Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2835723/RS (2024/0480388-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVO FONTANELLA
AGRAVANTE: SILVANE FONTANELLA
EMBARGANTE: SOLANGE FONTANELLA
ADVOGADO: ROSANDRO BAZZI - RS084226
EMBARGADO: SERGIO CAGLIONI
ADVOGADOS: JAIR POLETTO LOPES - RS036674
ANDRÉ BENEDETTI - RS084249
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVO FONTANELLA e OUTRO à decisão de fls. 118/119, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão proferida no presente caso padece de omissão quanto ao devido prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que fundamentam o direito à gratuidade de justiça e as regras para o não recolhimento das custas processuais em virtude do benefício. Em que pese o entendimento exposto, a decisão não se manifestou de maneira específica sobre a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida nas instâncias inferiores, nem sobre os artigos que garantem o direito à gratuidade, como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do Código de Processo Civil. Em observância à legislação pertinente, é imprescindível que o Tribunal se pronuncie sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a gratuidade de justiça à parte, especialmente quando o recurso especial foi interposto por uma parte que comprovou a insuficiência de recursos e que teve esse benefício já concedido nos autos principais. Assim, é necessário que a decisão seja revista, considerando que a não análise da gratuidade de justiça configura omissão que deve ser corrigida por meio destes embargos, tendo em vista que os agravantes possuem a concessão de tal benefício, conforme já demonstrado no processo a quo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO A QUO Os agravantes pleiteiam que a decisão seja corrigida para que seja reconhecido, de forma clara, o deferimento da gratuidade de justiça no processo a quo, conforme solicitado desde o início da demanda. Em que pese a decisão recorrida afirmar que "a mera alegação de que litiga sob o pálio da gratuidade não é suficiente", os agravantes têm, de fato, a gratuidade de justiça deferida, conforme documentos anexados ao processo. De acordo com o art. 98 do CPC, a parte que comprova insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça, não sendo necessário o pagamento das custas processuais enquanto não houver revogação expressa dessa concessão. A jurisprudência do STJ reafirma esse entendimento, conforme se observa no seguinte julgamento: [...] Portanto, conforme preceituado pelo art. 98, § 2º do CPC, a parte que litiga com a gratuidade de justiça, uma vez deferida, não deve ser penalizada com o não conhecimento do recurso em virtude do não recolhimento das custas, salvo em caso de revogação do benefício. O Tribunal não levou em consideração que, em momento algum, houve revogação da gratuidade (fls. 122/123). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto o prazo transcorreu in albis. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN