Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ato Ordinatório (Art. 203 do CPC c/c art. 255 do CNCGJ) Intime-se os devedor para pagamento o pagamento do débito exequendo apontado pelo credor sob pena de multa e honorários de advogado a que se refere o § 1º do Art. 523 do Código de Processo Civil.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ato Ordinatório (Art. 203 do CPC c/c art. 255 do CNCGJ) Ante trânsito em julgado, ao credor para proceder o requerimento nos termos do art. 523 e 524 do CPC observando-se o disposto na sentença e acórdão.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:54
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 11:51
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•12/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•04/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 11:51
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:15
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:45
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:31
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/07/2025, 11:21
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:31
Publicação
09/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 589/590): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM TRANSPORTE COLETIVO. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ARTS. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E ESTÉTICO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AUTORA QUE FORMULOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE RESTOU IMPOSSIBILITADA DE LABORAR. LESÕES GRAVES E DEFORMIDADE PERMANTENTE, QUE PERMITEM O PENSIONAMENTO VITALÍCIO, TAL COMO LANÇADO NO DECISUM. CORREÇÃO DE OFÍCO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O DIA 01/12/2011, QUANDO NA VERDADE, OS FATOS OCORRERAM EM 01/12/2012. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO QUE ATENDE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO STJ, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0022263-46.2013.8.19.0202, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Humberto Dalla, DJ 12.04.2023). Do acórdão foram opostos embargos declaratórios, rejeitados, de acordo com fls. 670/671: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS E SEUS RESPECTIVOS ARTIGOS. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, VERIFICA-SE QUE INEXISTEM AS OMISSÕES. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A SER VEICULADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OS EMBARGOS DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABI-LIDADE OBJETIVA DA RÉ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ARTS. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E ESTÉTICO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AUTORA QUE FORMULOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE RESTOU IMPOSSIBILITADA DE LABORAR. LESÕES GRAVES E DEFORMIDADE PERMANTENTE, QUE PERMITEM O PENSIONAMENTO VITALÍCIO, TAL COMO LANÇADO NO DECISUM. A EMBARGANTE PRETENDE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS, AINDA QUE VOLTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Embargos Declaratórios n. 0022263-46.2013.8.19.0202, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Humberto Dalla, DJ 21.06.2023). No recurso especial de fls. 688/746, a VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. sustenta, em síntese: I) Vícios de fundamentação do acórdão recorrido, com ofensa a normas infraconstitucionais (artigos 373, I, 489, §1º, III e IV, 1.013 e incisos e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186, 212 e 927 do Código Civil); II) Ausência de sua responsabilidade civil; III) Condenação ultra petita em seu desfavor; IV) Erro na valoração das provas. A Corte de Origem não admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 757/761, ante a ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando-se a devida fundamentação do acórdão guerreado, bem como pela tentativa de revisitação dos conteúdos fático e probatório por parte do recorrente, aplicando-se a Súmula n. 07, deste Tribunal Superior. No seu agravo de fls. 775/835, o recorrente reitera a violação a dispositivos de leis federais, os vícios de fundamentação do acórdão atacado e a ausência de rediscussão dos fatos e provas. Contraminuta da parte recorrida às fls. 845/850, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Decisão de não retratação do Tribunal de Origem, com fulcro no artigo 1.042, §4° do Código de Processo Civil (fl. 852). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Da análise acurada dos autos, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu de rebater os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade, não infirmando suficientemente a tentativa de rediscussão dos fatos e das provas e a ausência dos vícios constantes dos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o decisum da Corte de Origem que inadmitiu o apelo raro fundou-se nos seguintes termos: De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. [...] Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. [...] Com efeito, eventual modificação da conclusão do colegiado quanto à dinâmica do acidente e o nexo de causalidade passaria pela análise da seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Pois bem. No seu agravo, a parte simplesmente reiterou os argumentos consignados por ocasião do recurso especial, genericamente, não refutando suficientemente toda a motivação exposta pelo Tribunal de Origem, a qual, à mingua de impugnação detalhada, específica e minuciosa, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico (ou seja, os apontamentos de coerência, clareza e devida fundamentação do acórdão impugnado, bem como de regular aplicabilidade da Súmula n. 07, deste Tribunal). Assim, ao deixar de combater categoricamente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pela Corte de Origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte Agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:23
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Distribuição
01/04/2025, 07:51
Publicação
01/04/2025, 00:45
Recebimento
31/03/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2522455/RJ (2023/0445446-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: MARILENE PEREIRA DA PENHA
ADVOGADOS: NAIDE MARINHO DA COSTA - RJ074228
STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO - RJ206396
DECISÃO Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido no interior do ônibus de propriedade da concessionária de serviço público VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA