Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873814/GO (2025/0073798-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RAFAEL HADDAD
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVANTE: JEAN VICENTE REZENDE SILVA
AGRAVANTE: MICHELLE CRISTINA GONCALVES DE FARIA
ADVOGADO: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com vistas à averbação na matrícula imobiliária em nome da parte ré a respeito da existência de ação de conhecimento em trâmite, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 5108278-30.2020.8.09.0051, movida em desfavor de BARTOLOMEU CRISPIM MONTEIRO, ELTON MESSIAS DE SOUSA, JEAN VICENTE REZENDE SILVA, JUNIOR MARQUES DOS SANTOS, MARCIO DE SOUSA LINHARES, MICHELLE CRISTINA GONÇALVES DE FARIA, RAFAEL HADDAD e WALER JOSE DE CAMPOS REIS. Em síntese, sustentou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a averbação no registro de imóveis competente em que estejam registrados eventuais bens imóveis em nome da parte ré agravada não viola o direito de propriedade, uma vez que apenas torna pública a existência de uma demanda e previne eventual dilapidação patrimonial, já que tal medida resta assentada no poder geral de cautela do Julgador, insculpido nos artigos 301 e 828 do Código de Processo Civil. Pleiteou, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, para revogar a decisão interlocutória e, consequentemente, deferir a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida (fls. 02-37). Ao apreciar a temática, a 5ª Turma da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para “reformar em parte a decisão interlocutória agravada, tão somente para deferir a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada nos autos principais da ação civil pública, no sentido de determinar a expedição de certidão, na qual conste tal ação de conhecimento, para fins de averbação premonitória no registro de imóveis competente, em que estejam registrados bens imóveis em nome da parte ré”, consoante acórdão assim ementado (fls. 217-228): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE IMÓVEL DO RÉU. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PUBLICIDADE A TERCEIROS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3. E, nos termos do que dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nada obstante a averbação premonitória junto ao registro de imóveis a respeito da existência de ação em trâmite para fins de dar publicidade a terceiros seja instituto próprio do processo de execução, (artigo 799, IX, CPC), admite sua concessão nas ações em fase de conhecimento, desde que comprovados os requisitos da tutela de urgência. 5. Em se tratando de ação de civil pública, tem-se que a averbação premonitória não configura constrição judicial que torne indisponível o imóvel, mas apenas adverte a terceiro sobre demanda que o envolve, ou seja, não há proibição de comercialização do imóvel, pois o objetivo é apenas prevenir sobre a existência de ação judicial. Logo, a concessão da medida (averbação premonitória) não viola o direito de propriedade do réu na ação civil pública e está assentada no poder geral de cautela do Magistrado. 6. Decisão interlocutória que indefere tutela provisória de urgência de natureza cautelar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa com vistas à averbação na matrícula imobiliária em nome da parte ré a respeito da existência de ação de conhecimento em trâmite, está em dissonância com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos autos, merecendo reparo. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração por Jean Vicente Rezende Silva e Michelle Cristina Gonçalves de Faria (fls. 241-247), os quais foram estes rejeitados (fls. 284-293), conforme acórdão cuja ementa segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento e reformou decisão interlocutória originária de indeferimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em ação civil pública, com vistas a determinar averbação premonitória sobre imóveis registrados em nome da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito dos Aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de omissão no julgado colegiado, mormente quanto ao fato de suposta ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar vindicada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 4. No caso demandado, os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há que se falar em vício no acórdão embargado. 5. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 6. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de Julgamento: “ 1. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 3. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Irresignados, Jean Vicente Rezende Silva e Michelle Cristina Gonçalves de Faria interpuseram recurso especial (fls. 307-324), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 300, 489, § 1º, incisos II, III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Rafael Haddad também interpôs recurso especial (fls. 338-362), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo violação aos artigos 300, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 447-459 e 460-472. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu os recursos especiais (fls. 475-477 e 478-481). Então, adveio a interposição de agravo em recurso especial por Rafael Haddad (fls. 487-502) e por Jean Vicente Rezende Silva e Michelle Cristina Gonçalves de Faria (fls. 977-988), a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior dos recursos especiais. Contrarrazões (fls. 989-990 e 993-994). Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli, pelo conhecimento dos agravos para conhecer em parte os recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1.015 - 1.024): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. REVISÃO DO QUE FORA DECIDIDO QUE DEMANDA INCURSÃO NO MATERIAL COGNITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. 1. Os agravantes, ao manejarem o recurso especial, apontaram de forma clara e objetiva, os dispositivos violados, bem como expuseram as razões de vulneração, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte como sendo negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão de modificação da decisão para atestar a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência também esbarra no óbice da Súmula 735/STF. 5. Parecer pelo conhecimento dos agravos para conhecer em parte os recursos especiais, e nessa extensão, negar-lhes provimento. Em seguida, vieram-me conclusos os autos (fl. 1.026). É o relatório. Decido. São aplicáveis ao presente caso os artigos 34, XVIII, “a”, e 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Tratam-se de recursos em que se discute a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, consistente na averbação premonitória de bem imóvel, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observa-se que foi prolatada sentença de mérito na subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, autos n. 5108278-30.2020.8.09.0051, com base no art. 487, I, do CPC, em 24/06/2025. Deste modo, em razão da superveniência do julgamento definitivo da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, ocorrendo, portanto, a perda do objeto dos presentes recursos. Nesta perspectiva, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a prolação de sentença faz ruir o interesse relativamente ao recurso que impugnou decisão interlocutória no processo de origem. Sobre a temática, ressalta-se que, em caso análogo, a Ministra Assusete Magalhães, ao proferir voto no AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, consignou expressamente que, “[d]e acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.” (AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos. 3. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. IV. No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial. V. Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935.998/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014. VI. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NEGATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. A prolação da sentença no processo principal atinge a insurgência dirigida contra a decisão interlocutória que decidiu pedido liminar ou de antecipação da tutela, porquanto absorvidos os seus efeitos pela cognição exauriente. 2. No caso, as instâncias inferiores denegaram o pedido de indisponibilidade dos bens diante da ausência do perigo na demora, e, conforme o registro do próprio Parquet, a ação foi julgada improcedente. Ademais, o apontamento da prejudicialidade pelo recorrente é conduta incompatível com o interesse de recorrer. 3. Recurso especial de que se declara prejudicado o exame. (REsp n. 1.552.834/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em Recurso Especial, insurgiu-se a União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em análise de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora agravado. 2. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação de sentença de mérito tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória por ser decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 935.998/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, XVIII, “a”, e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, reconheço a perda superveniente de interesse recursal e julgo prejudicado os recursos interpostos, de forma distinta, por Jean Vicente Rezende Silva e Michelle Cristina Gonçalves de Faria (fls. 977-988), e por Rafael Haddad (fls. 487-502). Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO