Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Ante o pedido constante no evento 301.1, isento o réu ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Destaco que os benefícios da Justiça Gratuita não contemplam a isenção e/ou arquivamento da pena de multa, uma vez que se trata de pena imposta. No entanto, consigna-se que este juízo considera razoável o parcelamento da pena de multa no prazo máximo de 12 (doze) meses, a fim de viabilizar o cumprimento. Com efeito, fica autorizado, desde já, o parcelamento da pena de multa em 12 (doze) parcelas fixas (conforme o artigo 656, do Código de Normas), caso o réu ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES tenha interesse. 3. Intime-se a defesa. 4. Cumpridas as determinações finais da sentença, arquivem-se os autos. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Ciência às partes da baixa do processo. 2. Considerando que foi negado provimento aos recursos dos réus (acórdãos de evento 234), cumpram-se as determinações finais da sentença. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. 4. Oportunamente arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 15:08
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:27
Publicação
01/04/2025, 00:51
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Ciência às partes da baixa do processo. 2. Considerando que foi negado provimento aos recursos dos réus (acórdãos de evento 234), cumpram-se as determinações finais da sentença. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. 4. Oportunamente arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 15:08
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:27
Publicação
01/04/2025, 00:51
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:15
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:24
Petição (Recurso ordinário)
10/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:26
Publicação
05/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:47
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Petição (Impugnação)
21/01/2025, 12:16
Protocolo de Petição
21/01/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
18/12/2024, 19:16
Publicação
11/12/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:36
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 11:35
Publicação
06/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 19:10
Recebimento
02/12/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2460755/PR (2023/0340855-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGO ROCHA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 27/11/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial."
29/11/2024, 00:00
Não-Provimento
27/11/2024, 11:20
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:13
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:12
Publicação
28/10/2024, 05:21
Publicação
28/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
25/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 09:30
Recebimento
08/12/2023, 09:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/12/2023, 09:11
Protocolo de Petição
08/12/2023, 09:01
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:04
Redistribuição
27/11/2023, 13:15
Recebimento
27/11/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2023, 14:00
Recebimento
20/09/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: DIEGO RODRIGO ROCHA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIEGO RODRIGO ROCHA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006; 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pretendendo a sua absolvição pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustentou, para tanto, que “a condenação lastreada apenas na palavra do policial penal é insuficiente para a condenação, posto que não há qualquer outra prova nos autos para corroborar o seu depoimento” (fl. 21, mov. 1.1). Asseverou, ainda, que “o verbo ter em depósito não foi suficientemente comprovado, pois não há qualquer prova de que Diego portava aquela substância, posto que quando vinha da rua era revistado de forma minuciosa” (fl. 22). O Colegiado, ao analisar o pleito absolutório, assim consignou: “... conquanto o réu negue a conduta imputada, o tráfico de entorpecentes restou fartamente evidenciado pelo conjunto probatório carreado aos autos, razão pela qual a súplicas não merece guarida. Com efeito, a materialidade do delito resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 5.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.2), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 5.4), Imagem (mov. 5.5), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 133.1), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. O segundo desdobramento da justa causa –autoria – representa o mote principal ensejador da insurgência e por isso acarreta maiores considerações, não sem antes rememorar as características do injusto de que ora se trata. Com efeito, o ilícito imputado ao denunciado pelo Juízo a quo traz em seu bojo dezoito ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática do narcotráfico. Recair com seus atos em um verbo que seja do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 significa, a princípio, cometer o crime, já que a sua consumação independe da efetiva produção de resultado naturalístico. Ou seja, ainda que não haja concreta alteração do mundo exterior ao agente, o só fato de ‘guardar’ e ‘ter em depósito’ drogas, isoladamente, pode ser suficiente para perfazer a ofensa à norma jurídica, ainda que a venda propriamente não seja divisada. Assim é, porque nos crimes formais, como in casu, o tipo penal produz uma espécie de antecipação da consumação. A conduta pode até chegar a consagrar o resultado naturalístico, mas, por opção legislativa, considera-se o delito exaurido no simples momento da prática da conduta. Existe potencialidade para tanto, mas a consumação é adiantada. Feita essa necessária introdução, compete agora a investigação detalhada da assertiva lançada no apelo. (...) Em Juízo, o funcionário público ratificou o depoimento prestado anteriormente, no seguinte sentido (mov. 134.4): ‘no momento em que retirava os detentos das galerias para encaminhá-los aos trabalhos externos visualizou o acusado DIEGO entregar algum invólucro para o réu ALEXANDRE. Contou que após abordar ALEXANDRE verificou que o invólucro se tratava de 19 buchas de MACONHA. Por fim, declarou que ALEXANDRE confessou que teria recebido tal entorpecente do réu DIEGO e iria levá-lo para o BLOCO 3 da penitenciária’. Como se vê, o agente estatal inquirido narrou de forma harmônica e coesa a forma como se dera a abordagem e a apreensão do entorpecente, identificando os apelantes como os responsáveis pela prática do delito narrado na exordial acusatória. Nesse aspecto, importante salientar que os depoimentos prestados por agentes públicos são meios de prova idôneos e de relevante valor probatório, sobretudo quando harmônicos entre si e com as demais provas coligidas ao caderno processual, não havendo qualquer razão para desacreditá-los. (...) Em que pese a tentativa do réu DIEGO em se escusar da responsabilidade criminal, verifica-se que a versão apresentada por ele é isolada dos demais elementos probantes. Isso porque, apesar de DIEGO ter relatado que não ofereceu nenhuma droga a ALEXANDRE – o qual também negou ter recebido entorpecentes de DIEGO –, o agente penitenciário apresentou versão detalhada no sentido de que visualizou o momento em que DIEGO entregou um pacote plástico a ALEXANDRE e este, por sua vez, o escondeu na cueca, tendo descoberto em revista pessoal que se tratava de 19 (dezenove) buchas de maconha, pesando 13g (treze gramas). Além disso, o agente estatal contou que ALEXANDRE admitiu, no momento da apreensão, que as drogas haviam sido entregues por DIEGO e seriam destinadas ao bloco 3 da penitenciária. Nesse sentido, a versão contada por DIEGO na etapa judicial não merece credibilidade, pois ao tempo em que afirma ter apenas cumprimentado ALEXANDRE com um ‘soquinho’ entre as mãos, também aduz que estava a uma distância de um metro e meio dele, sendo certo que ambos acontecimentos são incompatíveis e excludentes entre si. Vale dizer, ou DIEGO se aproximou de ALEXANDRE e o cumprimentou com as mãos, ou estava a um metro e meio dele. Ambas as hipóteses, todavia, não encontram respaldo no restante do conjunto probatório. Convém rememorar, por fim, que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, é desnecessária a prova efetiva da comercialização dos entorpecentes, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no tipo incriminador e da comprovação de que o destino do narcótico ultrapassa o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. (...) Resta, portanto, indubitável, que as provas carreadas ao caderno processual são hábeis a sustentar o édito condenatório proferido em desfavor do recorrente, não comportando guarida a tese recursal de fragilidade probatória, especialmente quando cotejados os testigos dos agentes estatais com os demais subsídios colacionados, evidenciando de forma clara que o Sr. DIEGO guardava e tinha em depósito substâncias tóxicas destinadas a terceiros. Logo, prevalecem, no presente caso, provas concretas, as quais demonstram a responsabilidade do acusado pelo ilícito a ele atribuído na inicial acusatória, não havendo se falar em absolvição” (fls. 4-10, mov. 35.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que, “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03.11.2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 22.08.2022. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca da suficiência das provas coligidas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.321.706/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12.05.2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011701-05.2022.8.16.0021/1 Recurso: 0011701-05.2022.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-17/G1V-16
28/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011701-05.2022.8.16.0021 Recurso: 0011701-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): DIEGO RODRIGO ROCHA ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 - Intime-se a defesa dos apelantes, a fim de que ofereça razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido. 2 - Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. 3 - Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4 - Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
14/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de ambos os réus (evento 215.1). 2. Considerando que a parte apelante declarou que deseja arrazoar na superior instância (evento 219.1), após observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, encaminhem-se os autos ao e. TJPR, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Ante as manifestações dos réus Alexandre e Diego, e presentes os pressupostos, RECEBO os recursos de apelação (evento 193.1 – réu Alexandre e evento 195.1– réu Diego). 2. Intimem-se os doutos defensores dos recorrentes, para apresentarem as razões recursais no prazo de 08 dias. 3. Ao recorrido, para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS N° 0011701-05.2022.8.16.0021 I – RELATÓRIO SENTENÇA: VISTOS etc. ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES e DIEGO RODRIGO ROCHA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções dos delitos dispostos nos artigos 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na inicial acusatória inserta em evento 23.1, referente a fatos ocorridos em 25/04/2022. O inquérito policial foi instaurado através de Termo Circunstanciado de Infração Penal (sequenciais 5 e 6) e distribuído, inicialmente, ao 2º Juizado Especial Criminal de Cascavel. Posteriormente, em 03/05/2022, a competência para processar e julgar o feito foi declinada para uma das varas criminais da comarca (evento 16.1). O procedimento foi redistribuído a esta 4ª Vara Criminal, mediante sorteio (sequencial 18). _______________________________________________________________________________________________ Página 1 de 20 Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que os acusados não preenchiam os requisitos legais. Quando do oferecimento da inicial acusatória o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados (evento 23.1), o que foi deferido pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva de ambos os denunciados, em 03/06/2022 (evento 31.1). Os mandados de prisão foram cumpridos em 06/06/2022 (sequenciais 39 e 40) e a audiência de custódia foi realizada, em 07/06/2022 (sequenciais 47 e 48), oportunidade em que foi mantida a prisão dos acusados (evento 48.1). Devidamente notificados pessoalmente (evento 56.1, ALEXANDRE; evento 58.2, DIEGO) os réus apresentaram defesa prévia (evento 81.1), através de defensor constituído (eventos 61.1 e 77.1). A denúncia foi recebida em 18/07/2022, mesma oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 84.1). Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus. A defesa requereu fossem requisitadas as imagens do exato local onde os fatos ocorrerem, sendo a diligência deferida. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, onde requereu a condenação _______________________________________________________________________________________________ Página 2 de 20 de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o afastamento do privilégio (sequencial 134). Em evento 136.1 a defesa do réu DIEGO requereu novas diligências, que foram deferidas em evento 143.1. As diligências foram cumpridas em eventos 152/155. O Ministério Público ratificou as alegações finais já apresentadas (evento 158.1). Revisada e mantida a prisão preventiva de ambos os réus (evento 164.1). A defesa do réu ALEXANDRE apresentou memoriais, onde requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio (evento 177.1). Por fim, a defesa do réu DIEGO requereu a absolvição do réu, ante a insuficiência de provas quanto à autoria/participação, sustentando que o réu é perseguido na unidade penal (evento 177.2). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. _______________________________________________________________________________________________ Página 3 de 20 O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal MERECE PROCEDÊNCIA. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (evento 5.2), auto de constatação provisória de droga (evento 5.4), boletim de ocorrência (evento 5.9) e laudo toxicológico definitivo (evento 133.1), corroborados pela prova oral produzida em ambas fases processuais. A autoria também é certa e recai sobre os réus. NA FASE POLICIAL, o réu ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES reservou-se no direito de permanecer em silêncio (evento 5.7). O réu DIEGO RODRIGO ROCHA negou a prática do crime. Relatou que enquanto aguardava o procedimento para deslocamento de prestação de serviço na Prefeitura Municipal de Cascavel, no corredor da penitenciária, conversou com ALEXANDRE; ALEXANDRE pediu notícias sobre o estado de saúde de sua genitora; nega ter entregue a droga apreendida nos autos para ALEXANDRE; viu os agentes abordando ALEXANDRE e ele entregando algo para eles, mas não soube identificar o que era; na sequência ALEXANDRE foi direto para a cela onde estava custodiado; sem motivo aparente também foi conduzido para _______________________________________________________________________________________________ Página 4 de 20 a sua cela; não divide a mesma cela com ALEXANDRE; ambos foram conduzidos para a delegacia; tomou conhecimento da acusação somente na delegacia (evento 5.8). A testemunha WELLINGTON RENATO SOARES MARTINS, agente de execução penal, declarou que trabalha na Penitenciária Thiago Borges de Carvalho e na manhã de hoje, por volta das 07h30min, estava retirando os presos das galerias para serem encaminhados para os trabalhos externos (prefeitura municipal de Cascavel) quando visualizou o detento DIEGO entregar um invólucro de plástico para o detento ALEXANDRE; ALEXANDRE pegou o invólucro e colocou nas suas partes íntimas; após interpelar, insistentemente, ALEXANDRE, o mesmo apresentou o invólucro, no qual tinham 19 buchas de MACONHA, as quais pesaram cerca de 13g; ALEXANDRE disse que recebeu o entorpecente de DIEGO e iria levá-lo para o BLOCO 3 (evento 5.6). EM JUÍZO, o réu ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES negou a prática do crime de tráfico, dizendo que a maconha era para seu uso; pegou a maconha na sexta-feira anterior aos fatos; a prisão foi na segunda-feira; trabalhava internamente na entrega de marmita; levou a droga consigo porque não quis deixar na cela, para evitar da droga ser localizada em eventual revista nas celas; não recebeu a droga de DIEGO; não houve a passagem de objeto entre o interrogado e DIEGO; no dia dos fatos estava conversando rapidamente com DIEGO a uma distância aproximada de um metro e meio; a conversa era sobre a mãe do interrogado; o interrogado e DIEGO ficavam presos no primeiro bloco, mas _______________________________________________________________________________________________ Página 5 de 20 em galerias diferentes; a maconha estava fracionada porque é fácil de engolir em eventual revista; não tem nenhuma desavença com o agente WELLINGTON; não disse para WELLINGTON que iria entregar a maconha no terceiro bloco (evento 134.6). O réu DIEGO RODRIGO ROCHA negou a prática do crime de tráfico; disse que não passou nenhum objeto para ALEXANDRE, apenas o cumprimentou com a mão (com “um soquinho”), na passagem, quando estava indo para o trabalho externo; esse cumprimento ocorreu a uma distância aproximada de um metro e meio; ALEXANDRE estava trabalhando internamente, entregando café da manhã para os presos; o interrogado e ALEXANDRE ficavam presos no primeiro bloco, em galerias diferentes; não tem nenhuma desavença com o agente WELLINGTON (evento 134.7). A testemunha WELLINGTON RENATO SOARES MARTINS, agente de execução penal, disse que no dia dos fatos estava escalado no primeiro bloco, retirando presos para trabalho externo; os réus estavam nesse bloco; DIEGO fazia trabalho externo e ALEXANDRE trabalhava internamente, na entrega de marmitas; viu quando DIEGO entregou algo (uma pelotinha envolta em sacola plástica) para ALEXANDRE; estava a uma distância aproximada de um metro e meio dos réus quando visualizou esta situação; ato contínuo, ALEXANDRE tentou se esquivar em meio a outros presos, mas o depoente não o perdeu de vista e, em abordagem, ALEXANDRE entregou a substância entorpecente, que estava escondida na cueca dele; era um invólucro de plástico, com várias porções _______________________________________________________________________________________________ Página 6 de 20 de maconha; DIEGO inicialmente negou que tivesse entregado a droga para ALEXANDRE; ALEXANDRE disse que seria fumo a substância; ALEXANDRE disse que iria levar a droga para o terceiro bloco; os dois réus estavam presos no primeiro bloco, mas em galerias diferentes; é comum os presos comercializarem drogas, fumo e outras coisas dentro da penitenciária; há câmeras no local, mas acredita que elas não pegam (não filmam) o local exato onde se deram os fatos (a entrega da droga de DIEGO para ALEXANDRE), que é próximo da escada; as câmaras ficam apontadas para os corredores (evento 134.5). Como se vê, os elementos juntados aos autos são harmônicos e idôneos, não havendo dúvidas de que os réus praticaram a conduta narrada na inicial acusatória. O agente de execução penal WELLINGTON ratificou em juízo as declarações prestadas em sede inquisitorial, relatando que no momento em que retirava os detentos das galerias para encaminhá-los aos trabalhos externos visualizou o acusado DIEGO entregar algum invólucro para o réu ALEXANDRE. Contou que após abordar ALEXANDRE verificou que o invólucro se tratava de 19 buchas de MACONHA. Por fim, declarou que ALEXANDRE confessou que teria recebido tal entorpecente do réu DIEGO e iria levá-lo para o BLOCO 3 da penitenciária. Saliente-se que não há razão para se desacreditar a palavra do agente penitenciário (que possui presunção relativa de veracidade), até porque as declarações do agente estão em harmonia com as demais provas _______________________________________________________________________________________________ Página 7 de 20 produzidas nos autos. Inclusive, neste ponto, registra-se que os próprios réus declararam em juízo não possuir nenhuma desavença com referido agente penitenciário. Em que pese a negativa dos réus quanto à prática do tráfico de drogas, o denunciado DIEGO confirma que presenciou o momento em que os agentes penitenciários abordaram ALEXANDRE e ele entregou algum objeto para os agentes. Relevante destacar que os réus não estavam custodiados na mesma cela, o que indica a veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória, segundo a qual o acusado DIEGO teria oferecido entorpecente para ALEXANDRE entregar ao consumo de terceiros no BLOCO 3 da penitenciária. A par disso, há as informações escritas da direção da penitenciária, em resposta à diligências requeridas pela defesa, onde esclarece que o exato local onde ocorreram os fatos (entrega da droga entre DIEGO e ALEXANDRE) não é alcançado pelas câmaras de monitoramento, existindo um “ponto cego”, o que é de conhecimento dos detentos que exercem atividades laborais na unidade prisional, como é o caso dos réus (vide eventos 152.1 e 153.1). Em tais informações, a direção da penitenciária ratifica a situação flagrada/visualizada pelo agente penitenciário inquirido em juízo, onde DIEGO entregou as drogas apreendidas a ALEXANDRE. Segue ainda a direção explicando que tomou conhecimento que celulares e drogas estavam entrando na penitenciária e ficavam escondidos em locais que não eram alcançados pelas _______________________________________________________________________________________________ Página 8 de 20 câmaras de segurança. Por este motivo, iniciou-se o procedimento de monitoração presencial dos presos, nos locais em que há pontos cegos. E foi justamente neste monitoramento presencial que os fatos ora julgados vieram à tona. Pontua-se que é comum presos comercializarem drogas, fumo e outros objetos dentro do sistema prisional, conforme asseverou o agente penitenciário. As circunstâncias em que se deram os fatos e a forma de embalagem da droga (embalada e separada, em 19 porções) evidenciam que a droga apreendida destinava-se à mercancia. Ao contrário do que foi afirmado pela defesa técnica, não há nenhuma perseguição ao réu DIEGO na penitenciária em que se deram os fatos. Aliás, repita-se, o próprio réu DIEGO afirmou em juízo que não tem nenhuma desavença com o agente penitenciário WELLINGTON, de sorte que não há sequer indícios de que referido agente tivesse algum motivo para imputar fatos inverídicos ao réu. Inclusive, pelas informações minuciosas prestadas pela direção da penitenciária em eventos 155.1/155.2, constata-se que o réu DIEGO é contumaz no cometimento de infrações disciplinares dentro da unidade prisional. Portanto, não há qualquer dúvida de que os réus perpetraram o crime narrado na denúncia, pois guardavam e mantinham em depósito droga destinada ao consumo de terceiros, bem como, o acusado DIEGO trazia consigo e forneceu tal entorpecente para o corréu ALEXANDRE. _______________________________________________________________________________________________ Página 9 de 20 O crime de tráfico de drogas possui núcleos alternativos (plurinuclear). No caso concreto, o réu DIEGO incidiu nas condutas de “GUARDAR”, “MANTER EM DEPÓSITO”, “TRAZER CONSIGO” e “OFERECER” droga destinada ao consumo de terceiro, de forma livre e consciente, enquanto o corréu ALEXANDRE incorreu nas condutas de “GUARDAR” e “MANTER EM DEPÓSITO”. Assim, não há como acolher os argumentos da defesa técnica dos réus, de absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, eis que os elementos dos autos, sistematicamente, apontam os réus como incursos na conduta de tráfico de drogas. Pertinente esclarecer que o fato de os réus serem usuário não os exime de eventual prática do tráfico de drogas, pois é de conhecimento notório de que inúmeros usuários realizam a traficância justamente para sustentar o vício. Assim como há diversos traficantes que também são usuários. Prudente ainda pontuar que o artigo 33 da Lei n° 11.343/06 dispõe que a prática de qualquer um dos verbos nucleares nele expressos configura a prática do tráfico de drogas ainda que a conduta seja de forma gratuita. Presente, no caso concreto, a causa de aumento disposta no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006, haja vista que incontroverso nos autos que o crime ocorreu nas dependências da Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho de Cascavel, o que foi devidamente narrado na denúncia. _______________________________________________________________________________________________ Página 10 de 20 Inaplicável a ambos os réus a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, eis que não preenchem os requisitos para fazer jus à benesse, pois ambos são reincidentes e possuem maus antecedentes (eventos 108 e 109), sendo evidente que se dedicam a atividades criminosas. Tanto é que enquanto encontravam-se custodiados (cumprindo a pena pelos delitos em que já foram condenados) praticaram o presente crime. No caso, a não aplicação da figura do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06) mantêm o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, segundo restou decidido pelo STF, no habeas corpus nº 118533, em 23/06/2016 (a contrário sensu). Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe aos réus DIEGO e ALEXANDRE. DOS OBJETOS APREENDIDOS (evento 5.2): Nos termos do artigo 63 c/c o artigo 62, ambos da Lei nº 11.343/2006, os veículos, bens e valores utilizados para o crime de tráfico de drogas serão perdidos em favor da União. O artigo 91, do Código Penal também estabelece hipóteses em que pode haver perdimento de bens. Por fim, o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, prevê o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas. A droga apreendida deve ser destruída. _______________________________________________________________________________________________ Página 11 de 20 III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR os réus ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES e DIEGO RODRIGO ROCHA, já qualificados nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (artigo 804, do Código de Processo Penal). IV – DOSIMETRIA DAS PENAS Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como observando o disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Ressalto que a Lei nº 11.343/2006, no artigo 42, expressamente determina que sejam analisadas, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, de forma preponderante às demais circunstâncias estabelecidas no artigo 59, do Código Penal. Logo, tendo em vista que para os crimes do código penal esta magistrada aplica a fração de 1/8, sobre o intervalo da pena abstrata, para cada circunstância desfavorável do artigo 59, do Código Penal, para os vetores preponderantes dispostos no artigo 42, da Lei 11.343/06, a fração de _______________________________________________________________________________________________ Página 12 de 20 aumento deverá ser de 1/6, sobre o intervalo da pena abstrata, ou seja, uma elevação em patamar um pouco maior, a fim de dar cumprimento ao comando normativo da legislação especial. (1) DO RÉU ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES: 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, do Código Penal): A) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau moderado de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito. Não se verifica um plus no dolo do réu que justifique a majoração da reprimenda; B) O réu possui duas condenações, por fatos anteriores, transitadas em julgado há menos de 5 anos dos fatos ora julgados (por homicídio e roubo), conforme antecedentes de evento 108.1. Uma será valorada nesta fase, como antecedentes, e a outra na 2ª fase, como agravante de reincidência; C) A conduta social do réu é considerada boa, ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; D) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; E) Os motivos do crime – lucro fácil - são intrínsecos ao tipo penal; F) As circunstâncias em que o delito ocorreu – tráfico nas dependências da penitenciária – configuram causa de aumento, motivo pelo qual será valorada na 3ª fase, a fim de evitar bis in idem; G) O crime não teve maiores consequências ante a _______________________________________________________________________________________________ Página 13 de 20 apreensão total da substância entorpecente; H) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Partindo do mínimo legal (5 anos), elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena (10 anos), para cada circunstância desfavorável (antecedentes), fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE – Agravante/Atenuantes: Inexistem atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase, agravo a pena, fixando a PENA INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª FASE – Causas de Diminuição/Aumento: Inexistem causas de diminuição. Presente a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentação acima, o delito foi praticado no interior de estabelecimento penal, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando a pena em 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena. Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (artigo 42, do Código Penal). _______________________________________________________________________________________________ Página 14 de 20 PENA DE MULTA: guardando a exata proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 841 (OITOCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA. Considerando a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (artigo 43, da Lei nº 11.343/06). (2) DO RÉU DIEGO RODRIGO ROCHA: 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, do Código Penal): A) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau moderado de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito. Não se verifica um plus no dolo do réu que justifique a majoração da reprimenda; B) O réu possui três condenações pretéritas com trânsito em julgado anterior aos fatos ora julgados, cujas penas ainda não foram extintas (falso testemunho, homicídio e posse de arma de uso restrito), conforme antecedentes de evento 109.1. Uma será valorada nesta fase, como antecedentes, e as demais na 2ª fase, como agravante de reincidência; C) A conduta social do réu é considerada boa, ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; D) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; E) Os motivos do crime – lucro fácil - são intrínsecos ao tipo penal; F) As circunstâncias em que o delito _______________________________________________________________________________________________ Página 15 de 20 ocorreu – tráfico nas dependências da penitenciária – configuram causa de aumento, motivo pelo qual será valorada na 3ª fase, a fim de evitar bis in idem; G) O crime não teve maiores consequências ante a apreensão total da substância entorpecente; H) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Partindo do mínimo legal (5 anos), elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena, para cada circunstância desfavorável (antecedentes), fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE – Agravante/Atenuantes: Inexistem atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase, agravo a pena, fixando a PENA INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª FASE – Causas de Diminuição/Aumento: Inexistem causas de diminuição. Presente a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentação acima, o delito foi praticado no interior de estabelecimento penal, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando a pena em 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena. Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (artigo 42, do Código Penal). _______________________________________________________________________________________________ Página 16 de 20 PENA DE MULTA: guardando a exata proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 841 (OITOCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA. Considerando a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (artigo 43, da Lei nº 11.343/06). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que os réus são reincidentes em crimes dolosos de natureza grave e o quantum de pena aplicada, fixo, para ambos, o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, letra “a” e artigo 34, ambos do Código Penal c/c artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal). Consigno que o tempo de prisão cautelar dos réus (4 meses e 01 dia) não é suficiente para obtenção de progressão de regime prisional. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, para ambos os réus, _______________________________________________________________________________________________ Página 17 de 20 uma vez que não preenchem os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal (reincidência em crimes dolosos de natureza grave e pena superior a 4 anos). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que os réus responderam a todo o processo presos e que ainda estão presentes os motivos que determinaram a decretação de suas prisões preventivas (invoco, por brevidade, os fundamentos lançados na decisão de evento 31.1) bem como, levando em conta o regime de cumprimento de pena privativa inicialmente fixado (fechado), não há razão para, agora, com a condenação, referidos réus obterem a liberdade, de sorte que DEIXO de lhes conceder o direito de apelar em liberdade da presente sentença condenatória (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Saliente-se, ainda, que a experiência ordinária demonstra que colocar os réus em liberdade neste momento, frente ao regime inicial imposto na sentença, coloca em risco a própria execução da sentença, haja vista que nada garante que estes permaneçam no distrito da culpa, apenas aguardando o trânsito em julgado, para dar início ao cumprimento da pena em regime gravoso (fechado). Registre-se, ainda, que compete ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca requisitar vaga em estabelecimento penal adequado ao _______________________________________________________________________________________________ Página 18 de 20 regime imposto na sentença, bem como, aplicar – ou não – eventual harmonização de regime. Por fim, os réus possuem condenações anteriores, cujas penas ainda não foram extintas, pelo que se vislumbra a necessidade de unificação das penas. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Verifique-se se o mandado de prisão preventiva em face dos réus se encontram vigente, caso em que deverá ser anotado, em campo próprio do sistema E-Mandado, a manutenção da prisão cautelar, por ocasião da presente decisão, não havendo necessidade de expedição de novo mandado de prisão (para não prejudicar a ordem de antiguidade na lista de vagas no sistema prisional), nos termos do Ofício Circular nº 178/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Somente deverá ser expedido novo mandado de prisão caso o mandado de prisão preventiva anterior não esteja mais vigente. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, em caso de recurso, solicitando ao juízo da VEP que requisite vaga em estabelecimento penal adequado ao regime prisional fixado. 3. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: A) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando uma via à VEP desta Comarca, requisitando vaga em estabelecimento penal adequado; B) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal _______________________________________________________________________________________________ Página 19 de 20 Regional Eleitoral; C) Destrua-se a droga; D) Após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 4. A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50, do Código Penal). Intime- se os réus para efetuarem o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se os valores em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (artigo 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 5. Intime-se, também, os réus, para pagarem as custas, no mesmo prazo. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal. _______________________________________________________________________________________________ Página 20 de 20
07/10/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Considerando o retorno de todas as diligências requeridas pela defesa, bem como que o Ministério Público ratificou as Alegações Finais Orais apresentadas na audiência de instrução e julgamento (evento 158.1), INTIME-SE a defesa dos réus para apresentação de Memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011701-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES (RG: 103993717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.930.349-06) Rodovia BR-277, S/Nº KM 579 - P.E.C. - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 DIEGO RODRIGO ROCHA (RG: 12581155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.561.929-19) Rodovia BR-277, S/Nº KM 579 - P.E.C. - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para revisão da prisão preventiva dos réus ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES e DIEGO RODRIGO ROCHA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Compulsando os presentes autos, não se verifica a possibilidade de colocar os réus em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes. Isto porque nenhum fato novo foi trazido aos autos que pudesse conduzir este juízo a reconsiderar a decisão – inserta em evento 31.1, que decretou a prisão preventiva dos réus e mantida no evento 47/48.1. Consigna-se que questões quanto ao mérito serão analisadas em momento oportuno, não cabendo a esta magistrada fazer qualquer juízo de valor neste momento processual. Por fim, verifica-se que o feito se encontra em regular andamento, não havendo excesso de prazo injustificado na instrução, nem tampouco desídia deste juízo na condução dos autos, que se reveste de certa complexidade normal (2 réus, 01 fato), com a instrução processual encerrada, estando os presentes autos no aguardo da apresentação dos memoriais escritos por parte da defesa dos réus. 3. Deste modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, reporto-me aos fundamentos daquelas decisões (insertas nos eventos 31.1 e mantida no evento 47/48), mantendo a prisão preventiva dos réus. 4. Aguarde-se a apresentação dos memoriais escritos por parte da defesa dos réus e voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Ciência às partes. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
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Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Com fundamento no princípio da ampla defesa, DEFIRO o pedido da defesa do réu Diego (evento 136.1). OFICIE-SE à unidade penal (PETBC), solicitando informações a respeito dos procedimentos de revista da entrada e saída de presos do trabalho externo, bem como se há o uso ou não do RAIO X nesses atos. Prazo de 3 dias. 2. OFICIE-SE ao DEPEN, à unidade penal (PETBC) e ao cartório distribuidor, solicitando informações acerca da existência de procedimentos instaurados em que figura como vítima ou requerente o acusado Diego e como representados agentes penais da unidade penal (PETBC). Prazo de 3 dias. 3. E, por fim, DEFIRO o pedido da juntada de decisão judicial da VEP Cascavel (evento 136.2). 4. Juntados os documentos, abra-se nova vista ao ente ministerial, para, querendo, complementar suas alegações finais, no prazo de 2 dias. 5. Ademais, cumpra-se as deliberações em audiência em evento 134.4. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
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Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Indiciado(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para análise quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06). 2.
Trata-se de denúncia em desfavor de DIEGO RODRIGO ROCHA e ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES presos em flagrante, ambos pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Os acusados foram devidamente intimados (evento 56.1 – ALEXANDRE e evento 58.1 – DIEGO). O defensor apresentou defesa prévia (evento 81.1) de ambos os réus, e não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. A defesa se reservou ao direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal, apenas em sede de alegações finais. 3. A denúncia deve ser rejeitada quando presente alguma das hipóteses do art. 395, do CPP. No caso dos autos, não se encontram presentes nenhuma destas hipóteses. Com efeito, a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício da ação penal. Também se verifica, em sede de cognição superficial, a presença de justa causa penal, entendida como um conjunto probante mínimo capaz de formar um juízo de plausibilidade da acusação, vale dizer, está comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria dos fatos na pessoa do acusado. A materialidade do crime está consubstanciada no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação provisória de substancia entorpecente. Há indícios de autoria que recaem nas pessoas dos acusados, conforme se extrai dos elementos dos autos, em especial nas declarações dos policiais que prenderam os réus em flagrante. Ressalte-se que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Na defesa escrita os acusados nada trouxeram de novo aos autos que pudessem influenciar na decisão quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia, devendo, pois, prevalecer nesta fase o princípio do in dubio pro societate. Questões quanto ao mérito não são passíveis de análise nesta fase processual. Não estão presentes, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e existe justa causa penal. 4. Assim, na forma do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO a denúncia em face de DIEGO RODRIGO ROCHA e ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES. 4.1. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia nesta data. 4.2. CITEM-SE/Intimem-se/Requisitem-se os réus. 5. Para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será inquirida 01 testemunha arrolada pela acusação, em comum com a defesa, e os réus serão interrogados, designo o dia 11/08/2022, às 14:30 horas. 5.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 5.2. Intime-se e/ou requisite-se o réu. 5.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas no processo. 5.3.1.Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou endereço de e-mail e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 5.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato. 6. Verifique a secretaria se foi juntado ao feito o laudo toxicológico definitivo. Em caso negativo, requisite-se o envio. 7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
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Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011701-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Indiciado(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES (RG: 103993717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.930.349-06) Rodovia BR-277, S/Nº KM 579 - P.E.C. - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 DIEGO RODRIGO ROCHA (RG: 12581155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.561.929-19) Rodovia BR-277, S/Nº KM 579 - P.E.C. - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 VISTOS, 1. Considerando que, na data de hoje, foi comunicada a este juízo a prisão dos acusados ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES (evento 39) e DIEGO RODRIGO ROCHA (evento 40), prisão esta decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada por este Juízo (evento 31.1), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 07/06/2022, às 16:00 horas. 1.1. Consigno que o ato se dará por videoconferência, nos termos do art. 19, da Resolução nº 329/2020, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 357/2020, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência, de forma presencial, no prazo de 24 horas. Acrescento, ainda, que o ato virtual é recomendado, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19. 2. Comunique-se o estabelecimento prisional em que os autuados se encontram recolhidos para que tome as medidas necessárias para a realização do ato. 3. Intime-se eventual defensor constituído pelos autuados. Não havendo, a secretaria deverá providenciar um advogado para acompanhar a audiência de custódia e resguardar os interesses dos presos. 3.1. Intime-se o Ministério Público. 4. Consigno que a requisição/intimação deverá ser feita forma ágil (de preferência via telefone/via eletrônica), a fim de assegurar o prazo estipulado pelo artigo 1º da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
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Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Indiciado(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES (RG: 103993717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.930.349-06) Rodovia BR-277, S/Nº KM 579 - P.E.C. - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 DIEGO RODRIGO ROCHA (RG: 12581155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.561.929-19) Rodovia BR-277, S/Nº KM 579 - P.E.C. - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 Vistos, 1. Na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifiquem-se os acusados para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverão alegar toda a matéria de defesa, juntar documentos e especificar provas, podendo arrolar até 05 testemunhas. 2. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa e não havendo advogado constituído habilitado no feito, fica, desde já, DETERMINADO que a secretaria proceda a nomeação de advogado dativo, através do Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, para patrocinar a defesa dos réus (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/06), intimando-se da nomeação e para apresentar a defesa, no prazo legal. 2.1. Intimem-se da nomeação e para apresentarem a defesa preliminar, no mesmo prazo. 3. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos denunciados junto à Justiça Federal. 4. Atendam-se os requerimentos do Ministério Público de evento 23.1, itens 3 e 5. Oficie-se/Proceda-se como requer. 5. Após, voltem os autos conclusos para exame quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia. 6. Por fim, o ente ministerial requereu a prisão preventiva dos réus para acautelar a ordem pública (item 7, da manifestação inserta em evento 23.1). Aquilatando os elementos juntados aos autos, observa-se que assiste razão ao Ministério Público. Depreende-se dos autos que, em 25.04.2022, um agente penitenciário visualizou, em tese, o denunciado DIEGO entregando um invólucro de plástico para o acusado ALEXANDRE, o qual pegou o objeto e guardou em suas partes íntimas. O ato se deu dentro de estabelecimento prisional (Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho), no momento em que os presos estavam saindo das galerias para serem encaminhados para o trabalho externo. O agente penal efetuou a abordagem do réu ALEXANDRE e com ele foram encontradas 19 buchas de maconha, as quais totalizaram 13 gramas. Segundo consta nos autos, o denunciado ALEXANDRE declarou ao agente público que recebeu a droga de DIEGO e que a levaria para o bloco 3 (evento 5.6). Pois bem. Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi delicti, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade (pressupostos) e periculum libertatis, isto é, situação concreta que demonstre que o estado de liberdade do agente gere perigo e ameace o normal desenvolvimento e julgamento da ação, a aplicação da lei penal ou, ainda, macule a manutenção da ordem pública ou econômica (artigo 312, do CPP, com alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019). No caso concreto, depreende-se dos autos que há prova da materialidade do crime investigado, bem como há indícios de autoria recaindo sobre os denunciados, conforme boletim de ocorrência (evento 5.1), auto de exibição e apreensão (evento 5.2), auto de constatação provisória da droga (evento 5.4) e depoimento do agente penal (evento 5.6). O periculum libertatis, também, restou evidenciado nos autos. Isso porque, a conjuntura dos fatos não é nada favorável aos denunciados (ora representados). O presente feito não é fato isolado na vida dos denunciados. Ambos são reincidentes. ALEXANDRE possui condenações por roubo majorado e homicídio qualificado. DIEGO, por sua vez, registra condenações por homicídio qualificado, falso testemunho e porte ilegal de arma de fogo (eventos 28.1 e 29.1). E agora, mesmo estando custodiados (uma vez que o suposto tráfico de drogas ocorreu dentro de estabelecimento prisional), voltaram, em tese, a delinquir, demonstrando assim que possuem a personalidade voltada às práticas delitivas e que fazem do crime um meio de vida. Diante dessas circunstâncias, se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei nº 12.403/2011, não havendo dúvidas de que, se colocados em liberdade, voltarão a delinquir. Portanto, a segregação preventiva dos representados se faz necessária para resguardar a ordem pública e evitar a prática reiterada de crimes. Por fim, salienta-se que o suposto crime praticado pelos representados (tráfico de drogas) possui pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a 04 anos e é equiparado a hediondo (art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90), o que também justifica a decretação da prisão cautelar. Diante do acima exposto, DECRETO a prisão preventiva de ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES e DIEGO RODRIGO ROCHA, com fundamento no art. 312, “caput”; 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública. 6.1. Expeçam-se mandados de prisão. 6.2. Cumpridos os mandados de prisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da audiência de custódia. 7. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011701-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011701-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 25/04/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES DIEGO RODRIGO ROCHA 1.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA PAES e DIEGO RODRIGO ROCHA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação do evento 13.1. Isso porque extraem-se dos autos indícios, de que os que demandam maior investigação noticiados teriam, em tese, cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois o servidor público Wellington relatou que presenciou DIEGO fornecendo droga para ALEXANDRE, a fim de que este entregasse o entorpecente no Bloco 3 da Penitenciária Estadual (evento 6.2). Outrossim, verifica-se que a pena máxima conferida ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é superior a dois anos. Por força do artigo 60 da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais são competentes para “a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo”. Dessa forma, o artigo 61 da referida Lei considera infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, razão pela qual DECLINO da competência para julgamento do presente feito. 3. Diante do acima exposto, REMETA-SE o presente feito, via Cartório Distribuidor, a uma das Varas Criminais desta Comarca. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto