fixação dos honorários advocatícios, especialmente se observado que, apesar da inexistência de condenação ou de proveito econômico em favor dos réus, o valor da causa foi devidamente arbitrado em R$ 1.023.075,23 (fl. 10). Assim, presente o valor atualizado da causa, o qual não se apresenta irrisório, este deveria ter sido utilizado como parâmetro para a fixação de honorários no percentual de 10% a 20%, à luz do § 2° do artigo 85 do CPC/2015. Nessa toada, em atenção aos critérios balizadores do artigo 85, § 2°, do CPC/2015, tenho que a fixação de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, se revelaria adequado, mostrando-se proporcional e condizente com o zelo dos profissionais que atuaram no feito, com o lugar da prestação do serviço, com a natureza e a importância da causa, bem como o tempo demandado, impondo-se a reforma da r. sentença de primeiro grau quanto ao ponto. III) Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação de COMÉRCIO DE OVOS E CEREAIS GEMAR LTDA. e NEGO-LHE PROVIMENTO; ao tempo em que CONHEÇO dos recursos adesivos de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS. e DOU-LHES PROVIMENTO para, ao reformar a r. sentença de primeiro grau, majorar os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos dos réus, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2°, do CPC/2015. E,com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, arbitro, ainda, honorários recursais de 0,5% sobre o valor atualizado da causa a ser suportado pela autora em favonie todos os réus. É como voto. (fls. 726-741) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295 do Código Civil de 2002. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296 do CC" (REsp n. 1.643.013/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.). O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A QUESTÕES ESSENCIAIS PARA A INTEGRAL RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. 1. Ação ajuizada em 23/01/2008. Recursos especiais interpostos em 05/11/2013 e 06/11/2013 e atribuídos a esta Relatora em 02/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73. 2. Cuida-se de ação de cobrança fundada em instrumentos de cessão parcial do crédito devido pela União, a título de honorários advocatícios, em reclamação trabalhista (processo nº 2039/89, ajuizado perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO). A pretensão foi direcionada aos cedentes do crédito, quais sejam, o advogado que patrocinou a ação trabalhista em face da União e a sociedade empresarial da qual o causídico é sócio-presidente. 3. A cessão de crédito, como modo de transmissão da obrigação, implica a alteração subjetiva no polo ativo da relação obrigacional, ou seja, a titularidade do crédito, mantendo-se, todavia, o vínculo jurídico com o devedor. Não enseja, portanto, alteração no polo passivo da relação jurídica, que, na hipótese dos autos, permanece ocupado pela União. 4. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295 do Código Civil de 2002. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296 do CC. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face dos cedentes do crédito, sem sequer elucidar a natureza das cessões de crédito sequencialmente firmadas pelas partes e terceiros, além de não ter enfrentado, de forma expressa e fundamentada, diversos argumentos de defesa dos réus. 6. Na esteira dos arts. 458 e 535 do CPC/73, é imprescindível, a todas as decisões judiciais, fundamentação adequada, com a análise de todas as questões de fato e de direito pertinentes à integral resolução da controvérsia submetida pelas partes, sob pena de nulidade. 7. Recursos especiais conhecidos e providos, para anular o acórdão recorrido. (REsp n. 1.643.013/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CESSIONÁRIO ASSUME O RISCO PELA SOLVÊNCIA DO CRÉDITO. NEGÓCIO PRO SOLUTO. REGRA GERAL. 1. Contrato de cessão (onerosa) de crédito prêmio de IPI, de propriedade da cedente, a ser utilizado pela cessionária para abater débitos tributários. 2. Previsão expressa na avença de que a cedente assegurava a existência do crédito, até porque decorrente de sentença transitada em julgado, mas que a sua efetiva utilização junto à Receita Federal do Brasil era por conta e risco da cessionária. 3. Empecilhos colocados pelo Fisco Federal que impediram a utilização do crédito. 4. Ausência de violação do art. 295 do CC, dado que, na espécie, foi realizado um negócio de cessão pro soluto (regra geral). 5. Agravo interno não provido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 761.868/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) ________________ DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.289.995/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/6/2014.) Na espécie, a própria recorrente reconhece que houve a cessão onerosa, responsabilizando-se o cedente existência do crédito ao tempo da cessão, mas ausente qualquer cláusula garantindo a solvência do título (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296 do CC. Incidência da Súm 83 do STJ. 3.1. Por fim, em relação à dupla condenação em honorários, asseverou o acórdão recorrido que: Por fim, é de se ter em mente que a dupla condenação em honorários, questionada pela embargante, decorre da expressa previsão do artigo 85, § 11°, do Novo CPC (fl. 814) Dessarte, verifica-se que a recorrente simplesmente deixou de impugnar o referido fundamento suficiente utilizados pelo TJDFT, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10,5% para 11% (onze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO