Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135624/MG (2024/0125191-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: EMPRESA UNIDA MANSUR & FILHOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTOFER CUNHA MANSUR - MG093236
RECORRIDO: VANESSA RICARDO DE FARIA
ADVOGADO: SIMONE RICARDO PEDROSA PALMEIRA - MG145494
INTERESSADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA UNIDA MANSUR & FILHOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 593): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE COMPROVADA - DANO MORAL E ESTÉTICO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT - DEDUÇÃO - PROVA DO RECEBIMENTO - AUSENTE. Configurado, na hipótese, o dever de indenizar e ponderadas as peculiaridades do caso concreto, dando especial atenção às circunstâncias do caso e à gravidade da lesão sofrida pelo autor e considerando, ainda, as condições financeiras do ofensor, não deve ser reduzido o valor fixado, a título de danos morais. A correção monetária, nos termos da Súmula 362, do STJ, deve incidir a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada a indenização, posto que, até então, presume-se atual. Nas indenizações, por ato ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). A quantificação do dano estético deve ser feita com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. Quanto aos danos materiais, sejam eles lucros cessantes ou danos emergentes, nos termos do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, devendo, portanto, serem indenizados apenas os prejuízos devidamente comprovados. - Em relação à dedução do seguro DPVAT, a súmula nº 240, do STJ, prevê tal possibilidade, contudo, exige- se a comprovação do recebimento da indenização do seguro obrigatório. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 629-635). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, caput, II e § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 492 do Código de Processo Civil, afirmando nulidade por falta de fundamentação e ausência de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria enfrentado: a suposta condenação em obrigação de fazer “genérica” e sem limitação temporal, em afronta ao art. 492; as razões para manutenção dos danos morais e estéticos sem prova de lesão; a proporcionalidade do quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o pedido de reforma dos danos materiais por ausência de comprovação; e o afastamento da Súmula 246/STJ sem distinção ou superação, requerendo, por isso, o retorno dos autos para saneamento das omissões. Sustentou ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando inexistir prova de dano extrapatrimonial, pois o laudo pericial teria apontado dano estético leve, sem sequelas ou limitações, razão pela qual pediu a extirpação das condenações por danos morais e estéticos. Apontou violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil, afirmando que os danos materiais exigem prova de prejuízo efetivo e que a condenação teria se baseado em declaração unilateral de pertences extraviados, sem comprovação de propriedade ou de extravio, motivo pelo qual requereu o afastamento dessa condenação. Argumentou que houve ofensa ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, por desproporção do valor dos danos morais frente às consequências mínimas do acidente, pedindo redução equitativa do montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 682). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 681-684). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação de indenização por acidente de trânsito. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos, R$ 1.492,07 por danos materiais, e à obrigação de custear cirurgias e demais consectários para retirada de fragmentos de vidro da cabeça da autora. O acórdão da apelação negou provimento, mantendo a responsabilidade e o quantum, afastou a dedução do DPVAT por ausência de comprovação de recebimento, e manteve a rejeição da preliminar de nulidade por obrigação genérica (e-STJ, fls. 595-600). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de vício e de prévio enfrentamento das matérias (e-STJ, fls. 631-635). A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre os temas alegadamente omissos, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 596; 598-599): Preliminar nulidade da sentença/ obrigações genéricas. Sem razão o apelante, eis que, as obrigações imposta na sentença não são genéricas. Consta do (item c) da sentença, o detalhamento das obrigações. Vejamos: “na obrigação de fazer consistente em custear as cirurgias e demais consectários (transporte, medicamentos, internação, exames e outros) referentes à retirada de fragmentos de vidro da cabeça da autora, conforme indicado pelo perito.”. Como se pode observar, a condenação não é uma obrigação genérica. [...] Dos danos morais e Danos estéticos. Asseguram os apelantes que o valor indenizatório a título de danos morais revela-se excessivo. Relativamente ao quantum indenizatório, insta registrar que o conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o direito pretoriano acolhe entendimento no sentido de que o dano moral, não havendo outro critério de avaliação, deve ficar ao prudente critério do Juiz sua quantificação" (R Esp 108155/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 30/03/98). Assim, para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima. Nesse sentido: "A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (STJ, R Esp 693172 / MG, de 12.09.2005, relatoria do Ministro Luiz Fux) Nesse contexto, configurado, na hipótese, o dever de indenizar e ponderadas às peculiaridades do caso concreto, dando especial atenção às circunstâncias do caso e à gravidade da lesão sofrida pela autora, e, considerando, ainda, as condições financeiras do ofensor, tenho por razoável o valor de R$20.000,00. A meu ver, tal valor se mostra suficiente para proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, atender ao caráter pedagógico da condenação, e não favorecer enriquecimento indevido da autora. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) O acórdão recorrido ao enfrentar a questão relativa à responsabilidade civil da recorrente assim fundamentou (e-STJ, fl. 596): Preliminar nulidade da sentença/ obrigações genéricas. Sem razão o apelante, eis que, as obrigações imposta na sentença não são genéricas. Consta do (item c) da sentença, o detalhamento das obrigações. Vejamos: “na obrigação de fazer consistente em custear as cirurgias e demais consectários (transporte, medicamentos, internação, exames e outros) referentes à retirada de fragmentos de vidro da cabeça da autora, conforme indicado pelo perito.”. Como se pode observar, a condenação não é uma obrigação genérica. [...] MÉRITO Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade pelo acidente de trânsito descrito na inicial, bem como as condenações decorrentes do reconhecimento de tal responsabilidade. Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo". Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir serem pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano, e, a ausência de qualquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos, decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, para a resolução da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II). No caso dos autos, conforme explicitado, a autora aduz ser de responsabilidade dos réus o acidente de trânsito descrito na inicial, haja vista a conduta do motorista do ônibus. Por sua vez, em sua defesa, o réu alegam caso fortuito e ausência de responsabilidade. Nesse contexto, o ponto controvertido a ser dirimido é se o acidente ocorreu por imperícia do motorista da ré. Conforme consta da sentença, o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré e da litisdenunciada sendo, portanto, dever destas a comprovação da ausência dos elementos da responsabilidade civil. Ambas, detiveram-se a alegação da ocorrência de mero aborrecimento e da ausência de demonstração do dano material pleiteado. A falha no serviço é, portanto, incontroversa. Com efeito, conforme relata o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal: “Conforme averiguações no local e em vestígios, ônibus M. BENZ Marcopolo Paradiso de placas OQB-4719/MG. transitava pela rodovia BR 040 na altura do Km 59,0, no município de Petrópolis/RJ, no sentido decrescente, quando seu condutor perdeu o controle direcional, colidiu com o meio-fio, derrubou um abrigo de parada de coletivos, saiu da pista, caiu tombado na pista lateral que dá acesso à rodovia e colidiu com árvores (...)”. Pois bem. Assim, e à míngua de indício de prova de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, deve prevalecer a conclusão sentencial acerca da responsabilidade dos réus pelo infortúnio. Entretanto, no caso dos autos, as provas erigidas ao longo do todo processado, restou configurada, ao nosso entendimento a responsabilidade do réu/apelante, ante ação imprudente descrita nos autos, o nexo de causalidade entre o fato gerador e o resultado dano, se observada à dinâmica do acidente de trânsito descria nos autos. Estabelecida a responsabilidade dos réus pelo acidente passo à análise das demais questões. Portanto, no que se refere às supostas violações aos arts. 186, 403, 404 e 927, de modo a afastar a conclusão da responsabilidade civil da recorrente e se reconhecer a generalidade da condenação, não há como desconstituir o entendimento acima sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa em recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. Noutro ponto, cabe registrar que esta Corte perfilha o entendimento de que a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação do seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). [...] 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. (AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO NO DECISUM MONOCRÁTICO SANADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASEADA NO ART. 37, § 6º, DA CF/88. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DO DIREITO ALEGADO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS, MAIS AS 12 VINCENDAS. TESE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.653.015/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Na espécie, contudo, constata-se que a segunda instância entendeu que não seria possível o abatimento do valor referente ao seguro DPVAT por não ter sido comprovado o seu recebimento. Dessa forma, por estar o aresto impugnado em dissonância à jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, de rigor a sua reforma, nesse ponto, para admitir a dedução do montante devido a título de seguro obrigatório. Quanto à pretensão de revisão do valor estabelecido a título de danos morais, saliente-se que a intervenção desta Casa para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias apenas se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. [...] 7. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CONFIGURADO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. Não cabe, na instância especial, a revisão de quantum indenizatório quando, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.469.788/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Na hipótese, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto – acidente que provocou, no autor, danos físicos e estéticos, inclusive com fragmentos de vidro no couro cabeludo, com presença de cicatrizes e dores constantes–, nota-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos danos morais e estéticos, não pode ser considerada exorbitante, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para dar-lhe provimento para admitir que seja abatido, do montante indenizatório, o valor do seguro obrigatório devido ao ora recorrido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE