Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:29
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 22:31
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSVALDO SIQUEIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando comprovada a contratação de empréstimo, escorreita a improcedência da demanda. 2. Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que esta se utilizou do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo por ela firmado, buscando ainda indenização por danos morais. 3. Recurso Conhecido e Não Provido. De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé para 2% do valor da causa." (Fl. 137). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a caracterização da litigância de má-fé requer prova concreta do dolo, não sendo admissível sua presunção com base unicamente no ajuizamento de ação julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 168-173. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020). 5. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o autor alterou a verdade dos fatos, pretendendo, por meio do processo instaurado, obter vantagem indevida, quando foi comprovada a realização do empréstimo e recebimento dos valores, razão pela qual se impôs a aplicação de multa por litigância de má-fé. Eis o teor do acórdão vergastado: "A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedente os pedidos autorais, sob a justificativa de que estão provados nos autos a contratação do empréstimo pela parte apelante. Na exordial, a autora, ora apelante, suscitou a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. Por outro lado, a Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes assinado via aposição da digital do autor e subscrito por duas testemunhas, as quais, nota-se, tem o mesmo sobrenome do autor da ação. Além disso, informou que efetuou o crédito do empréstimo diretamente na conta bancária onde o autor recebe sua aposentadoria, na data de 31/08/2018. Ora, com base nos documentos acostados aos autos, pode-se chegar à conclusão de que efetivamente não houve fraude bancária, tendo o consumidor realizado o empréstimo de forma regular e lícito. Ressalto, que não há que se falar em vulnerabilidade, desconhecimento ou pouca instrução do consumidor pela idade. Como explicitado no Resp. 1.358.057 de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: 'idoso não é tolo'. O certo é que a apelante recebeu os valores e os utilizou. Esse fato é incontroverso, uma vez que teve o empréstimo anterior quitado e o saldo depositado diretamente em sua conta bancária. De igual modo, o consumidor, somente após receber os valores e decorrido onze meses, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por ter sido supostamente enganado. Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente. (...) Ressalto que a autora ajuizou a ação decorrido mais de onze meses após a realização do empréstimo, o que também gera certa estranheza quanto à inexistência da negociação indicada. Lembro ainda que a parte apelante poderia, a fim de provar o alegado na exordial, ter juntado extrato da conta bancária comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte. A autora deve provar os fatos constitutivo de seu direito (CPC, Art. 373, I), e desse ônus a apelante não se desincumbiu nas suas frágeis alegações. Como se vê, a sentença vergastada de improcedência é fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração cabal da realização do empréstimo e recebimento dos valores pela parte apelante, através da quitação do empréstimo anterior e da informação de crédito do saldo residual na conta da parte autora, na data de 31/08/2018. De modo que o réu conseguiu demonstrar através dos documentos acostados à contestação que a negociação foi, de fato, realizada, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente e a alegação de fraude. (...) Por conseguinte, mantenho a condenação do autor à pena por litigância de má-fé, pois a parte autora tentou se utilizar do Judiciário para obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos. Portanto, a conduta do autor demonstra claramente sua deslealdade processual (art. 80, III, do CPC), o que autoriza a condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC. Assim, cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, eis que evidenciado que alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida. Porém, considerando que a multa deve ser fixada proporcionalmente à condição financeira da parte e grau da lesividade da sua conduta e, pode ser aplicada de ofício pelo Magistrado (art. 81 do CPC), passo a análise do quantum fixado na sentença recorrida. Analisando os critérios estabelecidos pelo art. 81 do CPC e as especificidades do caso apresentado, entendo que o mais equânime e justo seja a redução da penalidade em questão, para o importe equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por se tratar de montante que melhor cumprirá os objetivos do instituto, levando-se em conta a condição financeira da parte e o grau de lesividade da conduta." (Fls. 140-142, g.n.). Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo". 2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à impossibilidade de protesto dos boletos bancários seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4. Constata-se ainda da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. 5. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II." (AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 03:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:39
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 19:39
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:16
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:20
Distribuição
07/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801290/PA (2024/0441009-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:56
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 09:45
Recebimento
19/11/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA REPRESENTANTE: EVA ABREU (OAB/PA Nº 13.757)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/RO Nº 5546) DECISÃO Encaminhe-se o feito ao STJ conforme já determinado na decisão de ID 22.538.276. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800193-70.2019.8.14.0221 REQUERIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA REPRESENTANTE: EVA ABREU (OAB/PA Nº 13.757)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/RO Nº 5546) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800193-70.2019.8.14.0221 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.22286184), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21683082, que ancorada não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22510163). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 26 de setembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OSVALDO SIQUEIRA REPRESENTANTE: DIORGEO ROCHA (OAB/PA Nº 12.614)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: GUILHEME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/RO Nº 5.546) DECISÃO
PROCESSO N. º 0800193-70.2019.8.14.0221 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.596.198), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando comprovada a contratação de empréstimo, escorreita a improcedência da demanda. 2. Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que esta se utilizou do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo por ela firmado, buscando ainda indenização por danos morais. 3. Recurso Conhecido e Não Provido. De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé para 2% do valor da causa. (2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. Disponibilizado no PJE em 12/06/2024). Alega-se, em síntese, violação e dissensão interpretativo a respeito do art. 80 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sua condenação em má-fé foi baseada em mera presunção, não havendo prova nos autos que a configure. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20.961.320). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedente os pedidos autorais, sob a justificativa de que estão provados nos autos a contratação do empréstimo pela parte apelante. Na exordial, a autora, ora apelante, suscitou a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. Por outro lado, a Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes assinado via aposição da digital do autor e subscrito por duas testemunhas, as quais, nota-se, tem o mesmo sobrenome do autor da ação. Além disso, informou que efetuou o crédito do empréstimo diretamente na conta bancária onde o autor recebe sua aposentadoria, na data de 31/08/2018. Ora, com base nos documentos acostados aos autos, pode-se chegar à conclusão de que efetivamente não houve fraude bancária, tendo o consumidor realizado o empréstimo de forma regular e lícito. Ressalto, que não há que se falar em vulnerabilidade, desconhecimento ou pouca instrução do consumidor pela idade. Como explicitado no Resp. 1.358.057 de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: “idoso não é tolo”. O certo é que a apelante recebeu os valores e os utilizou. Esse fato é incontroverso, uma vez que teve o empréstimo anterior quitado e o saldo depositado diretamente em sua conta bancária. De igual modo, o consumidor, somente após receber os valores e decorrido onze meses, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por ter sido supostamente enganado. Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente. (....) Ressalto que a autora ajuizou a ação decorrido mais de onze meses após a realização do empréstimo, o que também gera certa estranheza quanto à inexistência da negociação indicada. Lembro ainda que a parte apelante poderia, a fim de provar o alegado na exordial, ter juntado extrato da conta bancária comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte. A autora deve provar os fatos constitutivo de seu direito (CPC, Art. 373, I), e desse ônus a apelante não se desincumbiu nas suas frágeis alegações. Como se vê, a sentença vergastada de improcedência é fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração cabal da realização do empréstimo e recebimento dos valores pela parte apelante, através da quitação do empréstimo anterior e da informação de crédito do saldo residual na conta da parte autora, na data de 31/08/2018. De modo que o réu conseguiu demonstrar através dos documentos acostados à contestação que a negociação foi, de fato, realizada, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente e a alegação de fraude. (....) Por conseguinte, mantenho a condenação do autor à pena por litigância de má-fé, pois a parte autora tentou se utilizar do Judiciário para obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos. Portanto, a conduta do autor demonstra claramente sua deslealdade processual (art. 80, III, do CPC), o que autoriza a condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC. Assim, cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, eis que evidenciado que alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida. Porém, considerando que a multa deve ser fixada proporcionalmente à condição financeira da parte e grau da lesividade da sua conduta e, pode ser aplicada de ofício pelo Magistrado (art. 81 do CPC), passo a análise do quantum fixado na sentença recorrida. Analisando os critérios estabelecidos pelo art. 81 do CPC e as especificidades do caso apresentado, entendo que o mais equânime e justo seja a redução da penalidade em questão, para o importe equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por se tratar de montante que melhor cumprirá os objetivos do instituto, levando-se em conta a condição financeira da parte e o grau de lesividade da conduta.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, estando o ato judicial impugnado, salvo melhor juízo, em aparente consonância com a orientação do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO SIQUEIRA ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12.614-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO 5.546-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando comprovada a contratação de empréstimo, escorreita a improcedência da demanda. 2. Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que esta se utilizou do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo por ela firmado, buscando ainda indenização por danos morais. 3. Recurso Conhecido e Não Provido. De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé para 2% do valor da causa. A C Ó R D Ã O
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL 0800193-70.2019.8.14.0221 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2024.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Processo n. 0800193-70.2019.8.14.0221 Despacho: Encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Igarapé-açu, 25 de abril de 2022. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Magalhães Barata, 22 de março de 2022. JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI
23/03/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA12614, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA27494
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800193-70.2019.8.14.0221
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por OSVALDO SIQUEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Observo que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. realizou empréstimo e o efetivou. Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas. O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas. Juntou documentos entre eles o contrato. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição. Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição. Decido. Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida. O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora, seus documentos pessoais e comprovante de depósito bancário na conta da parte autora, demonstrando pleno conhecimento da avença. Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos. Entendo que a contratação através da aposição exclusiva da digital deve ter cuidados extremos, que no caso, foram atendidos, visto que apesar de analfabeto, a parte estava assistida por duas testemunhas identificáveis. Sobre a possibilidade de o analfabeto firmar contrato o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já tem entendimento consolidado no sentido de ser possível, desde que conste assinatura de testemunhas identificáveis. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA PARTE. INVALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II). INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM, SUFICIENTE. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (4841920, 4841920, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, publicado em 2021-04-05) Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida. Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora. Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados. Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos. Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Magalhães Barata, 24 de fevereiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito *Republicado por incorreção
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA12614, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA27494
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800193-70.2019.8.14.0221
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por OSVALDO SIQUEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Observo que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. realizou empréstimo e o efetivou. Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas. O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas. Juntou documentos entre eles o contrato. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. O Autor não compareceu à audiência que deveria depor e nem justificou sua ausência. Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição. Entendo que o feito está pronto para julgamento. Decido. Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida. O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora, seus documentos pessoais e comprovante de depósito bancário na conta da parte autora, demonstrando pleno conhecimento da avença. Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos. Entendo que a contratação através da aposição exclusiva da digital deve ter cuidados extremos, que no caso, foram atendidos, visto que apesar de analfabeto, a parte estava assistida por duas testemunhas identificáveis. Sobre a possibilidade de o analfabeto firmar contrato o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já tem entendimento consolidado no sentido de ser possível, desde que conste assinatura de testemunhas identificáveis. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA PARTE. INVALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II). INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM, SUFICIENTE. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (4841920, 4841920, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, publicado em 2021-04-05) Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida. A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência que deveria depor, devendo ser aplicada a pena de confissão. CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Não apresentando o atestado médico que confirme a impossibilidade de locomoção a fim de justificar sua ausência, correta a aplicação da pena de confissão. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 00110691120155010047 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 02/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/05/2018) Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora. Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados. Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos. Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Magalhães Barata, 24 de fevereiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da audiência de Instrução e Julgamento, Data: 23/02/2022, Hora: 09:00, a ser realizada na sala virtual do Termo de Magalhães Barata pela ferramenta Microsoft Teams. Link para acesso à audiência: https://bit.ly/37m1P3i. Magalhães Barata, 4 de agosto de 2021. JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI