Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009650-29.2009.8.16.0004 1. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência são isentos das custas remanescentes. 2. Arquivem-se os autos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de setembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 12:24
Trânsito em julgado
29/04/2025, 12:24
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1924838/PR (2021/0216597-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VALTER FANINI
EMBARGANTE: RAQUEL FILA VICENTE
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CAVALCANTE MOURA
EMBARGANTE: OSCAR MASSAYUKI YAMAMOTO
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO ZANIN VIEIRA
EMBARGANTE: LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE DE CASTRO NOWACKI
EMBARGANTE: IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES
EMBARGANTE: HELVERTON LUÍS CORINO
EMBARGANTE: ANA CECÍLIA BASTOS ARESTA NOWACKI
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARISA ZANDONAI - PR016095
MARCO ANTÔNIO LIMA BERBERI - PR020681
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE E OUTRO(S) - PR017729
JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI E OUTRO(S) - PR033068
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 12:24
Trânsito em julgado
29/04/2025, 12:24
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1924838/PR (2021/0216597-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VALTER FANINI
EMBARGANTE: RAQUEL FILA VICENTE
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CAVALCANTE MOURA
EMBARGANTE: OSCAR MASSAYUKI YAMAMOTO
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO ZANIN VIEIRA
EMBARGANTE: LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE DE CASTRO NOWACKI
EMBARGANTE: IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES
EMBARGANTE: HELVERTON LUÍS CORINO
EMBARGANTE: ANA CECÍLIA BASTOS ARESTA NOWACKI
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARISA ZANDONAI - PR016095
MARCO ANTÔNIO LIMA BERBERI - PR020681
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE E OUTRO(S) - PR017729
JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI E OUTRO(S) - PR033068
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Recebimento
07/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1924838/PR (2021/0216597-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VALTER FANINI
EMBARGANTE: RAQUEL FILA VICENTE
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CAVALCANTE MOURA
EMBARGANTE: OSCAR MASSAYUKI YAMAMOTO
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO ZANIN VIEIRA
EMBARGANTE: LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
EMBARGANTE: JOSE DE CASTRO NOWACKI
EMBARGANTE: IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES
EMBARGANTE: HELVERTON LUÍS CORINO
EMBARGANTE: ANA CECÍLIA BASTOS ARESTA NOWACKI
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARISA ZANDONAI - PR016095
MARCO ANTÔNIO LIMA BERBERI - PR020681
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE E OUTRO(S) - PR017729
JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI E OUTRO(S) - PR033068
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 17:16
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:02
Petição (Impugnação)
10/01/2023, 09:41
Protocolo de Petição
10/01/2023, 09:37
Publicação
16/12/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 19:24
Ato ordinatório
15/12/2022, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 10:36
Protocolo de Petição
15/12/2022, 10:33
Publicação
09/12/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 19:25
Ato ordinatório
06/12/2022, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2022, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 09:55
Publicação
21/11/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 19:00
Inclusão em pauta
18/11/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:46
Petição (Impugnação)
26/08/2022, 19:21
Protocolo de Petição
26/08/2022, 19:18
Publicação
25/08/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 18:51
Ato ordinatório
24/08/2022, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2022, 14:34
Protocolo de Petição
24/08/2022, 14:26
Publicação
17/08/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 18:14
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:10
Não-Provimento
15/08/2022, 23:59
Petição (Memoriais)
05/08/2022, 14:21
Protocolo de Petição
05/08/2022, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2022, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 12:17
Publicação
01/08/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 22:54
Inclusão em pauta
29/07/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 16:45
Petição (Impugnação)
13/06/2022, 16:06
Protocolo de Petição
13/06/2022, 16:05
Publicação
05/05/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 18:32
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/05/2022, 14:46
Protocolo de Petição
04/05/2022, 14:43
Publicação
12/04/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 19:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 16:01
Petição (Impugnação)
19/10/2021, 21:21
Protocolo de Petição
19/10/2021, 21:20
Petição (Impugnação)
18/10/2021, 18:11
Protocolo de Petição
18/10/2021, 18:09
Publicação
11/10/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 18:54
Ato ordinatório
08/10/2021, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2021, 16:41
Protocolo de Petição
08/10/2021, 16:37
Publicação
04/10/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 18:38
Agravo em recurso especial
30/09/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 18:16
Redistribuição (sorteio)
17/08/2021, 18:15
Recebimento
06/08/2021, 15:32
Remessa (outros motivos)
06/08/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009650-29.2009.8.16.0004/4 Recurso: 0009650-29.2009.8.16.0004 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): RAQUEL FILA VICENTE MARCO ANTONIO ZANIN VIEIRA HELVERTON LUÍS CORINO VALTER FANINI OSCAR MASSAYUKI YAMAMOTO LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES PAULO ROBERTO CAVALCANTE MOURA IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES ANA CECÍLIA BASTOS ARESTA NOWACKI JOSE DE CASTRO NOWACKI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/07/2021, 00:00
Recebimento
08/07/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009650-29.2009.8.16.0004/3 Recurso: 0009650-29.2009.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): OSCAR MASSAYUKI YAMAMOTO RAQUEL FILA VICENTE MARCO ANTONIO ZANIN VIEIRA VALTER FANINI HELVERTON LUÍS CORINO IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES ANA CECÍLIA BASTOS ARESTA NOWACKI LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES JOSE DE CASTRO NOWACKI PAULO ROBERTO CAVALCANTE MOURA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ana cecília bastos aresta novacki e outros interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso X, da Constituição Federal, sustentando que: não foram analisados os argumentos atinentes aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação, bem como sobre seu termo inicial; não foi sanado o erro material relativo à condenação do Município de Araucária, nem a omissão relativa à singeleza do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Também frisou que a TR não pode ser utilizada como fator de correção monetária (conforme as ADIs 4357/DF e 4425/DF), sob pena de ofensa aos artigos 5º, caput, e inciso I; e 100, § 12, da Constituição Federal, bem como ao princípio do interesse público; e subsidiariamente, caso não seja aplicada a taxa Selic, pleiteou sejam aplicados juros de mora desde a citação. Pelo despacho indexado ao mov. 1.5 (01/08/2017), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 04/09/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 9.1). Então, sobreveio a seguinte decisão (mov. 68.1): “[...] inclinando-se ao entendimento da Corte Superior, para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, deve incidir, para a correção monetária, o índice Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, uma vez que é o mesmo índice que a Fazenda Pública Estadual corrige seu crédito tributário. Sua incidência deve contar sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação. Para os juros de mora decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, fixo a SELIC, eis que é índice cobrado pelo ente tributante estadual. É de se ressaltar que os juros de mora nas repetições de indébito são devidos a partir do trânsito em julgado da condenação, conforme estabelece a Súmula 188 do STJ. Por fim, esclareço que nos termos da Súmula 523 do STJ a utilização da taxa SELIC incidente na repetição de indébito de tributos estaduais é legítima, entretanto, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim, após o trânsito em julgado da condenação somente haverá a incidência da taxa SELIC. Em suma: estando-se diante de débitos fazendários tributários no caso em mesa, determina-se a incidência do índice FCA para a correção monetária, contada sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação. Após o trânsito em julgado, tão somente a taxa SELIC, que valerá para juros de mora e correção monetária” - grifei. No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Consoante reiterou o Supremo Tribunal Federal, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Pela leitura do até aqui exposto, considerando que as questões atinentes aos consectários incidentes sobre a condenação e seu termo inicial, foram amplamente debatidas, conforme acima delineado, afasta-se a alardeada omissão quanto a esses temas. O mesmo se diga quanto ao erro material relativo à condenação do Município de Araucária, e à omissão relativa ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, já que tais questões foram devidamente tratadas pelo Órgão Colegiado. Confira-se o seguinte excerto extraído do acórdão proferido na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração: “[...] basta uma leitura pormenorizada do acórdão para se concluir que este Tribunal de Justiça fixou o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973: “DO QUANTUM HONORÁRIO. Por fim, o Estado do Paraná recorre no sentido de ver minorado o quantum honorário, ao passo que Ana Cecília Bastos Aresta Nowacki pugna pela majoração da verba em testilha. Merece acolhimento a súplica dos Terceiros Apelantes. De acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável no presente caso, consoante já se adiantou no início desse voto) e observando-se os devidos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado não atende às peculiaridades do caso concreto. A disposição legal constante no artigo 20, do Código de Processo Civil efetivamente determina que os honorários devam ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta as alíneas "a", “b” e "c", do parágrafo 3º do referido artigo, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. E, sobre esse tema, valiosa a lição de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “23. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit. p.272). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Logo, levando-se em consideração a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos dos Requerentes, o tempo de tramitação do feito (aproximadamente sete anos) e, principalmente, os resultados positivos alcançados com a propositura da ação, concluo que a verba honorária deve ser majorada para R$ 1.000,00 (hum mil reais)”. (fl. 51/54) Assim sendo, gritante é ausência de omissão acerca da correta aplicação do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Por fim, afirmam as Embargantes existir erro material no que tange à responsabilização conferida à Administração Araucariana. Novamente sem razão. Como extensivamente se esclareceu no julgado, a execução do comando decisório deve ser arcada exclusivamente pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/2012”. Sob esse prisma, não procede a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, por falha na prestação jurisdicional, pois, conforme leitura dos excertos acima destacados, o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, segunda parte, do Código de Processo Civil. Quanto à alardeada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, decidiu pela ausência de repercussão geral das questões neles contidas, por não se tratarem de matérias constitucionais, mas sim infraconstitucionais. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação e seu termo inicial, conforme visto acima, o Órgão Colegiado se retratou da decisão anteriormente proferida, alinhando seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), ficando, em consequência, prejudicado o presente tópico recursal. Confira-se a ementa do referido julgado, na parte que interessa: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letras “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por ana cecília bastos aresta novacki e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009650-29.2009.8.16.0004/2 Recurso: 0009650-29.2009.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): RAQUEL FILA VICENTE IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES OSCAR MASSAYUKI YAMAMOTO HELVERTON LUÍS CORINO JOSE DE CASTRO NOWACKI LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES MARCO ANTONIO ZANIN VIEIRA ANA CECÍLIA BASTOS ARESTA NOWACKI VALTER FANINI PAULO ROBERTO CAVALCANTE MOURA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ana cecília bastos aresta novacki e outros interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, frisando que: não foram analisados os argumentos atinentes aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação, bem como sobre seu termo inicial; não foi sanado o erro material relativo à condenação do Município de Araucária, nem a omissão relativa à singeleza do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Também, invocando o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, repisou a tese de que o termo inicial da taxa Selic é a data de cada pagamento indevido ou a maior; que a TR não pode ser utilizada como fator de correção monetária (conforme as ADIs 4357/DF e 4425/DF), sob pena de ofensa aos artigos 125, inciso I, do Código de Processo Civil; 884; 885 e 886 do Código Civil, bem como ao princípio do interesse público; e subsidiariamente, caso não seja aplicada a taxa Selic, pleiteou sejam aplicados juros de mora desde a citação, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e artigos 405 do Código Civil; 219 do Código de Processo Civil de 1.973 e 240 do Código de Processo Civil vigente. Ao final, apontou afronta ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a verba honorária foi fixada em patamar irrisório, merecendo ser majorada para, no mínimo, 10% sobre o valor executado. Pelo despacho indexado ao mov. 1.5 (01/08/2017), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 04/09/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 56.1). Então, sobreveio a seguinte decisão (mov. 68.1): “[...] inclinando-se ao entendimento da Corte Superior, para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, deve incidir, para a correção monetária, o índice Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, uma vez que é o mesmo índice que a Fazenda Pública Estadual corrige seu crédito tributário. Sua incidência deve contar sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação. Para os juros de mora decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, fixo a SELIC, eis que é índice cobrado pelo ente tributante estadual. É de se ressaltar que os juros de mora nas repetições de indébito são devidos a partir do trânsito em julgado da condenação, conforme estabelece a Súmula 188 do STJ. Por fim, esclareço que nos termos da Súmula 523 do STJ a utilização da taxa SELIC incidente na repetição de indébito de tributos estaduais é legítima, entretanto, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim, após o trânsito em julgado da condenação somente haverá a incidência da taxa SELIC. Em suma: estando-se diante de débitos fazendários tributários no caso em mesa, determina-se a incidência do índice FCA para a correção monetária, contada sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação. Após o trânsito em julgado, tão somente a taxa SELIC, que valerá para juros de mora e correção monetária” - grifei. Tal conclusão se alinha à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), ficando, em consequência, prejudicado o presente tópico recursal. Confira-se a ementa do referido julgado, na parte que interessa: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). O mesmo se diga quanto ao termo inicial dos referidos consectários, eis que há consonância com a tese firmada no leading case n. 1.111.175/SP (Tema 145), segundo a qual o termo inicial para a incidência dos juros de mora será o do pagamento indevido. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ” (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). Assim, quanto aos consectários incidentes sobre a condenação e seu termo inicial, aplica-se a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Pela leitura do até aqui exposto, considerando que as questões atinentes aos consectários incidentes sobre a condenação e seu termo inicial, foram amplamente debatidas, conforme acima delineado, afasta-se a alardeada omissão quanto a esses temas. O mesmo se diga quanto ao erro material relativo à condenação do Município de Araucária, e à omissão relativa ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, já que tais questões foram devidamente tratadas pelo Órgão Colegiado. Confira-se o seguinte excerto extraído do acórdão proferido na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração: “[...] basta uma leitura pormenorizada do acórdão para se concluir que este Tribunal de Justiça fixou o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973: “DO QUANTUM HONORÁRIO. Por fim, o Estado do Paraná recorre no sentido de ver minorado o quantum honorário, ao passo que Ana Cecília Bastos Aresta Nowacki pugna pela majoração da verba em testilha. Merece acolhimento a súplica dos Terceiros Apelantes. De acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável no presente caso, consoante já se adiantou no início desse voto) e observando-se os devidos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado não atende às peculiaridades do caso concreto. A disposição legal constante no artigo 20, do Código de Processo Civil efetivamente determina que os honorários devam ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta as alíneas "a", “b” e "c", do parágrafo 3º do referido artigo, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. E, sobre esse tema, valiosa a lição de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “23. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit. p.272). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Logo, levando-se em consideração a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos dos Requerentes, o tempo de tramitação do feito (aproximadamente sete anos) e, principalmente, os resultados positivos alcançados com a propositura da ação, concluo que a verba honorária deve ser majorada para R$ 1.000,00 (hum mil reais)”. (fl. 51/54) Assim sendo, gritante é ausência de omissão acerca da correta aplicação do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Por fim, afirmam as Embargantes existir erro material no que tange à responsabilização conferida à Administração Araucariana. Novamente sem razão. Como extensivamente se esclareceu no julgado, a execução do comando decisório deve ser arcada exclusivamente pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/2012”. Destarte, verificado que o Órgão julgador dirimiu todas as questões pertinentes ao litígio - tais como lhes foram postas e submetidas -, apresentando os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, resta afastada a ventilada violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Além disso, “A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016). Por fim, a pretensão relativa à majoração da verba honorária também não merece êxito, haja vista que, nos termos da reiterada jurisprudência da Corte ad quem, “com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (STJ - REsp 1508169/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016).
Diante do exposto, no que diz respeito aos consectários incidentes sobre a condenação e seu termo inicial, com esteio no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por ana cecília bastos aresta novacki e outros, inadmitindo-o quanto aos temas remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25