Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2434470/RJ (2023/0260379-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
AGRAVADO: RHENZO ABREU DA ROCHA
ADVOGADO: BRUNA AFONSO FERREIRA - RJ159038
INTERESSADO: MONALISA ABREU ROSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado Apelação Cível n. 0011496-53.2012.8.19.0211, assim ementado (fls. 406-433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENTRE COLETIVO DA RÉ E MOTOCICLETA EM QUE O AUTOR, MENOR DE IDADE À ÉPOCA, VIAJAVA COM O PAI, FALECIDO EM DECORRÊNCIA DA COLISÃO. Sentença de procedência parcial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$20.000,00 por danos morais, atualizado desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros desde a data do acidente. Julgou improcedentes os demais pedidos. Condenou o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a condenação. E condenou a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. Responsabilidade objetiva extracontratual, regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Teoria do Risco Administrativo. No boletim de registro de acidente de trânsito, emitido pela Polícia Militar, consta a versão do acidente provida pelo condutor do terceiro veículo envolvido no sinistro, indicando que o ônibus derrapou ao entrar no acostamento, parando com a traseira na “pista posterior”. À época do fato, naquele mesmo documento, a explicação dada pelo motorista do coletivo foi no sentido de que trafegava pela pista da direita e, ao adentrar o ponto para deixar passageiros, derrapou, perdendo o controle do veículo e vindo a colidir com o ponto de ônibus, ao passo que a traseira do coletivo cruzou a pista posterior, colidindo com os outros dois veículos. O motorista foi ouvido judicialmente, ratificando a dinâmica dos fatos. Laudo da perícia médica a que foi submetido o autor, no curso da instrução processual, atestou que a incapacidade total temporária estaria avaliada em cinco meses; e que não havia incapacidade parcial permanente ou dano estético. Diante do conjunto probatório, infere-se que o motorista do coletivo tentou parar em ponto de embarque de passageiros, porém o ônibus derrapou e ocupou parcialmente a pista de rolamento. Ausência de provas de culpa exclusiva da vítima. A parada brusca e desacertada do veículo de transporte coletivo, parcialmente deslocado do local adequado para descida de usuários, faz surgir a reponsabilidade de indenizar o autor pelo falecimento do pai e por ter sido vitimado pelo acidente. Danos morais configurados. Valor arbitrado mantido, em especial ao se considerar que o acidente atingiu a integridade psicofísica do autor, que contava 12 anos de idade e sofreu diversos ferimentos, tendo suportado incapacidade total temporária estimada de cinco meses. Além disso, o autor perdeu o genitor em decorrência da colisão. Precedentes. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que só é cabível a dedução do seguro obrigatório se a verba a título de danos morais decorrer de algum dos riscos cobertos pelo seguro, isto é, morte, invalidez permanente ou despesas médicas suplementares, conforme artigo 3º da Lei 6194/74, o que não se viu in casu. Precedente. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na origem cuida-se de ação indenizatória proposta por RHENZO ABREU DA ROCHA, na qual afirmou que ele e seu pai (vítima fatal) sofreram um acidente de trânsito ao serem abalroados por um ônibus da EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, objetivando (fl. 6): 3) Seja condenada a Empresa-ré, quanto a DANOS MATERIAIS, em valor a ser arbitrados por V. Exa, não menos que trinta (30) salários mínimos, calculados à época, e pagos ao final da presente Ação referentes a tratamentos médicos, remédios, fisioterapias, locomoções várias, tempo de paralização de sua atividade laborativa, táxis, lazeres necessários à vida e tudo mais necessário a Autora relacionados ao evento danoso e suas sequelas. 4) Condenação da Empresa-ré, quanto a DANOS MORAIS, em valor a ser arbitrado por V. Exa, não menos do que quarenta (40) salários mínimos à época da conclusão do feito, a fim de que não haja futura reincidência no ato lesivo; Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso (fls. 406-433). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 473-482). Nas razoes do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a corte local não teria analisado todos os argumentos apresentados pela parte. No mérito, aponta afronta aos arts. 373, inciso I, do CPC; 14, 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90, 945 do Código Civil, e aos arts. 26, 29, inciso II, e 34, do CTB, trazendo os seguintes argumentos (fl. 515): Assim, exsurge cristalinamente dos elementos carreados aos autos pelas partes, corroborado pela declaração prestada pelas testemunhas, a completa ausência de ato ilícito e nexo de causalidade para o concurso do sinistro evidenciado, sendo certo que a evento danoso teve com causa única e exclusiva a conduta imprópria da vítima, havendo de ser integralmente reformada a sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não há ofensa aos art. 1.022 e 489, e que a revisão das conclusões do órgão colegiado implicaria o reexame fático-probatório, fazendo incidir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial alega a parte agravante que os argumentos não analisado pelo tribunal eram capazes de modificar o resultado do julgado, e que diante da omissão não seria possível aplicar o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo não provimento do agravo (fls. 823-831). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à "(i) culpa exclusiva da parte autora; (ii) redução do valor da condenação; (iii) aplicação dos consectários a partir da publicação do último julgado que tratar da matéria; (iv) dedução do valor do dpvat (fl.506)" no julgamento da apelação, conforme se verifica dos seguinte excertos do aresto recorrido que, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 417-433): A parada brusca e desacertada do veículo de transporte coletivo, parcialmente deslocado do local adequado para descida de usuários, faz surgir a reponsabilidade de indenizar o autor pelo falecimento do pai e por ter sido vitimado pelo acidente. É certo, dessa forma, que os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais. [...] O pedido de redução do valor da indenização por danos morais não merece provimento, em especial ao se considerar que o acidente atingiu a integridade psicofísica do autor, que contava 12 anos de idade e sofreu diversos ferimentos, tendo suportado incapacidade total temporária estimada de cinco meses. Além disso, o autor perdeu o genitor em decorrência da colisão. [...] O STJ firmou entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, aplicando-se a Súmula 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [...] Quanto à dedução do seguro DPVAT, o pleito não pode ser acolhido. Isto porque a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que só é cabível a dedução do seguro obrigatório se a verba a título de danos morais decorrer de algum dos riscos cobertos pelo seguro, isto é, morte, invalidez permanente ou despesas médicas suplementares, conforme artigo 3º da Lei 6194/74, o que não se viu in casu. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que "(i) culpa exclusiva da parte autora; (ii) redução do valor da condenação; (iii) aplicação dos consectários a partir da publicação do último julgado que tratar da matéria; (iv) dedução do valor do dpvat (fl.515)" – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.457.778/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019. Sem grifo no original) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 432), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS