Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2871756/SP (2025/0068723-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SULMINAS FIOS & CABOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCELA FURTADO CALIXTO - MG098831
RONNALD ROBINSON D'AMBROSIO - MG053988
ANNA PAULA RESENDE LEITE - MG162652
RECORRIDO: AMANDA COELHO REBELLATO
RECORRIDO: ELAINE COELHO RESCALLI
RECORRIDO: FÁTIMA DA PENHA COELHO
RECORRIDO: SÉRGIO RESCALLI
ADVOGADO: ADEMIR DE NAPOLES - SP059947
INTERESSADO: NILTON CESAR EVANGELISTA
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-20) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 746-754) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 678-705). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Já certificado o trânsito em julgado em 27/11/25 (fl. 760), arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO