Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133634/SC (2024/0113430-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DOWGLAS MIGLIOLI
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
MAURÍCIO PROBST - SC012779
KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA - SC026860
CARLA FLORIANO - SC035673
RECORRIDO: CLAUDEMIR MARIN
RECORRIDO: SANTA LUZIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
RICARDO LUÍS MAYER - SC006962
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DOWGLAS MIGLIOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA". ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO ENVOLVENDO AUTOR E ÔNIBUS, OS QUAIS TRANSITAVAM NA MESMA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE PRIMEIRA APELAÇÃO PELO DEMANDANTE, EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE LUCROS CESSANTES, ANTE A INÉPCIA DA CONTENDA NO PONTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.015. AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADEMAIS, PRECLUSÃO DA QUESTÃO, A QUAL NÃO PODE SER DISCUTIDA EM SEDE DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO. MÉRITO. PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA CALCADA NA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR AO SINISTRO. ENTENDIMENTO MANTIDO. PENSIONAMENTO QUE SE DESTINA À REPARAÇÃO PROVENIENTE DA REDUÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA FUNCIONAL, NO CASO, QUE NÃO OCASIONOU COMPROVADO DEFICIT LABORAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADA A MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO FEITO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ÀS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE QUE ATENDE AO DESÍGNIO REPARATÓRIO DA REPRIMENDA. DECISÃO ESCORREITA NO VÉRTICE. DANOS ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DO MEMBRO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DANO ESTÉTICO NA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDA. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO PELO JULGADOR DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DE EVENTO 251 NÃO CONHECIDO. APELO DE EVENTO 264 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 4º do CPC, alegando violação ao princípio da fungibilidade recursal, bem como afronta aos arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, pois o valor da indenização deveria ser majorado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. A propósito: Considera-se erro inescusável a apresentação de apelação contra decisão parcial de mérito, diante da expressa previsão legal de impugnação via agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursa l(AgInt no AREsp 2.541.454/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.) No mais, o Tribunal de origem manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: No caso em apreço, vê-se que o acidente de responsabilidade da parte ré causou ao Autor danos morais incontroversos. Isso porque, à época, embora os ferimentos não tenham ensejado a hospitalização após o infortúnio, o Autor submeteu-se a procedimento cirúrgico em oportunidade posterior para estabilização das fraturas decorrentes da queda. Ademais, foi necessário tratamento médico, realização de 120 (cento e vinte) sessões de fisioterapia, com o afastamento de suas atividades laborais por aproximadamente 7 (sete) meses. Assim, em detida análise dos autos, entendo que o quantum indenizatório não comporta majoração, pois adequado à espécie, em perfeito sintonia com a extensão do dano e com o intuito pedagógico da reprimenda, além de se mostrar cônsono ao valor médio fixado por esta Corte em situações análogas, se não vejamos: Assim, a pretensão de alteração do valor da indenização encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, no que tange à fixação da indenização, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA