Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212327/MA (2025/0108489-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE MONTES ALTOS - MA
INTERESSADO: ANA MARIA RODRIGUES DO CARMO
ADVOGADO: LUCAS LEMOS COELHO - MA021567
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DE MONTES ALTOS - MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação cumulada com pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DO CARMO contra CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E DA AGRICULTURA. A ação foi ajuizada no Juízo suscitado, que declinou da competência por entender que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a contribuição sindical" (fl. 51). Recebidos os autos pelo Juízo trabalhista, foi suscitado conflito de competência nos seguintes termos (fl. 38): Ocorre que a matéria em comento não é de competência da Justiça do Trabalho, isto porque não se trata de conflito envolvendo direitos sindicais, como assim decidiu o STJ em recente decisão exarada no conflito de competência em processo em tramitação neste juízo 0016968-63.2024.5.16.0012, (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208826 - MA (2024/0378338-3). Assim, uma vez ausente ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista, sendo a questão central de natureza eminentemente cível, entendo que não se encontra albergada na competência definida no artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual RESOLVO SUSCITAR, AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que seja decidido pela Corte Superior qual o Juízo competente para processar e julgar o presente feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (fls. 59-63): É o relatório. Decido. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria deve ser analisada a partir de dois elementos essenciais, quais sejam, o pedido e a causa de pedir: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.952/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No presente caso, extrai-se da petição inicial (e-STJ fls. 8/23) que a parte autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. Sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício, que "nunca solicitou, nem contratou" (fl. 10). Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em processos semelhantes: CC n. 204.572, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/06/2024; CC n. 202.688, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 30/04/2024; e CC n. 203.413, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/04/2024. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DE MONTES ALTOS - MA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA