Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300005-70.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Rafael Brüning
AUTOR: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)
ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)
ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 16/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300005-70.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)
ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)
ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
RÉU: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
RÉU: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
ATENÇÃO: Nos termos da Orientação CGJ nº 56, de 22 de setembro de 2015, atualizada em 26/01/2024: “Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.”
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 16:53
Publicação
12/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
AGRAVADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
AGRAVADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
AGRAVADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
AGRAVADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:38
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
04/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 13:51
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
AGRAVADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
REQUERIDO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
REQUERIDO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
DESPACHO Trata-se de petição apresentada por Masbah Churrasco LTDA, às fls. 1.305/1.306, em que se alega que o processo, até a presente data, teria tramitado por juízo incompetente, razão pela qual requer o reconhecimento de completa nulidade processual. Para tanto, afirma que "não há inovação recursal em se levantar matéria de ordem pública a qualquer tempo" (fl. 1.305), que "A relação é de fato de direito público, em respeito ao precedente trazido pelo próprio STJ.", bem como "Ocorre que o processo tramitou na esfera cível, em juízo, ora se constata, incompetente para tanto." (fls. 1.305/1.306). Pelos argumentos expostos, a parte "requer o exame da tese de nulidade ora exposta, em razão da aparente incompetência dos juízos das instâncias de origem, com a remessa do feito a uma das Câmaras de Direito Público, com o aproveitamento, porém, da prova documental e dos atos de instrução." (fl. 1.306). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O pleito petitório se caracteriza como sucedâneo recursal, objetivando, em última análise, avançada fase processual, a anulação de todo o trâmite do processo já desenvolvido, com a devolução dos autos à instância originária. Nada a ser deferido, tendo em vista que esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o cumprimento de sentença é de competência do juízo que processou e julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo esta de caráter absoluto, não podendo ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA, INCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista recon hecido em sentença, independentemente de sua cessão a terceiro. 2. Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao precatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada pela cessão a terceira pessoa. 2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar, ainda, que a Lei n. 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. 3. Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no art. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado, promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral, definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo trabalhista do crédito remanesce incólume. 4. A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo Civil - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo trabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário, inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da parte executada. 5. Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela reconhecido. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça trabalhista. (CC n. 162.902/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 8/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2016) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:30
Não-Provimento
30/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
AGRAVADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:24
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Distribuição
01/04/2025, 07:51
Publicação
01/04/2025, 00:45
Recebimento
31/03/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707709/SC (2024/0274857-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA
ADVOGADOS: ARI LEITE SILVESTRE - SC023560
FÁBIO FERNANDES MAIA - SC038844
JOÃO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE - SC048597
LEONARDO DE SOUZA MORETTO - SC061334
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
AGRAVADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO FENIX
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
DECISÃO Versam os autos sobre ação indenizatória ajuizada em razão do acidente em que o ônibus de propriedade da TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA., concessionária de serviço público, abalroou o food truck da parte demandante. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:14
Redistribuição
26/08/2024, 12:45
Recebimento
26/08/2024, 11:59
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:25
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 10:45
Recebimento
24/07/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
APELADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: CONSORCIO FENIX (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300005-70.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)
APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
APELADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: CONSORCIO FENIX (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2023. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300005-70.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MASBAH CHURRASCO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)
APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)
APELADO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: CONSORCIO FENIX (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de abril de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300005-70.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO