Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175679/MG (2024/0384025-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LOCABUS - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PAULO RESENDE NEVES - MG075128
RUY JARDIM NEIVA - MG100068
OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR - MG088799
PRISCILA DE FIGUEIREDO MAGALHAES - MG155930
RECORRIDO: MARLY RODRIGUES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ELIENAI RODRIGO DA SILVA - MG135030
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES - MG134506
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: MARLY RODRIGUES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ELIENAI RODRIGO DA SILVA - MG135030
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES - MG134506
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOCABUS - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA. com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. COLISÃO COM ÁRVORE. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. - Não comprovado fato exclusivo da vítima, exsurge o dever de indenizar. - A falha mecânica no sistema de freios de veículo de transporte coletivo de passageiros, desassociada de agentes exógenos, constitui fortuito interno. - O abalo psíquico sofrido pela parte decorrente dos danos físicos provocados pelo acidente configura dano moral. - O arbitramento deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Nos termos da Súmula 246, do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização". - O valor recebido a título de seguro DPVAT pode, em tese, ser decotado da quantia devida a título de danos materiais, não podendo ser deduzida do valor referente a danos morais. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida não enfrentou os argumentos relativos aos critérios para majoração da indenização, bem como à aplicação da Súmula 246 do STJ, independentemente da natureza indenizatória, configurando negativa de prestação jurisdicional. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, ao afirmar que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma excessiva, resultando em enriquecimento sem causa da autora. Ademais, aponta ofensa ao artigo 3º da Lei 6.194/74, defendendo que o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, inclusive em casos de danos morais. Alega, ainda, violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao impugnar a aplicação de multa por embargos protelatórios. Sustenta que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, e não de protelar o feito. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No presente caso, a Corte de origem, ao examinar o recurso de apelação interposto por Marly Rodrigues da Conceição, decidiu majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Tribunal fundamentou sua decisão nos princípios da moderação e da razoabilidade, bem como nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Às fls. 869-870e, o Tribunal destacou: A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, haja vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade. É imprescindível que se realize o arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva, não se pode olvidar acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. [...] Dadas as particularidades do caso, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade, majoro o valor fixado a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que guarda pertinência com os parâmetros adotados nesta 14ª Câmara Cível, além de reparar o ilícito, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem apenas indenizações por morte, invalidez permanente e ressarcimento de despesas de assistência médica e suplementares. Trata-se, portanto, de situações que não guardam relação com aquelas que embasaram o reconhecimento do direito do autor à reparação pelos danos morais sofridos. Ao manter a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, a Corte consignou (fl. 868e): Quanto à configuração do dano moral, é inquestionável que o acidente causou à segunda apelante intensa dor, sofrimento e aflição. Os fatos delineados nos autos geraram transtorno e incômodo à segunda apelante, afetando seu bem-estar e sossego. A vítima, após atendimento hospitalar, constatou a existência de edema em região zigomática esquerda e no dorso nasal, com fratura de processo alveolar no maxilar esquerdo, lesão corto-contusa no joelho esquerdo transversa, extensa, lesão da pele e subcutâneo, que, sem sombra de dúvida, superam meros aborrecimentos e dissabores. O acórdão destaca, ainda, que a pretensão de ressarcimento das despesas médicas foi rejeitada pelo juízo sentenciante e que não houve interposição de recurso em relação a esse capítulo da sentença (fl. 872e). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais, desde que esta tenha sido fixada em razão de morte ou invalidez permanente. Portanto, a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACIDENTE EM COLETIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp 1.365.540/DF, Segunda Seção), o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo. 3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro. 8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927; Lei n. 6.194/74, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017. (REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada, por embargos de declaração protelatórios, assiste razão ao agravante. Observa-se que os embargos de declaração opostos pelo agravante não possuíam intuito protelatório. O recurso foi interposto uma única vez, indicou, de fato, supostos vícios e buscava prequestionar a matéria, a fim de viabilizar o exame do recurso especial. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 98 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles protelatórios. 3. "'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2019). 4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES