Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2604269/SP (2024/0093825-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Petição n. 00287622/2025 em que a parte requerente pugna pela desistência do mandado de segurança com base no Tema n. 530/STF segundo o qual a parte impetrante pode desistir a qualquer momento do mandamus (fls. 997-999). Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Considerado o fato de que a procuração de fls. 249-250, outorga poderes de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do Mandado de Segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito. Observa-se que, após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante (DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto no Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma manteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento parcial do Recurso Especial, com negativa de provimento. 3. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração. 4. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 5. No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a anuência da parte ex adversa. 6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp n. 2.047.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.) Ante o exposto, considerando que foram cumpridas as formalidades legais, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES