Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013291-27.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$335.771,95 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A DECISÃO 1. Considerando o pedido formulado no evento 284.1, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência do valor depositado no evento 283.0, por meio eletrônico, em razão de parceria realizada entre o E. Tribunal de Justiça e a Caixa Econômica Federal1 com objetivo de oportunizar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil2 e da Resolução Conjunta P-GP/GCJ nº 296/2021 deste Tribunal3. 2. Registre-se que a confirmação do Sistema PROJUDI sobre a transferência realizada servirá como comprovante respectivo. 3. Entretanto, se houver interesse da parte na expedição de ofício na forma física, determino, desde já, sua intimação para justificar a necessidade de tal diligência e eventual impossibilidade de utilização do comprovante eletrônico gerado automaticamente pelo sistema. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a respeito da satisfação de seu crédito, conforme requerido pela parte executada no evento 282.1. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 Notícia: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/tjpr-implementa-o-alvara-e-o-deposito-eletronicos-em-todas-as-varas-do-estado/18319?inheritRedirect=false 2 Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. 3 Art. 1º O alvará judicial eletrônico é uma ordem judicial para que a instituição financeira efetue o pagamento de valores depositados em contas judiciais, por meio do Sistema Projudi, na forma desta Resolução. (...) Art. 6º A comprovação do levantamento do alvará judicial eletrônico será informada por meio de movimentação processual no Sistema Projudi em prestação de contas da instituição financeira, observado o disposto no art. 15 desta Resolução. (Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4630410)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013291-27.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$335.771,95 Embargante(s): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (evento 270.1), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz De Direito ________________ [1] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [4] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [8] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [9] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicação
14/11/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. À fl. 1.397, a parte agravante peticionou no expediente, noticiando que "irá aderir ao 'Programa de Recuperação Fiscal 2025' (REFIC), nos termos da Lei Municipal º 7.813/2025, para quitação integral dos débitos vinculados ao presente feito", de modo que, por tal motivo, "em cumprimento ao disposto no artigo 4º da referida Lei Municipal, vem requerer a homologação da desistência da presente ação e renúncia ao direito em que se funda a presente nos termos do artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil". Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL manifestou aquiescência ao pedido, fazendo ressalvas quanto aos honorários. (fl. 1.457) É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 1.324-1.345, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Por fim, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. À fl. 1.397, a parte agravante peticionou no expediente, noticiando que "irá aderir ao 'Programa de Recuperação Fiscal 2025' (REFIC), nos termos da Lei Municipal º 7.813/2025, para quitação integral dos débitos vinculados ao presente feito", de modo que, por tal motivo, "em cumprimento ao disposto no artigo 4º da referida Lei Municipal, vem requerer a homologação da desistência da presente ação e renúncia ao direito em que se funda a presente nos termos do artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil". Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL manifestou aquiescência ao pedido, fazendo ressalvas quanto aos honorários. (fl. 1.457) É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 1.324-1.345, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Por fim, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013291-27.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$335.771,95 Embargante(s): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (evento 270.1), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz De Direito ________________ [1] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [4] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [8] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [9] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicação
14/11/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. À fl. 1.397, a parte agravante peticionou no expediente, noticiando que "irá aderir ao 'Programa de Recuperação Fiscal 2025' (REFIC), nos termos da Lei Municipal º 7.813/2025, para quitação integral dos débitos vinculados ao presente feito", de modo que, por tal motivo, "em cumprimento ao disposto no artigo 4º da referida Lei Municipal, vem requerer a homologação da desistência da presente ação e renúncia ao direito em que se funda a presente nos termos do artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil". Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL manifestou aquiescência ao pedido, fazendo ressalvas quanto aos honorários. (fl. 1.457) É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 1.324-1.345, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Por fim, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. À fl. 1.397, a parte agravante peticionou no expediente, noticiando que "irá aderir ao 'Programa de Recuperação Fiscal 2025' (REFIC), nos termos da Lei Municipal º 7.813/2025, para quitação integral dos débitos vinculados ao presente feito", de modo que, por tal motivo, "em cumprimento ao disposto no artigo 4º da referida Lei Municipal, vem requerer a homologação da desistência da presente ação e renúncia ao direito em que se funda a presente nos termos do artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil". Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL manifestou aquiescência ao pedido, fazendo ressalvas quanto aos honorários. (fl. 1.457) É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 1.324-1.345, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Por fim, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:00
Renúncia ao direito pelo autor
12/11/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/11/2025, 11:01
Publicação
11/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
GEORGIA DE SÁ MELO GONÇALVES - PR097652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de fls. 1.397-1.398, intime-se o MUNICÍPIO DE CASCAVEL para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:09
Publicação
06/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
GEORGIA DE SÁ MELO GONÇALVES - PR097652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
DESPACHO Remetam-se os autos à Coordenadoria de Feitos de Direito Público para que certifique a regularidade ou não da representação processual da parte quanto ao pedido de desistência formulado às fls. 1.397-1.398. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 19:30
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
GEORGIA DE SÁ MELO GONÇALVES - PR097652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:35
Redistribuição
01/04/2025, 12:15
Recebimento
01/04/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:35
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
GEORGIA DE SÁ MELO GONÇALVES - PR097652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Distribuição
27/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866844/PR (2025/0065847-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
GEORGIA DE SÁ MELO GONÇALVES - PR097652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: WELTON DE FARIAS FOGAÇA - PR042950
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 10:15
Recebimento
26/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021
Vistos, etc. Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. opõe embargos declaratórios em face da decisão de mov. 238.1, que julgou improcedente os embargos opostos à execução. Diz, em apertado resumo, que faltou o exame, na sentença, da rubrica objeto de autuação intitulada “RENDA DE TÍTULOS DESCONTADOS (COFIF 7.1.1.10.00.8). Contraminutado o recurso, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tem razão o embargante, na medida em que a sentença não analisou o pedido deduzido na petição inicial, o que se faz nesta oportunidade. Voltando ao laudo pericial apresentado (mov. 148.1), notadamente a resposta ao quesito “V”, a resposta do expert foi a de que todas as rubricas COSIF, que contenham correção nas Leis Complementares 01/2001 e 116/2003, tem incidência de ISSQN; as que não tenham correlação nas Leis Complementares, não são suscetíveis de incidência do imposto. Do quadro, observa-se que a transação bancária COSIF 7.1.1.10.00.8, (renda de títulos descontados), não contém previsão legal, de forma expressa ou nem mesmo de interpretação por extensão, de incidência de imposto de serviços, sendo nesse particular, procedente a irresignação lançada pela instituição financeira ora embargante, na petição inicial. Assim, diferentemente do que constou da sentença embargada, os embargos à execução devem ser acolhidos em parte, para prosseguimento da execução fiscal, excluída das CDAs a parte alusiva à tributação lançada de ISSQN sobre as operações de títulos descontados, incluindo a multa e os respectivos encargos de mora. À face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeito infringente à decisão embargada, que passa a contar com o seguinte texto: “À face do exposto, julgo procedente em parte os embargos opostos e determino o prosseguimento da ação executiva, excluída das CDAs a parte alusiva à tributação lançada de ISSQN sobre as operações de títulos descontados (COSIF 7.1.1.10.00.8), incluindo a multa e os respectivos encargos de mora. Condeno o embargante ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor recalculado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais restantes e honorários de sucumbência em favor do procurador do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela retirada do saldo em execução, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil”. No mais a sentença permanece, tal qual se acha lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021
Vistos, etc. Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. opôs embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Cascavel, aduzindo que as certidões de dívida ativa de nºs 3476/2014 e 3477/2014 estão eivadas de nulidade, posto que não indicam a forma de cálculo dos encargos moratórios, nem a origem do crédito tributário e dispositivo legal de sua constituição. Diz que pelas CDAs, não é possível identificar que serviços foram tributados e que os títulos não podem ser complementados pelos procedimentos administrativos que os originaram. Pondera que o procedimento executivo fere o seu direito de ampla defesa. Prossegue no mérito, afirmando que o crédito é inexigível, uma vez que o Município está a tributar por operações que não se constituem em serviços e que ainda que a jurisprudência permita interpretação extensiva sobre a relação de serviços tributáveis, não se pode tributar sobre operações típicas de concessão de crédito. Relaciona as operações financeiras que estão sendo tributadas, a saber: a) rendas de empréstimos, b) rendas de títulos descontados, c) recuperação de encargos e despesas e d) outras rendas operacionais. Pede a procedência dos embargos opostos, com a extinção da ação executiva. Em impugnação, o embargado defende a higidez da ação executiva, dada a presunção de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa. Argumenta que os créditos têm origem em procedimento administrativo. No mérito, defende a regularidade da autuação, na medida em que as rubricas utilizadas pelo embargante contém denominações diversas, mas que se referem a serviços prestados. Cita a Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, que permite a cobrança de ISS por serviços bancários congêneres à lista anexa ao DL 406/66 e LC 56/87. Pede ao final a improcedência dos embargos opostos. Replicada a resposta e vencida a fase de especificação de provas, o feito foi saneado (mov. 35.1), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no mov. 148 e complementado (movs. 161 e 214). As partes manifestaram-se sobre o laudo e suas complementações. É o relatório. Decido. As CDAs, que fundamentam o pedido executivo, atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Notadamente em relação ao questionado inciso III (“a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”), observa-se a expressa indicação na CDA, de se tratar de auto de infração P.A. 34455/2009, daí porque inexiste o aventado vício. No mesmo sentido, observa-se que a indicação do procedimento administrativo fiscal que originou a certidão de dívida é de perfeito conhecimento do embargante, que trouxe ao exame judicial cada uma das conclusões sobre tributação porventura não considerada pelo ente devedor e, dessa forma, não há como se acolher a tese de cerceamento de direito de defesa e contraditório. Não remanescem questões processuais pendentes, destacando-se a capacidade e boa representação das partes, concorrendo em favor delas os pressupostos e condições da ação. No mérito e reportando à decisão de saneamento de mov. 35, a instrução processual deveria esclarecer os seguintes pontos controvertidos: “a) A legalidade da incidência de ISS sobre os serviços bancários prestados; b) A natureza jurídica dos serviços prestados pelo embargante/executado, objetos da autuação fiscal”. Com a entrega da prova pericial, a conclusão do expert foi a de que as rubricas internas utilizadas pela parte embargante se constituem em prestação de serviços e que, dessa forma, equiparam-se às constantes nas normas COSIF, a saber: a) 7.1.1.05.00-6 (rendas de empréstimos), b) 7.1.9.30.00-6 e 7.1.9.99.00-9 (recuperação de encargos e despesas), c) 7.1.9.99.00-9 (outras rendas operacionais) – tudo conforme quadro anexo à resposta do quesito item “IV”, formulado pelo embargante – mov. 148.1. Resta assim dirimido o ponto controvertido fixado, esclarecendo-se que as rubricas internas do embargante, muito embora não se amoldem numa relação típica aos serviços constantes do rol de que trata a LC 57/87, na realidade representam serviços prestados pela instituição bancária e que, dessa forma, constituem-se em fato gerador de Imposto sobre Prestação de Serviços, restando assim hígida a atuação fiscalizatória perpetrada pelo embargado, que identificou o recolhimento de imposto a menor por parte do sujeito passivo. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO FEITO. ART. 505, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES E TARIFA INTERBANCÁRIA. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 296 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR E SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, não é possível a reapreciação de matéria já decidida no feito, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso no que tange à nulidade das certidões de dívida ativa. b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. c) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). d) A Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “é legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao Dec.-lei nº 406/1968 e à LC nº 56/1987”. e) “O conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador” (STF. RE 651703, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016). f) “Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (STF. ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).g) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11 do Código de Processo Civil” (TJPR. AC 0005853-58.2017.8.16.0031. Julgado em 10.03.2023. Relator Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama). Considerada portanto a correção do procedimento administrativo fiscal que ensejou a expedição das certidões de dívida ativa, inexiste impedimento ao regular prosseguimento da execução fiscal embargada. À face do exposto, improcedente os embargos opostos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013291-27.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$335.771,95 Embargante(s): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Embargado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando que intimada acerca da complementação ao laudo pericial, a parte embargante não apresentou outras impugnações ou requerimentos, nem mesmo quesitos suplementares, possível o prosseguimento do feito. 2. Assim, cumpra-se a decisão do evento 169.1, tornando os autos conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013291-27.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$335.771,95 Embargante(s): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Embargado(s): Município de Cascavel/PR VISTOS Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos qualificados nos autos. Após o tramite regular do feito, foi juntado o laudo pericial aos movs. 148, complementado ao mov. 161. Em seguida, foi proferido despacho pelo juízo homologando o laudo pericial, mov. 169.1. POIS BEM. Em que pese o juízo ter homologado o laudo em razão da ausência de quesitos suplementares e novas impugnações, denota-se que após a juntada do laudo pericial complementar (mov. 161), a parte embargante acostou parecer técnico divergente (mov. 165.2). Nesse particular, dispõe o artigo 477, § 2º, inciso II do CPC/2015: § 2º, inciso II do CPC/2015, deverá o perito esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Assim, buscando evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, e ainda, considerando a redação do artigo supracitado, INTIME-SE o expert para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do parecer técnico junto ao mov. 165.2. Int. E diligencias necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013291-27.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013291-27.2016.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$335.771,95 Embargante(s): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Embargado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando a ausência de novos quesitos suplementares ou novas impugnações, homologo o laudo pericial. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a subsistência de interesse na produção da prova oral anteriormente requerida e deferida no evento 35.1. 2.1. Caso haja interesse, tornem conclusos para análise do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Não havendo interesse de ambas as partes, intimem-se para apresentarem suas alegações finais nos moldes do art. 364, § 2º do CPC e, por fim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito