Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211705/SP (2025/0053819-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VAGNER BORGES DIAS
ADVOGADOS: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821
RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOYCE DA SILVA CAETANO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VAGNER BORGES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2229026-88.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes no artigo 2º, caput, c/c o artigo 1º, §1º, e artigo 2º, §2º (arma de fogo), §3º (liderança coletiva) e § 4º, incisos II (concurso de funcionário público), IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013. Sustenta o recorrente que prisão preventiva não se justifica, pois não há demonstração de sua imprescindibilidade, violando o princípio da presunção de inocência. Aduz que o procedimento foi baseado em denúncia anônima sem investigação preliminar, violando direitos fundamentais. Argumenta que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação adequada, não demonstrando risco à ordem pública. Sustenta que não há risco em manter o paciente em liberdade, pois ele é réu primário e possui residência fixa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para expedir salvo conduto e revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, além de declarar a nulidade do procedimento investigatório e das provas derivadas. Decisão pela prevenção à fl. 301. O pedido liminar foi indeferido às fls. 313-317. Informações prestadas às fls. 320-329. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 333-343, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem refutou a tese de nulidade por denúncia anônima nos seguintes termos (fls.242-243): Em relação às alegações dos defensores de nulidade do procedimento investigativo, pois teria sido este instaurado a partir de denúncia anônima, nenhuma razão cabe aos impetrantes. A orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é, que embora as informações trazidas por denúncia anônima não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, estas darão legitimidade ao início da investigação. No caso em questão, após o recebimento da denúncia houve a realização de diversas diligências, como a singela pesquisa realizada em fontes abertas, que atestou concorrerem as empresas vinculadas ao Grupo Safe de forma reiterada em licitações de todo gênero no Estado de São Paulo, ou a simples conferência do site da empresa de Vagner, que se denomina diretor do Grupo Safe que abrange a Safe Java Serviços, ou até mesmo a verificação da nota da ata da licitação da cidade de Ubatuba, disponível na rede mundial de computadores, que confirmou ser o acusado representado pelo sr. Antônio Carlos de Morais diversas vezes, que confirmaram a veracidade das informações e levaram a instauração do Procedimento Investigativo, como demonstrado na denúncia (fls. 01/65 - da origem). Seguida a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não existe qualquer nulidade nos feitos realizados após o recebimento da denúncia anônima. Ainda, destaca-se ser dever legal do Estado zelar pela segurança pública, diante da crescente audácia e crueldade dos meliantes, notadamente em ações envolvendo crimes permanentes, como o delito discutido nesta ação de habeas corpus. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não há que se falar em nulidade da investigação. Isso porque, após chegar denúncias contra o recorrente, procedeu-se a uma investigação prévia para confirmação do apurado. Destarte, houve a realização de diversas diligências em que se atestou que as empresas vinculadas ao Grupo Safe atuaram de forma irregular e reiterada em diversas licitações do Estado de São Paulo. Diante de tais constatações, procede-se à instalação de Procedimento Investigativo. Destarte, não houve açodamento por parte da investigação ou uma investigação aleatória sem indícios mínimos de que pudesse existir quaisquer irregularidades. Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova. 4. Investigação policial originada por informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no HC n. 729.670/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 5. Por outro lado, a Corte de origem afirmou que "as circunstâncias do caso concreto tornam claro que o acusado se dedicava à atividade ilícita e estava envolvido com organização criminosa". Acolher a tese de que o paciente não se dedicava á atividade criminosa ou integrava organização criminosa, imprescindível o reexame das provas, expediente inviável na sede mandamental. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Em relação aos requisitos para a prisão preventiva, não há dúvida de que foram bem fundamentados pelo Tribunal de origem em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - prática de reiterados crimes de lavagem de dinheiro em que por várias oportunidade ocultou e dissimulou a origem e propriedade de valores provenientes de infrações penais antecedentes, notadamente organização criminosa, fraudes documentais e em licitações, com negócios jurídicos envolvendo vários imóveis. E isso justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e a ordem econômica. Como se não bastasse, o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude sistemática de licitações para a adjudicação de vultosos contratos públicos superfaturados, o que frustrou o caráter competitivo de processos de contratação da Administração de diversas cidades. Em relação à organização criminosa a qual faz parte, a jurisprudência é preclara em autorizar a prisão preventiva como única forma de cessar a ciclo delitivo. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Exemplificando: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021). Por fim, também restou evidenciado a necessidade de aplicação da lei penal, pois o réu encontra-se, atualmente, foragido. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Não é outro o entendimento desta Colenda Corte Superior, verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)