Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174647/RJ (2024/0377878-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: NEOENERGIA S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 1267): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA PARCIALMENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 48 DA IN SRF Nº 600/2005. 1. Na hipótese dos autos, as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte foram parcialmente homologadas nos autos do processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, porque os créditos por ele declarados foram considerados insuficientes para compensar seus débitos. Diante de tal homologação parcial o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. 2. Por outro lado, considerados insuficientes os créditos apresentados para a compensação da totalidade dos débitos, foram instaurados os processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70, que consistem, portanto, em desdobramentos das declarações de compensação apresentadas no processo nº 10.580.002530/00-08. 3. Uma vez apresentado recurso na esfera administrativa, os créditos referentes ao processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, bem como dos processos dele decorrentes, deveriam estar com a exigibilidade suspensa, nos termos do aret. 151, III do CTN. 4. Contudo, o art. 48, §3º, II, da IN SRF 600/2005, faz ressalva à suspensão da exigibilidade do tributo, dispondo que a manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade “não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União”. 5. Todavia, a restrição prevista no art. 48, da IN SRF 600/2005 não se coaduna ao caso dos autos, vez que o objeto da manifestação de inconformidade do contribuinte cinge-se em verificar a monta dos valores de créditos declarados e a consequente possibilidade de que compensem integralmente seus débitos. 6. Assim, verifica-se que os créditos referentes aos processo administrativos nºs 10768.002308/2003- 22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 são objeto da declaração de compensação e da respectiva impugnação, motivo pelo qual têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, CTN. 7. Em que pese o arquivamento do Processo Administrativo nº 10.580.002530/00-08, resta configurado o interesse recursal, conquanto não demonstrado o arquivamento dos processos administrativos dele decorrentes e objetos da inicial. 8. Deve ser ratificada a liminar deferida e reformada a sentença para conceder a segurança e cancelar as cartas de cobrança referentes aos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70, que se encontram com a exigibilidade suspensa, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de inscrever os respectivos valores em dívida ativa e a impetrante no CADIN. 9. Apelação da impetrante conhecida e provida. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do artigo 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem deixou de se manifestar "expressamente sobre a incidência dos artigos 151, III do CTN; 74, §§ 2º., 4º. e 5º., todos da Lei nº 9.430; 1º da Lei nº 12.016/09 e 373, I do CPC, no caso em exame" (fl. 1335). Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 151, III, do CTN, 74, §§2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96, 1º da Lei 12.016/2009 e 373, I, do CPC/2015, sob as seguintes teses: (i) "pelo exame da prova documental produzida e das afirmações constates das informações prestadas (fls. 398/402), comprovou-se que a recorrida promoveu compensações e as declarou à Receita Federal, bem como que os créditos oriundos dessas compensações (ainda que homologadas fossem as compensações - o que não foram pelo que consta dos documentos apresentados) não alcançaram o montante total dos débitos atribuídos à recorrida" (fl. 1336); (ii) a parte recorrida não comprovou que, à época da propositura da ação mandamental, nada devia à União ou, ainda, que os tributos devidos estavam todos com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1361. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 1368-1373, no sentido do desprovimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 1264-1265): Como se depreende da análise do caso, o presente mandamus não objetiva provimento jurisdicional acerca de direito creditório nem a homologação de compensações realizadas. O cerne da controvérsia gira em torno da suspensão da exigibilidade do crédito pendente de análise administrativa. [...] Na hipótese dos autos, como visto, as declarações de compensação apresentadas pelo contribuinte foram parcialmente homologadas nos autos do processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, porque os créditos por ele declarados foram considerados insuficientes para compensar seus débitos (evento 76, OUT11, fls. 42/43). Diante de tal homologação parcial o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. Por outro lado, considerados insuficientes os créditos apresentados para a compensação da totalidade dos débitos, foram instaurados os processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70, que consistem, portanto, em desdobramentos das declarações de compensação apresentadas no processo nº 10.580.002530/00-08 (como se depreende do Parece Consultivo 26/2005 - evento 76, OUT11, fl. 39). Com efeito, o art. 151, III, do CTN prevê as seguintes hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: [...] Dessa forma, uma vez apresentado recurso na esfera administrativa, os créditos referentes ao processo administrativo nº 10.580.002530/00-08, bem como dos processos dele decorrentes, deveriam estar com a exigibilidade suspensa. [...] Assim, verifica-se que os créditos referentes aos processos administrativos nºs 10768.002308/2003-22, 10768.003183/2003-58, 10768.015119/2001-58, 10768.013047/2001-12 e 15374.000497/2007-70 são objeto da declaração de compensação e da respectiva impugnação, motivo pelo qual têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, CTN. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolhida da pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrida não comprovou que, à época da propositura da ação mandamental, nada devia à União ou, ainda, que os tributos devidos estavam todos com a sua exigibilidade suspensa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.