Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2025, 22:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 22:34
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1956698/DF (2021/0239870-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS
ADVOGADO: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO E OUTRO(S) - GO002547
AGRAVADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS
AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
AGRAVADO: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS
ADVOGADOS: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF011918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
AGRAVADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS
AGRAVADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF021311
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA E OUTRO(S) - DF022832
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 14:39
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 18:06
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:41
Publicação
24/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1956698/DF (2021/0239870-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS
ADVOGADO: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO E OUTRO(S) - GO002547
AGRAVADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS
AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
AGRAVADO: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF011918
AGRAVADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS
AGRAVADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF021311
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA E OUTRO(S) - DF022832
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:36
Protocolo de Petição
02/09/2025, 10:31
Publicação
01/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1956698/DF (2021/0239870-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS
ADVOGADO: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO E OUTRO(S) - GO002547
EMBARGADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS
EMBARGADO: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
EMBARGADO: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF011918
EMBARGADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS
EMBARGADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF021311
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA E OUTRO(S) - DF022832
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS contra a decisão de fls. 273-279 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta que: i) o julgado foi omisso como relação à violação ao art. 1967, § 1° do Código Civil, deixando de analisar "questão central para o deslinde da controvérsia: a incorreta aplicação do instituto da redução testamentária pelo Tribunal de origem. O dispositivo legal estabelece que a redução das disposições testamentárias só deve ocorrer se efetivamente verificado que estas excedem a porção disponível, e apenas "até onde baste" para preservar a legítima". ii) "Após a interposição deste recurso especial, o STJ firmou entendimento diretamente aplicável ao caso em análise (REsp n. 2.039.541/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/6/2023), estabelecendo que 'não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança', desde que isso não implique privação ou redução da legítima". iii) a controvérsia não demanda análise de fatos ou provas. "Os fatos são claramente definidos: o testador destinou 1/6 da totalidade de seu patrimônio a cada um dos seis herdeiros testamentários"; iv) "A atribuição de 1/6 do patrimônio total à embargante, sendo os outros 5/6 desti- nados aos cinco herdeiros necessários, não viola a legítima destes, que corresponde a 1/2 do patrimônio total". Impugnação às fls. 294-299. É o relatório. 2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, em boa parte de seus embargos, limita-se a embargante a atacar o acórdão, tentando infirmá-lo, a pretexto de omissão, aduzindo que não haveria incidência da Súmula 7 do STJ, que se deveria aplicar o precedente do STJ (Resp 2039541/SP). Por conseguinte, em referidos pontos, nada há a alterar no julgamento embargado. No entanto, em relação à violação ao art. 1967, §1° do CC, assiste razão ao embargante (sem efeitos infringentes) apenas em relação à constatação de que, por um lapso, não se apreciou a tese atinente ao referido dispositivo. 2.1. Como dito, o acórdão recorrido decidiu que: Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade. Na oportunidade da análise do pedido de efeito suspensivo, externei o seguinte posicionamento (ID 15908608): Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra é a prevenção do juízo da ação principal, conforme expresso no art. 612 do CPC/2015. Confira-se: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Ressalte-se que o aludido dispositivo guarda consonância com o art. 28, I, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; Da análise do caderno processual eletrônico, verifica-se que a agravante se insurge contra a incidência à espécie dos ditames constantes do art. 1.697 do Código Civil que determina: “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”. Em que pese a argumentação trazida a lume no recurso em apreço, forçoso afastar a imputação de alta indagação à controvérsia relativa ao conteúdo da escritura pública de testamento de ID 43825410 – pgs. 1/4 (processo referência) deixada pelo falecido e lavrada pelo tabelionato do Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Distrito Federal. Ressalte-se que integra o acervo probatório (ID 43825410 – pgs. 19/20 – processo referência) a certidão de casamento de José Maurício Bicalho Dias e WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS, celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Nesse sentido, inadmissível a pretensão da recorrente em ser incluída no rol de herdeiros necessários. Assim, de uma análise perfunctória, irretocável a conclusão constante da decisão guerreada de que lhe cabe, tão somente, fração da parcela disponível dos bens e direitos, abatidas as dívidas, do espólio, eis que, não fazendo jus à legítima, concorre a cônjuge em igualdade de condições com os demais herdeiros testamentários, em obediência aos preceitos legais incidentes e às disposições constantes do testamento público indicado. Para que não pairem dúvidas, mostra-se pertinente a indicação do teor dos arts. 1.789 e 1.967, caput e § 1º, da Lei substantiva civil aplicáveis à espécie: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º - Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. Como se vê, compete a este Juízo dirimir a dúvida suscitada, eis que a aludida controvérsia não enseja a produção de provas distintas daquelas já acostadas aos autos. Por oportuno, trago à colação arestos desta Casa de Justiça sobre o tema: [...] Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, incisos I e II, do CPC). Intimem-se. Como se vê, os argumentos alinhavados por ocasião da liminar, por si sós, são suficientes a direcionar o julgamento do presente agravo de instrumento, máxime considerando que não vieram aos autos elementos outros aptos a me demoverem do raciocínio nela contido. Malgrado os argumentos apresentados pela parte agravante, seu anseio de remessa dos autos às vias ordinárias encontra óbice não só no art. 612 do CPC/2015, bem como no art. 28, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Deveras, a celeuma relativa ao teor da escritura pública de testamento de ID 43825410 (pgs. 1/4 – processo referência) não enseja a dilação de provas distintas daquelas já integrantes do caderno processual, não sendo de alta indagação a matéria trazida a lume pela agravada no recurso de ID 15861141. Por oportuno, trago à colação aresto desta Casa de Justiça sobre o tema. Confira-se: [...] Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, preservando, às inteiras, a decisão guerreada. É o meu voto. (fls. 94-100) Dessarte, a irresignação não prospera. Primeiro, porque o referido julgado dispôs da questão ainda em juízo perfunctório. Segundo, porque aferir todas as disposições testamentárias do caso em julgamento e concluir, em sentido contrário ao decidido pela instância de origem, no sentido de que o autor da herança pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível, o que acabaria por afetar a divisão, ainda que respeitada a legítima, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 50, 166, 168, 169, 997, 999, 1.003, 1.786, 1.789, 1.829, 1.845 E 1.857 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. 6. O eg. Tribunal local, à luz do acervo probatório carreado aos autos, no que tange à alegação de nulidade da disposição testamentária que atribuiu parte do imóvel da pessoa jurídica à legatária, bem como no que diz respeito à determinação judicial, que ordenou o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores dos aluguéis do referido imóvel à legatária, entendeu que ficou configurada a preclusão, pois tais questões foram resolvidas por meio de decisões anteriores, das quais não houve a interposição de nenhum recurso. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.331.953/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) _______________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. "[A]mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015). 3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.) É de se ter que, o próprio acórdão indicado pelo embargante em suas razões recursais - REsp n. 2.039.541/SP da Terceira Turma, de relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - afirmou que só foi possível apreciar o tema, naquela oportunidade, em razão do fato de que a disposição testamentária teria sido descrita no acórdão recorrido, o que não ocorreu nos presentes autos. Vejamos: Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, anote-se que a hipótese em exame é uma rara oportunidade de interpretação de uma determinada disposição existente em testamento sem que haja a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, na medida em que parte substancial da escritura pública foi textualmente reproduzida no acórdão recorrido, permitindo-se que dela se extraiam as possíveis interpretações sustentadas, de um lado, pelos recorrentes e pela decisão agravada, e de outro lado, pelas recorridas e pelo acórdão recorrido. Assim, no ponto, reconheço a omissão do julgado, sem efeitos modificativos, para reconhecer que a referida irresignação não merece ser conhecida, haja vista a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial em relação à tese aventada. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:17
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1956698/DF (2021/0239870-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS
ADVOGADO: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO E OUTRO(S) - GO002547
EMBARGADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS
EMBARGADO: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
EMBARGADO: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF011918
EMBARGADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS
EMBARGADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF021311
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA E OUTRO(S) - DF022832
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:23
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1956698/DF (2021/0239870-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS
ADVOGADO: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO E OUTRO(S) - GO002547
AGRAVADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS
AGRAVADO: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS
AGRAVADO: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF011918
AGRAVADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS
AGRAVADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF021311
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA E OUTRO(S) - DF022832
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJDFT, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ante a constatação de que a controvérsia sobre disposições testamentárias não enseja a produção de provas distintas daquelas já acostadas ao acervo probatório, ressai desarrazoado o anseio de remessa dos autos às vias ordinárias, em obediência aos ditames dos arts. 612 do CPC/2015 e 28, I, da Lei 11.697/2008. 2. Recurso não provido. (fls. 94-100) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 138-413). Em suas razões recursais, (fls. 148-171), as agravantes alegam violação aos arts. 1.967, § 1º, 1.845, 1.846, 1.847 do Código Civil, e aos arts. 489, § 1º, 948, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) “A constatação do excesso dependeria de avaliação dos bens doados e comparação com o patrimônio do doador à época de cada liberalidade caso, no testamento, não houvesse o de cujus atribuído a herdeiro instituído a totalidade do seu patrimônio disponível (quota de 50% do acervo hereditário). Neste caso, seria imprescindível a avaliação dos bens doados e dos legados para se verificar se a soma deles excederia ou não a metade disponível. Em caso de excesso, a necessária redução atingiria, inicialmente, os legados; se não suficientes, atingiria a doação mais recente, retroagindo para as anteriores até que restaurada legítima.” (fl. 167); ii) “A redação do art. 1.967, § 1º, do Código Civil, é suficientemente clara: ‘Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.’ Justamente: ‘Até onde baste’. Primeiro é necessário verificar se o 1/6 previsto no testamento atinge a ½ da legítima – só depois é que se opera a redução testamentária, diante da clara redação do § 1º do art. 1.967, do CC.” (fl. 166); iii) “Constitui grande parte das razões deste recurso especial salientar que, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi arguida a inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do Código Civil. Tal constatação já serve para dizer que o acórdão daquela Corte, aqui atacado, resvalou em infração ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.” (fl. 168); iv) “A correta subsunção da norma à espécie leva a crer que, em casos de arguição de inconstitucionalidade (aplicável, pois, a estes autos), é dever da relatoria remeter tal arguição à Turma ou Câmara, após de ouvir o Ministério Público acerca da temática posta em discussão nos autos.” (fl. 169). Contrarrazões apresentadas às fls. 883-910. É o relatório. Passo a decidir. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o inventário, as disposições testamentárias que não ensejariam a produção de provas distintas das já acostadas ao acervo probatório, delimitando o porquê de não ser necessária a remessa dos autos à instância ordinária, bem como justificando a impossibilidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (do art. 1641, III, do CC) em sede de aclaratórios (supressão de instância), de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 3. O Tribunal de origem decidiu que: Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade. Na oportunidade da análise do pedido de efeito suspensivo, externei o seguinte posicionamento (ID 15908608): Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra é a prevenção do juízo da ação principal, conforme expresso no art. 612 do CPC/2015. Confira-se: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Ressalte-se que o aludido dispositivo guarda consonância com o art. 28, I, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; Da análise do caderno processual eletrônico, verifica-se que a agravante se insurge contra a incidência à espécie dos ditames constantes do art. 1.697 do Código Civil que determina: “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”. Em que pese a argumentação trazida a lume no recurso em apreço, forçoso afastar a imputação de alta indagação à controvérsia relativa ao conteúdo da escritura pública de testamento de ID 43825410 – pgs. 1/4 (processo referência) deixada pelo falecido e lavrada pelo tabelionato do Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Distrito Federal. Ressalte-se que integra o acervo probatório (ID 43825410 – pgs. 19/20 – processo referência) a certidão de casamento de José Maurício Bicalho Dias e WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS, celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Nesse sentido, inadmissível a pretensão da recorrente em ser incluída no rol de herdeiros necessários. Assim, de uma análise perfunctória, irretocável a conclusão constante da decisão guerreada de que lhe cabe, tão somente, fração da parcela disponível dos bens e direitos, abatidas as dívidas, do espólio, eis que, não fazendo jus à legítima, concorre a cônjuge em igualdade de condições com os demais herdeiros testamentários, em obediência aos preceitos legais incidentes e às disposições constantes do testamento público indicado. Para que não pairem dúvidas, mostra-se pertinente a indicação do teor dos arts. 1.789 e 1.967, caput e § 1º, da Lei substantiva civil aplicáveis à espécie: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º - Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. Como se vê, compete a este Juízo dirimir a dúvida suscitada, eis que a aludida controvérsia não enseja a produção de provas distintas daquelas já acostadas aos autos. Por oportuno, trago à colação arestos desta Casa de Justiça sobre o tema: [...] Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, incisos I e II, do CPC). Intimem-se. Como se vê, os argumentos alinhavados por ocasião da liminar, por si sós, são suficientes a direcionar o julgamento do presente agravo de instrumento, máxime considerando que não vieram aos autos elementos outros aptos a me demoverem do raciocínio nela contido. Malgrado os argumentos apresentados pela parte agravante, seu anseio de remessa dos autos às vias ordinárias encontra óbice não só no art. 612 do CPC/2015, bem como no art. 28, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Deveras, a celeuma relativa ao teor da escritura pública de testamento de ID 43825410 (pgs. 1/4 – processo referência) não enseja a dilação de provas distintas daquelas já integrantes do caderno processual, não sendo de alta indagação a matéria trazida a lume pela agravada no recurso de ID 15861141. Por oportuno, trago à colação aresto desta Casa de Justiça sobre o tema. Confira-se: [...] Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, preservando, às inteiras, a decisão guerreada. É o meu voto. (fls. -) Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não existem provas suficientes para o inventário, bem como que se trata de matéria de alta indagação, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEIS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que a questão relativa à propriedade dos imóveis cuja partilha se requer, bem como eventuais vícios dos documentos de transferência, deverão ser apreciados em sede própria, sendo incabíveis em sede de inventário, por demandarem alta indagação. 4. Para concluir em sentido contrário, no que tange à pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão de discutir a propriedade que a autora da herança exercia sobre os bens e a validade ou não das doações poderia ser decidida nos próprios autos do inventário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) _____________ PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do caso concreto. 2. Teses trazidas em torno dos arts. 131 e 132 do Decreto-lei n.º 9.760/1946, 1º, § 1º, do Decreto-lei n.º 1.561/1977, 7º da Lei n.º 9.636/1998 e 167 e 172 da Lei n.º 6.015/73 não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento. 2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal estadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu. Precedentes. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 4. Por fim, em relação ao incidente de inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens, a questão perdeu o seu objeto. Isto porque o STF, no julgamento da ARE 1309642 decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). Fixou-se a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública". STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236). O acórdão foi assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Civil. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. Interpretação conforme a Constituição. I. O caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos. 2. O fato relevante. Companheira em união estável postula participação na sucessão de seu falecido companheiro em igualdade de condições com os herdeiros necessários. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou inconstitucional o dispositivo do Código Civil e reconheceu o direito da companheira em concorrência com os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, considerando a norma que impõe a separação obrigatória de bens válida. II. A questão jurídica em discussão 4. O presente recurso discute duas questões: (i) a constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis. III. A solução do problema 5. O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. 6. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. 7. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. 8. É possível, todavia, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil, atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente. 9. A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que “[n]ão é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável” (RE 878.694, sob minha relatoria, j. em 10.05.2017). 10. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil). 11. No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, X; 226, § 3º; 230, e Código Civil, arts. 1.641, II; e 1.639, § 2º. Jurisprudência citada: RE 878.694 (2017), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (ARE 1309642, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Assim, em razão do término do referido julgado com efeitos erga omnes, resta caracterizada a perda superveniente do recurso, no ponto. 5. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 03:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 03:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:18
Redistribuição (sorteio)
28/09/2021, 16:15
Recebimento
17/09/2021, 13:23
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2021, 08:00
Recebimento
28/07/2021, 12:34
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)