Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2801877/PE (2024/0444138-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: JOSE WILSON DA SILVA LINS
ADVOGADO: SAULO CRISTIANO ALBUQUERQUE MOREIRA DE LIMA - PE046811
DECISÃO Trata-se de Petição às fls. 1-26 (expediente avulso) apresentada contra acórdão em agravo interno de fls. 663-668, buscando a renovação dos prazos ou suspensão do processo em razão de doença que acometeu seu advogado. Sem impugnação. Manifestação do MPF (fls. 35-38) pelo indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de Petição avulsa contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. Ante o exposto, indefiro a petição ante o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES