Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486660/SP (2023/0388146-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A
ADVOGADO: SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181
AGRAVADO: KEVIN ANTONY SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO MIGUELE COBUCCI - SP152582
JOELMA SPINA FERTONANI - SP198469
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 674): ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Roda de ônibus da empresa ré que se desprendeu do eixo enquanto o veículo estava em movimento, atingindo o genitor do autor, que estava em um ponto de ônibus e veio a óbito no local. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor no valor de R$ 2.934,73, devida desde a data do óbito até a data em que o requerente completar 25 anos de idade, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Apelo de ambas as partes. Autor que busca a majoração do quantum fixado a título de reparação moral para o montante de 500 salários mínimos. Ré que, por sua vez, bate-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, pela redução do valor do pensionamento mensal, bem como da indenização moral. Responsabilidade extracontratual objetiva. Falecido que se enquadra na categoria de “consumidor equiparado” (bystander). Prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal conforme pretendido pela ré. Pretensão não prescrita. Pensionamento que, de fato, comporta redução, tendo em vista que o rendimento anual do de cujus à época do falecimento era de R$ 77.998,00, consoante declaração de imposto de renda juntada aos autos, e não de R$ 100.650,41, conforme alegado pelo autor. Autor que faz jus a 1/3 dos rendimentos mensais do falecido, o que resulta na quantia de 2.166,61 por mês, desde o óbito até a data em que completar 25 anos. Juros moratórios que devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Inteligência do art. 397 do CC. Dano moral in re ipsa. Valor fixado que se mostra razoável diante das circunstâncias do caso e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não comportando alteração. Sentença parcialmente reformada. RECURSO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 697): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Autor que alega omissão no acórdão, especificamente quanto ao cômputo da correção monetária no pensionamento mensal devido pela ré. Acórdão que, de fato, foi omisso e obscuro nesse ponto. Vício que deve ser sanado, consignando-se que a correção monetária sobre as parcelas do pensionamento deverá incidir desde o óbito do genitor do autor, nos termos já fixados na sentença de primeiro grau. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 3, § 2°, 14, 17 e 27 do CDC e 206, § 3°, do CC, sustentando ocorrência da prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional a ser considerado é o trienal; e excesso no valor arbitrado a título de indenização. Argumentou (e-STJ, fl. 708): Embora a legislação, lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais não discrepem com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a vítimas a ele, consumidor, equiparadas e ainda que a figura do bystander tenha prestígio no ordenamento jurídico brasileiro, é indispensável que haja da mesma forma o defeito na prestação de serviços, sendo a essa altura despiciendo distinguir o defeito (regulado pelos artigos 12 a 17/CDC) do vício (tratado pelos artigos 18 a 25, do mesmo diploma legal) a concluir que apenas no caso de defeito é que se cogita da extensão da responsabilidade para alcançar quem efetivamente não tenha participado diretamente da prestação do serviço. Mas o elemento essencial para a qualificação da vítima como consumidor equiparado está na necessidade de que haja o defeito da prestação do serviço, logo, é necessário que o ato lesivo que cause o dano seja um ato consumerista. Não sendo assim, não há falar nem na aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem evidentemente na prescrição quinquenal por ele regulada. Quando do acidente, o veículo de propriedade da recorrente não estava prestando serviço de transporte coletivo de passageiros. Tal como estabelecido nas razões de apelação, a recorrente locara o veículo para terceira empresa para o transporte de seus próprios funcionários que trabalhavam em obra no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, local distinto inclusive da área de concessão da qual ela é titular. Resta evidentemente quebrada a condição jurídica de que haja defeito na prestação de serviços que legitimasse a extensão da responsabilidade civil da prestadora do serviço para alcançar eventos dos quais resultassem vítimas equiparadas aos consumidores. Com efeito, uma vez que o veículo estava locado a terceiros, uma vez que ele não era objeto da exploração da concessão de transporte público de passageiros em via terrestre pela recorrente e uma vez que o acidente ocorreu inclusive em área que não era a da concessão da qual a recorrente era titular e que, portanto, não há falar em defeito na prestação de serviços, não é dado aplicar o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos. Defendeu que "as circunstâncias de ser a recorrente proprietária de um ônibus, de ser concessionária do serviço de transporte terrestre de passageiros e de ter ocorrido acidente com veículo de sua propriedade são insuficientes para atrair a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade dependeria da prestação do serviço e do defeito" (e-STJ, fl. 709). Asseverou que "embora o veículo seja de propriedade da empresa recorrente e embora ela se dedique à exploração de atividade empresarial de transporte público de passageiros em virtude de concessão que possui, no momento do acidente o ônibus estava locado a uma terceira pessoa com a finalidade única e exclusiva de transportar seus funcionários de/para obra por ela realizada no aeroporto internacional de São Paulo, fora inclusive da área de concessão da recorrente" (e-STJ, fl. 709). Contrarrazões às fls. 724-739 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 763-765). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No que se refere à prescrição, o Tribunal de origem afastou a sua ocorrência aplicando à situação o CDC e o prazo quinquenal, haja vista a equiparação do de cujus em consumidor. Confira-se (e-STJ, fls. 678-679): Ab initio, é preciso consignar ser descabido o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, conforme almeja a empresa ré. A uma, porque os serviços por ela prestados são indiscutivelmente oferecidos no mercado de consumo, subsumindo-se a empresa em questão plenamente na categoria de “fornecedor”, nos termos do art. 3º do CDC, que o define como sendo “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, sendo o serviço, por sua vez, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º, CDC). A duas, porque mesmo que o falecido não tenha em momento algum contratado com a ré, foi, com efeito, vítima de acidente de consumo, configurando- se, assim, a responsabilidade objetiva extracontratual do fornecedor, igualmente prevista no CDC, que consagrou a figura do “consumidor equiparado”, dentre eles o “consumidor by-stander”, que nada mais é do aquele que, na condição de mero espectador, acaba atingido pelo defeito do produto ou do serviço, categoria em que o de cujus indubitavelmente se inclui. Nesse sentido, é claro o art. 17 do CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Inafastável, portanto, a incidência do CDC in casu, persistindo, assim, a responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do mesmo diploma, não sendo, sob nenhum ângulo, hipótese de fortuito externo. E, nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do diploma consumerista: Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tendo em vista o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, não cabe cogitar de prescrição da pretensão autoral, haja vista que, mesmo que se desconsiderasse a suspensão de prazo prevista no art. 198, I, do Código Civil, a ação, ainda assim, teria sido ajuizada dentro do prazo, uma vez o protocolo da petição inicial data de 18/02/2020, ao passo que o acidente se deu em 28/02/2015. Acerca da questão, com efeito a jurisprudência desta Corte Superior entende que são amparados pela proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas do evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 2006305/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Desse modo, tendo a Corte de origem entendido que "mesmo que o falecido não tenha em momento algum contratado com a ré, foi, com efeito, vítima de acidente de consumo, configurando- se, assim, a responsabilidade objetiva extracontratual do fornecedor, igualmente prevista no CDC, que consagrou a figura do 'consumidor equiparado', dentre eles o 'consumidor by-stander', que nada mais é do aquele que, na condição de mero espectador, acaba atingido pelo defeito do produto ou do serviço, categoria em que o de cujus indubitavelmente se inclui" (e-STJ, fl. 678), adotou, no ponto, posicionamento que está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. No que tange ao valor da indenização, está pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado; não o sendo, é hipótese de incidência do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório" (AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). No caso, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) arbitrada em decorrência de acidente que culminou com o falecimento do genitor do recorrido não se qualifica como exorbitante. Como critério de comparação para a aferição da razoabilidade ressalta-se que a indenização por danos morais pelo evento morte vem sendo fixada nesta Corte entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, com o que se pode reputar proporcional ou razoável o montante acima estipulado. A título ilustrativo do entendimento deste Tribunal Superior, confiram-se (sem destaques no original): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022). 2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado em 300 (trezentos) salários mínimos em favor dos genitores da vítima não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência da morte de seu filho em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do motorista contratado. 4. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ. 3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1777875/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe 27/9/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. III - O chamado Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios, com correspondência entre o valor da indenização, o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. IV - A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte", estimando um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. V - Razoável reformar o acórdão do tribunal de origem para fixar o limite global da indenização por dano moral no valor de 300 (trezentos) salários mínimos atuais a serem repartidos igualmente para cada um dos autores da ação, porquanto, consoante a jurisprudência das Turmas da 2ª Seção, o montante razoável para tal indenização estaria na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE