Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2519910/RJ (2023/0438396-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOAO LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUCAS DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0004636-65.2021.8.19.0067, assim ementado: APELAÇÃO – ARTIGO: 157, § 2°, II, e §2°-A, I, do Código Penal. Pena: 10 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 21 dias-multa. Narra a denúncia que, no dia 16 de junho de 2021, por volta das 19h30min, na Rua Assurema, Lote 131, Quadra F, Meu Ranchinho, Queimados/RJ, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios e animus furandi com outro elemento que não restou identificado, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo em face da vítima Andrea Maria Silveira dos Santos, subtraiu, para si ou para outrem, um automóvel da marca FIAT, modelo IDEA, cor branca, placa DTE7J53; uma televisão 60 polegadas; uma caixa de som; dois aparelhos de telefone, casacos e demais peças de roupas, pertencentes à vítima. Consta dos autos que a vítima Andrea estava em sua residência, quando foi surpreendida pela entrada do recorrente, portando arma de fogo, e o elemento não identificado, ocasião em que disseram: "calma, não precisa se preocupar, que estamos só procurando uma pessoa". Ainda segundo os autos, ato contínuo o apelante e o outro elemento anunciaram o roubo e indagaram à vítima onde estava o dinheiro, apontando a arma de fogo para a sua cabeça e afirmando que: "se eu achar algum dinheiro eu vou te esculachar!. Em seguida, mandaram a vítima ficar no quarto e subtraíram os bens acima descritos, evadindo-se do local no carro da vítima e na posse dos demais bens subtraídos. Conforme se verifica nos autos, a vítima procedeu ao reconhecimento do apelante João Lucas como autor do crime, em sede policial. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Da preliminar. Rejeição: O Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento, decidindo que as formalidades do art. 226 do CPP devem ser observadas, condicionando a validade do ato à existência de outras provas que podem levar à condenação. Precedente STJ. In casu, a vítima reconheceu o recorrente por fotografia em sede policial e em juízo ratificou o ato presencialmente. Observe-se que na ata da audiência em que foi colhida a prova oral, consta que o reconhecimento efetuado pela vítima foi realizado em sala própria, onde se encontravam o recorrente e mais três detentos. Desse modo, em juízo, houve a renovação do ato com a observância dos ditames do artigo 226 do CPP, constituindo importante elemento de prova, dentre outros, para sustentar a condenação. Ademais, em sede policial, a vítima descreveu o apelante com detalhes. Preliminar rechaçada. Do mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade: Materialidade bem positivada. Reconhecimento da autoria por parte da vítima. Depoimento do policial reforça o depoimento da vítima. Verbete nº 70 do TJRJ. Conclui-se que as narrativas das testemunhas ouvidas, em especial da vítima, demonstram que o delito foi praticado conforme exposto na denúncia. O apelante exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, por ocasião de seu interrogatório. Condenação mantida. Não há que se falar do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: Não restam dúvidas de que o referido concurso restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, sobretudo pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial e confirmado em juízo. Mantida a dosimetria: A pena-base foi majorada em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, cometido à noite, dentro da casa da vítima, lugar considerado seguro, e mediante ameaça acima da normal "o réu apontou a arma na direção da vítima e lhe disse "se eu achar, vou te esculachar". Também foi levado em conta o prejuízo de elevada monta sofrido pela vítima, que nada recuperou (dinheiro, televisão, automóvel etc.). Na segunda-fase foi equivocadamente reconhecida a atenuante da menoridade, que se mantém apenas para se evitar a reformatio in pejus, conforme apontado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer. Com efeito, o apelante nasceu em 03/04/2000 e a conduta criminosa foi praticada em 16/06/2021. Na terceira-fase, o Magistrado aplicou de forma cumulativa as duas causas de aumento, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, diante das peculiaridades do caso, como forma de efetiva punição e resposta penal ao injusto cometido, o que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. Improperável o pedido de exclusão da pena de multa: A pena de multa ostenta a natureza de pena, não sendo possível sua exclusão/isenção por falta de previsão legal. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no art. 804 do CPP, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do regime fechado: Quanto ao pedido de detração, está prejudicado na medida em que o apelante respondeu o processo em liberdade, não havendo tempo de prisão anterior a ser computado. O regime prisional fechado deve ser confirmado ante o quantum de pena fixado, a gravidade da conduta, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita- se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. O recorrente interpôs recurso especial (fls. 371/402). Aduziu que houve violação do art. 226 do CPP e dos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, 59 e 68 do CP. Sustentou que houve reconhecimento fotográfico viciado (fl. 376): Em juízo, a vítima afirmou que o reconhecimento não foi feito no dia dos fatos. Informou que, posteriormente, "sua filha viu uma reportagem e reconheceu o réu" e somente daí foi à delegacia proceder ao reconhecimento. Aduziu, ainda, que o autor do fato estava utilizando "uma máscara de Covid", mas que foi possível reconhecê-lo porque "o olhar do réu é marcante". Alegou, ainda, que a exasperação da pena-base é indevida, pois realizada em virtude de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Outrossim, que houve indevida cumulação de causas de aumento de pena. O recurso não foi admitido diante da incidência das Súmulas n. 279/STF e n. 7 e 83/STJ (fls. 427/442). Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas citadas (fls. 456/470). Contrarrazões às fls. 475/477. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 495/496). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Consta do acórdão: [...] In casu, a vítima reconheceu o recorrente por fotografia em sede policial (fls. 16/17 - doc. 06) e em juízo ratificou o ato presencialmente (doc. 0179). Observe-se que na ata da audiência em que foi colhida a prova oral, consta que o reconhecimento efetuado pela vítima foi realizado em sala própria, onde se encontravam o recorrente e mais três detentos. Desse modo, em juízo, houve a renovação do ato com a observância dos ditames do artigo 226 do CPP, constituindo importante elemento de prova, dentre outros, para sustentar a condenação. Ademais, em sede policial (fls. 16/17 e 21 - doc. 06), a vítima descreveu o apelante com detalhes: " QUE a declarante teve bastante contato com esses criminosos e gravou bem as características físicas; QUE descreve o criminoso que estava com o revólver e comandava a ação como homem jovem aparentando 20 a 24 anos, pardo claro; bem magro, cabelo curto e batido e aproximadamente 1,80 m." Não há nulidade a ser reconhecida. Do mérito. Sem razão a Defesa. [...] Em juízo, a vítima Andrea Maria Silveira dos Santos ratificou o reconhecimento extrajudicial realizado por fotografia (fls. 16/17 e 21- doc. 06), além de narrar toda a dinâmica delitiva (fls. 182 - doc. 0179 – sistema audiovisual): "(...); que era magro e tinha olhos claros; que era moreno claro e tinha cabelo baixo; que tinha estatura média; que tinha cicatriz no rosto; que era uma cicatriz no lado esquerdo na altura da bochecha; que a roupa era calça jeans e blusa tipo do exército; que tinha um andar na ponta dos pés". Após a tentativa de reconhecimento, a vítima disse "que confirma o reconhecimento em juízo; [...] que o reconhecimento não foi feito nesse dia; que sua filha viu uma reportagem e reconheceu o réu; que então foi a delegacia; que o olhar do réu é marcante; que o réu só usou máscara de covid; que foi até os vizinhos; que sua filha mandou mensagem sobre a reportagem; que não recuperou nenhum bem; que o carro não tinha seguro; que não tinha visto o réu anteriormente; que o crime foi depois das sete da noite; que estava escuro; que dentro de casa estava tudo aceso; que na delegacia foram mostradas várias fotos; que reconheceu logo; que deu as características; que perguntaram várias vezes se tinha certeza; que antes das fotos já tinha dito as características; que não levou a reportagem; que as fotos em delegacia eram coloridas e preto branco; que as resoluções eram boas." (transcrito na sentença)." Grifo nosso (doc. 317 depoimento extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) Registra-se que o reconhecimento foi ratificado em juízo e a Defesa não impugnou o ato naquele momento. O depoimento da vítima foi corroborado pelo depoimento do policial civil Mario José de Oliviera Bandarrinha, que afirmou (doc. 0184 – sistema audiovisual): "(...); que foi o responsável pelo inquérito e reconhecimento; que Andreia foi uma das vítimas posteriores a prisão do réu, pois apareceu em reportagem; que a vítima reconheceu pela reportagem; que a foto do réu estava em reconhecimento; que viu várias fotos e reconheceu; que é mostrado um mosaico com várias fotos; que a vítima não teve dúvidas; que reconheceu pelas características; que foi a vítima que procurou a polícia; que a vítima disse que um criminoso que assaltava residências tinha sido preso; que depois a vítima fez o reconhecimento; que primeiro a vítima descreve as características; que foi depois do réu ser preso; que antes de mostrar as fotos colhe o termo; que antes tem a descrição das características; que o segundo elemento a vítima não reconheceu nas fotos; que o procedimento normal é a vítima descrever os fatos e o criminoso; que depois é mostrado um mosaico; que não se recorda se a vítima já chegou dizendo as características; que tem certeza que antes de mostrar o mosaico a vítima descreveu as características." (transcrito da sentença). "Grifo nosso (doc. 317 depoimento extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) [...]. No caso, observa-se que o entendimento exposto no acórdão do Tribunal de origem não está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020, grifamos) Do trecho transcrito do acórdão local, verifico que a Corte de origem manteve a condenação pela conclusão da autoria delitiva, fazendo-o apenas com arrimo no reconhecimento realizado pela vítima em reportagem. Cumpre acrescentar que, na espécie, consta a existência de lapso temporal entre o fato (16/06/2021) e o ato do reconhecimento (09/08/2021), o que reduz naturalmente a fiabilidade da prova. Verifica-se que nenhum bem relacionado ao crime de roubo descrito na denúncia foi encontrado com o recorrente. Assim, não indicadas provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação ao paciente, a absolvição pelo crime de roubo é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento. 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE FOTO EM REDE SOCIAL. AGRAVADO NÃO PORTAVA A RES FURTIVA QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a reforma da decisão para restabelecer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a condenação quando não corroborado por outras provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na posse da res furtiva quando abordado pela polícia. 5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal. 6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.390.822/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifamos) HABEAS CORPUS. ROUBO. IDENTIFICAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA ESPONTANEAMENTE POR MEIO DE REDE SOCIAL. ÚNICA PROVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS DEFENSIVAS QUE INFIRMAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RISCO DE FALSA MEMÓRIA E ERRO HONESTO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Segundo se depreende dos autos, a vítima foi roubada por dois indivíduos em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar um dos criminosos (motorista), mas o outro (garupa) se evadiu. A vítima, então, decidiu investigar os fatos sozinha e descobrir quem seria o comparsa que escapou, razão pela qual localizou o perfil do corréu preso na rede social Facebook e começou a vasculhar a lista de amigos dele até encontrar o paciente, o qual afirma reconhecer como o outro roubador, por meio das fotos que viu na rede social. Posteriormente, na delegacia, foi formalizado o ato de reconhecimento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP. Em juízo, o reconhecimento foi repetido, novamente sem observância do art. 226 do CPP. 4. No caso, a primeira identificação do acusado foi feita pela vítima de forma espontânea, por meio de pesquisa que ela própria realizou na lista de amigos do corréu (preso em flagrante) na rede social Facebook. Assim, para esse ato específico, não havia como exigir a aplicação do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Isso, todavia, não significa que a condenação possa subsistir, em virtude da manifesta fragilidade do conjunto probatório, baseado somente na indicação fotográfica que a vítima fez por meio da lista de amigos do corréu no Facebook, posteriormente confirmada por dois reconhecimentos formais ilegais. 5. Assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita pela vítima em varredura na lista de amigos do corréu no Facebook também se baseia apenas na memória visual dela sobre a fisionomia de alguém que viu em situação de grande tensão emocional e por apenas poucos segundos, o que, conforme demonstram inúmeros estudos científicos mencionados à exaustão nos precedentes sobre a matéria, pode levar - e frequentemente leva - a identificações equivocadas, razão pela qual, por si só, não é suficiente para comprovar com segurança a autoria delitiva. 6. Cabe destacar, a propósito, que, segundo o acórdão, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu havia sofrido acidente de carro um mês antes do crime, com fratura na perna, e esteve afastado do trabalho pelo INSS de fevereiro até maio (dois meses depois do crime). Ademais, uma testemunha afirmou haver visto o réu com bota ortopédica na véspera dos fatos, elementos que contrastam com a narrativa da vítima de que o criminoso haveria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, ainda haveria empreendido fuga correndo rapidamente, a ponto de não haver sido capturado pela polícia. 7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de erros honestos trazido pela psicologia do testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de mentira não é a verdade, mas sim a sinceridade. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter certeza absoluta do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um erro honesto, causado pelo fenômeno das falsas memórias. 8. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente. (HC n. 903.268/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifamos) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou-lhe provimento para absolver o recorrente do crime apurado nos Autos n. 0004636-65.2021.8.19.0067 por inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)