Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155042/CE (2024/0241791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO - CE029509
AGRAVADO: NGA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE022873
HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE031292
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
ALAN VICTOR NERES PAIXÃO - CE044443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Recebimento
07/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155042/CE (2024/0241791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO - CE029509
AGRAVADO: NGA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE022873
HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE031292
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
ALAN VICTOR NERES PAIXÃO - CE044443
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155042/CE (2024/0241791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO - CE029509
AGRAVADO: NGA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE022873
HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE031292
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
ALAN VICTOR NERES PAIXÃO - CE044443
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:31
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2155042/CE (2024/0241791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO - CE029509
AGRAVADO: NGA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE022873
HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE031292
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
ALAN VICTOR NERES PAIXÃO - CE044443
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 19:38
Publicação
26/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2155042/CE (2024/0241791-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO - CE029509
AGRAVADO: NGA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE022873
HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE031292
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
ALAN VICTOR NERES PAIXÃO - CE044443
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 284 do STF, não conheceu de recurso especial em razão de não ter sido apontado o artigo de lei federal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese, ter alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (fls. 452/455). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 460/466). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, pois a municipalidade indicou os artigos de lei que estariam sendo violados. Reconsiderada, o recurso especial não pode ser provido. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ponderando a respeito da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 796.376, decidiu não haver fato gerador do ITBI; vide (fls. 325/341): Da análise dos autos, evidencia-se que a sociedade empresária apelada, NGA PARTICIPAÇÕES LTDA, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária em face do Município de Fortaleza, buscando a não incidência do ITBI sobre operação em realização de capital social por cisão parcial com a empresa NOVUM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS, por ocasião de incorporação ao seu patrimônio de 7 (sete) bens imóveis. Com efeito, o Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI, possui base normativa no art. 156, II, da CF/88, e nos arts. 35 usque 42 do Código Tributário Nacional. [...] No mesmo sentido, são os artigos 36 e 37 o Código Tributário Nacional: [...] De igual modo, a Lei Municipal nº 9.133, de 18.12.2006, em seu art. 2º, II, § § 1º, 2º e 4º, prevê, outrossim, citada imunidade tributária, senão vejamos: [...] Destarte, tem-se, pois, regra de imunidade tributária específica prevista na Constituição Brasileira, onde se constata que ao mesmo tempo em que concedeu poder e competência às pessoas políticas para a instituição de impostos, também vedou o exercício dessa competência em hipóteses específicas como, no caso em comento, as transmissões de bens ou direitos decorrentes de cisão parcial de pessoa jurídica. Denota-se, destarte, para fins de não incidência do ITBI sobre as operações de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, tem-se como necessária a comprovação de que esta não possua como atividade preponderante a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Verifica-se que a demandante tem a título de objeto social a GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS, conforme documentação de fls. 39/58. Dessa forma, o que importa para fins de análise da imunidade tributária pretendida, é a atividade preponderante da apelada quando da aquisição dos bens imóveis em virtude da cisão parcial societária, de sorte que, resta forçoso reconhecer do cotejo da documentação adunada que a atividade preponderante da recorrida não constitui a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, razão pela qual incide na exceção prevista no § 2º, I, do art. 156 da Carta Magna, afigurando-se indevida a exação tributária do ITBI. Convém destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376, com repercussão geral reconhecida, acerca da imunidade tributária do ITBI, fixou a seguinte tese: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A hipótese vertente não se refere à integralização de capital social, consoante pretende a municipalidade em suas razões recursais, mas a cisão parcial de pessoa jurídica, configurando suficiente para fins de caracterização da imunidade tributária a prova de que a sociedade empresária apelada não tem a título de atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Nos embargos de declaração, o Município de Fortaleza apontou omissão porque “o colegiado se limitou a afastar a aplicação do precedente do STF firmado no RE 796.376/SC, mas sem se manifestar sobre a tese de fundo, qual seja: a limitação da imunidade tributária ao valor do imóvel contabilmente incorporado ao patrimônio da empresa, admitindo a tributação sobre o valor em excesso [...] suprir a omissão, manifestando-se expressamente sobre a seguinte tese: “à luz do artigo 156, § 2º, I, da CF, a imunidade tributária do ITBI em caso de cisão societária é limitada ao valor contábil incorporado ao capital da sociedade, incidindo o imposto sobre o valor excedente” (fl. 384). Não obstante, por ocasião da rejeição dos aclaratórios, o órgão julgador a quo manifestou (fls 391/397): À evidência, no acórdão embargado restou minudentemente enfrentadas as teses das partes, isto é, que a sociedade empresária embargada faz jus à imunidade tributária relativa ao ITBI prevista no art. 156, II, § 2º, I, da CF/88, porquanto seu objeto social não constitui a compra e venda de bens ou direitos, mas a gestão de participações societárias e holdings de instituições não financeiras. Portanto, restou devidamente provado nos fólios, fato expressamente consignado no acórdão recorrido, que a atividade preponderante da embargada quando da aquisição dos bens imóveis por ocasião da cisão societária não era compra e venda de bens imóveis, como também houve expressa manifestação do disposto no art. 156, § 2º, I, da CF/88 E, no recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, nos seguintes termos (fls. 370/375): O recorrente pretende a anulação do acórdão em sede de embargos de declaração, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o seu principal argumento não foi apreciado pelo tribunal de origem, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos citados dispositivos, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável nova apreciação dos embargos de declaração [...] a título de tese principal, que na cisão de uma pessoa jurídica também ocorre a subscrição e integralização de cotas, motivo pelo qual a ratio decidendi do que restou definido pelo STF no Tema nº 796 se aplica não apenas aos casos de integralização de capital social, mas também para a hipótese de cisão. Portanto, a tese apresentada (e não analisada) é a seguinte: na cisão de pessoa jurídica também há subscrição e integralização de capital em sociedade empresária, conforme o art. 229 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 11.638/07, motivo pelo qual a ratio decidendi do Tema nº 796 do STF se aplica ao presente caso. Perceba-se que tal argumento é central e infirma o fun- damento da decisão, pois o acórdão apenas destacou que a cisão de empresas não se confunde com incorporação em realização de capital social, sem, todavia, debruçar-se sobre o que alegado pelo Município, no sentido de que a operação de cisão envolve integralização de cotas sociais. É simples constatar que, ao alcançar tal conclusão, no sentido da diferença entre as operações de cisão e realização do capital social, o acórdão não analisou os argumentos do Município, os quais invocam o art. 229 da Lei nº 6.404/76 e a tese de que há uma integralização no contexto da cisão. Aí reside a omissão e o vício de fundamentação. Não obstante a oposição de embargos de declaração, por meio dos quais se apresentou a omissão, o Tribunal de origem insistiu no erro, rejeitando os aclaratórios sob o fundamento de que o embargante apenas objetivava rediscutir uma matéria já decidida, o que, conforme demonstrado acima, não procede. A omissão é bastante evidente. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. Com efeito, de forma clara, coerente e fundamentada, o órgão julgador a quo apontou para a regra constitucional do inc. I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal para concluir pela imunidade de ITBI na transferência decorrente de cisão societária, na hipótese em que a pessoa jurídica não possua como atividade preponderante a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; e, com apoio nessa conclusão, decidiu, expressamente, pela não observância da tese firmada pelo STF, relacionada à integralização de capital societário. Portanto, no contexto, não há vício de omissão, mas decisão contrária ao interesse da municipalidade. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.