Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75782/SP (2025/0065525-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CONCEBIDA DE CARVALHO
ADVOGADO: CINTHIA YURIKO SAITO - SP171390
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: SONIA MARIA DOS SANTOS
CORRÉU: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: DAVID DE GODOY
CORRÉU: SIRLEY APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE ONOFRE DE JESUS
CORRÉU: EDNILSON LOPES DOS SANTOS
CORRÉU: JUAREZ FAULA DE OLIVEIRA
CORRÉU: VANIO FAULA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MARCIO WILLIAM DOS SANTOS
CORRÉU: WILSON MARIANO DA SILVA
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: CRISTIANO MOREIRA RAMOS
CORRÉU: RICARDO GONCALVES DA COSTA
CORRÉU: RONALDO SANTOS DE JESUS
CORRÉU: ANDERSON ROCHA DA SILVA
CORRÉU: JOSE UBERLANIO GOMES
CORRÉU: CARLINDO VEIGA DE SOUSA
CORRÉU: JEAN RICARDO GALIAN
CORRÉU: SCHEILA REGINA COSTA
CORRÉU: MARCELO CARAMES
DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por MARIA CONCEBIDA DE CARVALHO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA CONCEBIDA DE CARVALHO, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "...a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do Recurso Especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Ademais, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Constatada as irregularidades no recolhimento das custas, a parte foi intimada, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo (fls. 141/142). Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, posto que apenas juntou aos autos a guia de recolhimento das custas referentes ao comprovante de pagamento anexo às fls. 105/107. Assim, a parte não regularizou o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de do pedido liminar está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN