Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERDAU S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015848-81.2022.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GERDAU S.A. contra acórdão que, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, a fim de negar provimento à apelação interposta pela impetrante, consoante aresto assim ementado (ID 341194886): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.342/STJ. INCIDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança no qual a impetrante pleiteou o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos jovens aprendizes, bem como o direito à compensação administrativa do indébito. O acórdão anterior deu provimento à apelação, concedendo a segurança e reconhecendo a isenção com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Em razão do julgamento do Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos, quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração paga ao jovem aprendiz. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.342, fixou a tese de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 prevê que a contribuição previdenciária incide sobre as remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, o que inclui os aprendizes. O contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT, é espécie de contrato de trabalho especial, e o aprendiz é considerado empregado para fins previdenciários. A figura do "menor assistido" prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se confunde com a do aprendiz, e o dispositivo encontra-se sem regulamentação, não havendo isenção aplicável à hipótese. O art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura ao adolescente aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, o que implica a incidência das respectivas contribuições. Assim, mostra-se cabível o juízo positivo de retratação para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1.342/STJ, restabelecendo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação exercido.Apelação desprovida.Sentença de improcedência restabelecida. Tese de julgamento: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. O art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não tem aplicação atual por ausência de regulamentação e não se confunde com o regime jurídico do aprendiz previsto no art. 428 da CLT. O aprendiz é considerado empregado para fins previdenciários, sendo indevida a alegação de isenção de encargos sobre sua remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC, art. 1.040, II; CLT, art. 428; ECA, art. 65; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22 e 28, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/08/2025, DJe 19/08/2025); TRF-3, ApCiv nº 5006030-59.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 05/09/2024; TRF-3, AI nº 5018788-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015848-81.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/02/2026) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão e contradição ao reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a aprendizes, sem enfrentar adequadamente a dimensão constitucional do contrato de aprendizagem e a ausência do nexo prestação–retribuição exigido pelo art. 195, I, “a”, da Constituição. Alega, ainda, omissão quanto ao enquadramento do aprendiz como segurado obrigatório, à luz da reserva de lei e dos arts. 12, 14 e 22 da Lei nº 8.212/91, bem como quanto aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF) e ao pedido de sobrestamento diante de controvérsia constitucional submetida ao STF. Requer a integração do julgado, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento (ID 354493477). O embargado ofereceu resposta (ID 355941856). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 341194892): O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2.191.479/SP e do REsp 2.191.694/SP, vinculados aos Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros." Conforme se extrai da ratio decidendi do paradigma em referência, não há aplicação atual para a regra isentiva estabelecida no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, à vista da ausência de sua regulamentação, além de não se confundir a figura do menor assistido com a do aprendiz, na forma prevista no art. 428 da CLT. Além disso, não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, visto que os arts. 14 da Lei 8.212/91 e art. 13 da Lei 8.213/91 apenas estabelecem uma idade mínima para a filiação como segurado facultativo, razão pela qual "A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado" [...]
No caso vertente, o acórdão recorrido, com razões complementadas em sede de embargos declaratórios, concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante ao não recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, assegurando, em consequência, seu direito à compensação administrativa do indébito. Desse modo, afigura-se a pertinência da realização de juízo de retratação na espécie, a fim de que, adequando o v. acórdão ao entendimento firmado no Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos, sejam restabelecidos os efeitos da sentença recorrida que, ao considerar pela exigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga ao menor aprendiz, declarou a improcedência da pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FUNDADO NO TEMA 1.342/STJ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por GERDAU S.A. contra acórdão que, em juízo positivo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), negou provimento à apelação em mandado de segurança e restabeleceu sentença de improcedência, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração paga a jovens aprendizes, em conformidade com o Tema 1.342/STJ. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da dimensão constitucional do contrato de aprendizagem, à ausência de nexo prestação–retribuição (art. 195, I, “a”, da CF), ao enquadramento do aprendiz como segurado obrigatório, aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF) e ao pedido de sobrestamento por controvérsia constitucional submetida ao STF, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos constitucionais e legais suscitados pela parte, bem como se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.342, segundo a qual a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. O julgado afasta a aplicação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, por ausência de regulamentação e por não se confundir a figura do menor assistido com a do aprendiz previsto no art. 428 da CLT. O acórdão esclarece que o aprendiz não é segurado facultativo, pois os arts. 14 da Lei nº 8.212/1991 e 13 da Lei nº 8.213/1991 apenas fixam idade mínima para filiação facultativa, sendo o menor com contrato de trabalho enquadrado como empregado. A decisão afirma que a fundamentação adotada é suficiente e que o art. 93, IX, da CF não impõe ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos invocados, desde que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central e aplica tese firmada em recurso repetitivo, ainda que não examine todos os dispositivos invocados pela parte. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 195, I, “a”, § 5º, e 201, caput; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.040, II, 487, I, e 489, § 1º; CLT, art. 428; Lei nº 8.212/1991, arts. 14 e 22; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/08/2025, DJe 19/08/2025); TRF-3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão