Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
MARINA DE MELLO CERQUEIRA ZARUR - DF037453
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:10
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
MARINA DE MELLO CERQUEIRA ZARUR - DF037453
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
MARINA DE MELLO CERQUEIRA ZARUR - DF037453
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:10
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
MARINA DE MELLO CERQUEIRA ZARUR - DF037453
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:15
Publicação
04/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
MARINA DE MELLO CERQUEIRA ZARUR - DF037453
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
AGRAVADO: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 10:18
Publicação
15/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
MARINA DE MELLO CERQUEIRA ZARUR - DF037453
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.648): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores - Impossibilidade - Levantamento de valores de acordo com pericia devidamente homologada por sentença - Créditos apurados mantidos em grau recursal - Matéria preclusa - Mantida a r. decisão agravada - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.682). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a. Omissão aos arts. 503 e 505 do CPC, diante da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução instaurada pela “família Espósito e outros” (apenso B), uma vez que a coisa julgada – exceto em relação à família Neife/Galhardo - se formou no sentido que a (i) a correção em março/1989 é de 10,14% (referente ao IPC do mês anterior e sendo o percentual definido pelo STJ); (ii) o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na fase de conhecimento, e não do evento considerado danoso. b. Omissão aos arts. 334, 394, 397 e 401, inciso I, do Código Civil, com as Súmulas 179, 271 e 677, do Superior Tribunal de Justiça. Esperava-se que fosse sanada a omissão ao entendimento do STJ vigente à época do depósito e à conjugação dos arts. 33, 394, 397 e 401, inciso I, do Código Civil, com as Súmulas 179 e 271, do Superior Tribunal de Justiça, devendo a incidência da remuneração (exclusiva pelo depositário) se dar desde a data do depósito, que, por sua vez, ocorreu em maio/2006. Aduz, no mérito, violação dos arts. 503 e 505 do CPC, além de apontar a responsabilidade do banco depositário pelos consectários da mora, conforme os arts. 334, 394, 397 e 401, inciso I, do Código Civil, e as Súmulas 179 e 271 do STJ. Sustenta, em síntese, que houve erro na aplicação dos juros de mora e na correção monetária, os quais seriam responsabilidade da instituição bancária na qual foi feito o depósito judicial e não da parte agravante, dado que o depósito extinguiria sua obrigação. Alega ainda violação da coisa julgada, "uma vez a que a coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução instaurados pela família Espósito e outros (apenso B) dispõe sobre o termo inicial dos juros de mora (data da citação da fase de conhecimento), além de ignorar a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que determina a aplicação dos índices às cadernetas de poupança (referente ao IPC do mês anterior e sendo o definido pelo STJ percentual de 10,14% para março/1989)" (fl. 2.703). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.714-2.721). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.745-2.747), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 2.772-2.779, 2.782-2.789 e 2.792-2.799). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, é de se observar que não houve a perda do objeto, como alega a parte agravada (fls. 2.866-2.881), dado que a decisão juntada aos autos, pela própria parte, faz menção expressa ao presente feito e a necessidade de que sejam suspensas todas as providências quanto ao peritos e os demais atos executórios até seu julgamento por esta Corte (fls. 2.873-2.874): c) SUSPENDER, contudo, a efetiva nomeação de perito e o prosseguimento dos atos executórios, inclusive todos os pedidos de levantamento de valores, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 2271165-89.2023.8.26.0000, atualmente em fase de Agravo em Recurso Especial. Passo à análise das razões do especial. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). No que concerne ao mérito, extrai-se do acórdão recorrido que as matérias debatidas pela instituição bancária foram alcançadas pela preclusão, in verbis (fl. 2.655): Observa-se que o banco-executado, nem nos embargos (fls. 710/713), nem na impugnação contra o pedido de levantamento (fls. 562/565), explicou onde estaria a discrepância entre o entendimento posto na coisa julgada em relação aos cálculos judiciais que ela homologou. Sobre isso, a decisão embargada foi clara (fls. 661 verso): Nos autos 42/1997-C, a impugnação do banco executado contra ambas as execuções foi julgada por sentença homologatória da perícia judicial de fls. 214/230 e 440/446 dos autos 42/1997-A que apurou os créditos de todos os exequentes para julho de 2008 (fls. 36/40), o que foi mantido em recurso (fls. 753/759). Desse modo, evidencia-se que as matérias agora levantadas pelo banco- executado a fls. 562/565, sobre o índice de correção aplicado em mar/89 e a consideração da citação de mar/1997 como termo inicial dos juros, já foram ou deveriam ter sido alegadas, apreciadas e decidas, quando dos julgamentos dos embargos e impugnação aos cálculos, com apuração, inclusive, por perícia judicial, estando, portanto, preclusas. Nesse contexto de ideias, sem censura a decisão recorrida, observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar violação da coisa julgada e erro na cobrança de juros de mora e correção monetária e não impugnam o fundamento central do acórdão de que as referidas matéria estariam precluídas o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:45
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
18/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:23
Redistribuição
01/04/2025, 13:00
Recebimento
01/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863964/SP (2025/0059455-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
AGRAVADO: JOSE PITOL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANCHES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO - SP387506
LUIZ CARLOS GALHARDO - SP372162
AGRAVADO: YVO PITOL
REPRESENTADO POR: APARECIDA FERRAREZI PITOL
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PITOL
AGRAVADO: ELVIRA BERNARDIS SCTOLIN
AGRAVADO: ENAYO SATO
AGRAVADO: FERNANDO ESPOSITO
AGRAVADO: FRANCISCO GALHARDO NETTO
AGRAVADO: FUAD NEIFE
AGRAVADO: HELENA YUKIKO MINOWA SATO
AGRAVADO: IRMA MOROZINE NEIFE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SCATOLIN FILHO
AGRAVADO: KATIA RAQUEL SATO FERNANDES
AGRAVADO: KOUJI SATO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA NEIFE GALHARDO BERTASSO
AGRAVADO: MARIA DOLORES NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MARIA IRMA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: MASAKICHI SATO
AGRAVADO: MERCEDES LOPES ESPOSITO
AGRAVADO: NEIDE MARIA NEIFE GALHARDO
AGRAVADO: SAULO RENATO SATO
AGRAVADO: SONIA MARIA MILANEZ SCATOLIN
ADVOGADOS: JOSÉ LUIS PACHECO - SP144286
FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.