Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775039/TO (2024/0399159-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALCIDES DOS REIS MACIEL
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MACIEL
AGRAVANTE: JOAO DOS REIS MACIEL
AGRAVANTE: LUCIA MARIA ALVES DE MELO MACIEL
AGRAVANTE: MARIA ALVES MACIEL
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MACIEL
AGRAVANTE: MARIA EDNA VIEIRA SANTANA
AGRAVANTE: MILTON SOARES SANTANA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS REIS MACIEL
REPRESENTADO POR: VANUSY ALVES DE MELO MACIEL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA - TO006629
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: AGRO PASTORIL LAGEADO LTDA
ADVOGADOS: WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
INTERESSADO: ALINE REGINA PEREIRA MACIEL ESPINDOLA
INTERESSADO: CAROLINE PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: ELISANGELA ALVES MACIEL
INTERESSADO: FABIO JUNIOR ALVES MACIEL
INTERESSADO: LUZIA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SEBASTIANA PEREIRA MACIEL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por VANUSY ALVES DE MELO MACIEL e Outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ Fls.291/292): "1. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS QUE SE ALMEJA REVISAR. SENTENÇA MANTIDA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.1. Deve ser julgada improcedente a Ação Rescisória que possui nítida intenção de reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que causaria instabilidade nas relações jurídicas, autorizando o desrespeito a coisa julgada, eis que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso julgado deserto, a fim de reexaminar provas ou modificar a decisão por considerá-la injusta, notadamente quando apurado que, na Sentença rescindenda, restou assinalado que ao tempo de celebração dos contratos, o prazo prescricional para propor a ação de revisão contratual era de quatro anos (artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil, de 1916). 1.2. Verificando-se, assim, coincidir o termo inicial da prescrição com a data da assinatura dos contratos que se almeja revisar (entre 22/2/1996 a 26/7/1996) e, segundo a regra de transição (artigo 2.028 do Código Civil, de 2002), o termo inicial do prazo prescricional de 4 anos teve início em 1996, encerrando-se em 2.000, de forma que, tendo sido proposta a ação revisional apenas em 27/8/2004, há de se manter o reconhecimento da prescrição. 1.3. Embora o lago da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães tenha se formado após o ano de 2.000, não foi comprovado pelos requerentes nenhuma coação, erro, dolo, simulação ou fraude, quando firmaram os acordos que, nesse momento, almejam revisar, não havendo que se falar que os direitos discutidos surgiram tão somente após a formação do lago, pois tinham plena ciência que parte da área rural vendida seria inundada." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 966, V, do CPC/2015, na medida em que não admitiu o ajuizamento da ação rescisória com base em violação de norma jurídica, qual seja, os arts. 121 e 130 do Código Civil de 2002. Buscam ver compreendido que o termo inicial para a revisão do contrato de compra e venda tem por termo inicial a data da ciência inequívoca do não alagamento de suas terras, o qual pode ser equiparado a evento incerto e futuro. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 364/378. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 211/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação rescisória. O Tribunal a quo julgou o pedido rescisório improcedente, afirmando que ação rescisória não pode ser utilizada como recurso. Buscam os recorrentes a procedência da ação rescisória, sob o fundamento de que os arts. 121 e seguintes e o art. 130, todos do Código Civil de 2002, foram violados. Assim, caberia a ação rescisória por violação da norma jurídica, para que o termo inicial da prescrição da pretensão revisional dos contratos de compra e venda fosse alterado para a data de encerramento dos trabalhos de engenharia hídrica para a formação da represa, quando tiveram ciência de que as terras vendidas não foram alagadas. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, asseverando que a sentença rescindenda não merece retoque, pois (e-STJ Fl. 283) "os alegados negócios jurídicos foram firmados entre 22/2/1996 a 26/7/1996. Noutro passo, o prazo para reclamar, em juízo, a anulação do contrato era de 4 (quatro) anos, eis que, ao tempo da celebração dos contratos estava em vigor o Código Civil, de 1916, que dispunha o prazo prescricional para reclamar anulação ou rescisão de contratos, contados da celebração da avença (artigo 178, § 9º, V)" Esclareceu o Tribunal a quo que embora o lago da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães tenha se formado após o ano de 2.000, não foi comprovado pelos requerentes nenhuma coação, erro, dolo, simulação ou fraude, quando firmaram os acordos que, nesse momento, almejam revisar, não havendo que se falar que os direitos discutidos surgiram apenas após a formação do lago, pois tinham ciência que parte da área rural vendida seria inundada. E, ao tempo de celebração dos contratos, o prazo prescricional para propor a ação de revisão contratual era de quatro anos, de modo que o prazo prescricional da presente demanda é aquele estabelecido no Código Civil anterior, pois, além de terem sido constituídos, sob a vigência daquela legislação, o prazo já havia transcorrido quando da entrada em vigor do novo Código Civil. Com efeito, o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. 1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. 2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questiona a justiça do julgamento, pretendendo outro exame das provas produzidas na ação original, bem como da distribuição do ônus por sua realização. 3. Ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para essa pretensão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.487.606/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 21/02/2025) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.175.113/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LITERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada em violação reflexa de norma jurídica, conforme o art. 966, V, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que a ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 4. A jurisprudência do STJ não admite a ação rescisória como meio de rediscutir fatos ou reexaminar provas. 5. Os argumentos apresentados pela parte não demonstram ofensa direta às normas indicadas, sendo insuficientes para alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.757/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 16.12.2019." (AgInt na AR 7.759/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024) Deveras, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais R$200,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO