Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2343552/PR (2023/0118325-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TERESINHA DO CARMO MAGNANI
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FERNANDA DA LUZ SERPA SILVÉRIO - PR078105
EMBARGADO: LAURI ALBERTO BOSCATTO
EMBARGADO: MARLI BOSCATTO
ADVOGADOS: PATRICIA BAZEI - PR095963
MIRELLA MURAD - PR090450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2343552/PR (2023/0118325-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TERESINHA DO CARMO MAGNANI
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FERNANDA DA LUZ SERPA SILVÉRIO - PR078105
EMBARGADO: LAURI ALBERTO BOSCATTO
EMBARGADO: MARLI BOSCATTO
ADVOGADOS: PATRICIA BAZEI - PR095963
MIRELLA MURAD - PR090450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:30
Petição (Memoriais)
24/04/2025, 21:16
Protocolo de Petição
24/04/2025, 21:06
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2343552/PR (2023/0118325-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TERESINHA DO CARMO MAGNANI
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FERNANDA DA LUZ SERPA SILVÉRIO - PR078105
EMBARGADO: LAURI ALBERTO BOSCATTO
EMBARGADO: MARLI BOSCATTO
ADVOGADOS: PATRICIA BAZEI - PR095963
MIRELLA MURAD - PR090450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2343552/PR (2023/0118325-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TERESINHA DO CARMO MAGNANI
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FERNANDA DA LUZ SERPA SILVÉRIO - PR078105
EMBARGADO: LAURI ALBERTO BOSCATTO
EMBARGADO: MARLI BOSCATTO
ADVOGADOS: PATRICIA BAZEI - PR095963
MIRELLA MURAD - PR090450
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 23:27
Publicação
20/03/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2343552/PR (2023/0118325-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TERESINHA DO CARMO MAGNANI
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FERNANDA DA LUZ SERPA SILVÉRIO - PR078105
AGRAVADO: LAURI ALBERTO BOSCATTO
AGRAVADO: MARLI BOSCATTO
ADVOGADOS: PATRICIA BAZEI - PR095963
MIRELLA MURAD - PR090450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:28
Documento (Certidão)
07/03/2025, 22:53
Petição (Memoriais)
07/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 21:36
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2343552/PR (2023/0118325-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TERESINHA DO CARMO MAGNANI
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FERNANDA DA LUZ SERPA SILVÉRIO - PR078105
AGRAVADO: LAURI ALBERTO BOSCATTO
AGRAVADO: MARLI BOSCATTO
ADVOGADOS: PATRICIA BAZEI - PR095963
MIRELLA MURAD - PR090450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:56
Redistribuição
18/10/2023, 12:45
Recebimento
22/09/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 15:03
Documento (Certidão)
22/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
22/09/2023, 14:01
Publicação
30/08/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 19:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 21:30
Decisão anterior
28/08/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:30
Petição (Impugnação)
05/07/2023, 14:04
Protocolo de Petição
05/07/2023, 13:57
Publicação
12/06/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 18:58
Ato ordinatório
09/06/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2023, 06:01
Protocolo de Petição
08/06/2023, 23:59
Publicação
18/05/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/05/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
02/05/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Agravado(s): MARLI BOSCATTO LAURI ALBERTO BOSCATTO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
12/04/2023, 00:00
Recebimento
11/04/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Requerente(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Requerido(s): MARLI BOSCATTO LAURI ALBERTO BOSCATTO TERESINHA DO CARMO MAGNANI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a violação: a) do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre pontos relevantes suscitados e artigos legais mencionados; b) do artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista a vedação a decisão surpresa, pois o aresto combatido teria se embasado em fundamento sobre o qual as partes não tiverem oportunidade de se manifestar; c) dos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de reexame da questão concernente a imposição da obrigação de fazer à terceiro - não participante da lide, sob pena de multa diária. Aduz que a questão foi dirimida anteriormente, e que por isso restou operado os efeitos da coisa julgada e preclusão; d) dos artigos 300, 301, 536, 537 e 856 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que a medida deferida se refere àquelas previstas nos artigos 300 e 301 do CPC, tratando-se de tutela provisória com o escopo de garantir o resultado útil do processo, e não a aventada hipótese de penhora de crédito, prevista no artigo 856 do diploma processual. Ainda, aponta a viabilidade de imposição de astreintes a terceiro não integrante da lide; e e) do artigo 276 do Código de Processo Civil, uma vez que os terceiros foram “intimados de todos os atos relacionados ao seu interesse”, não havendo falar em nulidade. Aduz que o acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade, deixa de considerar que ela foi ocasionada pela própria parte que se beneficia, pois os recorridos optaram por não constituir advogado nos autos. Por fim, na hipótese de reforma do aresto combatido a fim de afastar a nulidade declarada, com a prevalência do voto vencido, aponta a afronta ao artigo 537, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de redução do valor da multa determinado no voto vencido. Pois bem. No que tange ao artigo 10 do Código de Processo Civil e o princípio da não surpresa, indicou a Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração: Antes de analisar a questão relativa à ofensa ao artigo 10, do CPC, necessário consignar que as circunstâncias em que ocorreu o julgamento prolatado no Agravo de Instrumento nº 0046475- 61.2021.8.16.0000, não se confundem com aquelas em que o julgamento ocorre em sessão virtual e sem a existência de voto divergente, nas quais a parte, efetivamente, não tem oportunidade concreta de participar e de influenciar o resultado do julgamento. Senão vejamos: O Recurso de Agravo de Instrumento nº 0046475-61.2021.8.16.0000, foi distribuído para o Relator Originário: Des. Fabian Schweitzer, que, após análise, requereu a inclusão na pauta da sessão virtual, a ser realizada no período compreendido entre 02/05/22 a 06/05/22. Como houve pedido de sustentação oral, o julgamento na sessão virtual foi cancelado, sendo incluído na pauta da sessão presencial (videoconferência) de 26/04/22. Posteriormente, o feito foi adiado por duas vezes, por ausência do magistrado relator. Na sessão presencial (videoconferência) de 24/05/22, foi registrado pedido de vista do Des. José Augusto Gomes Aniceto, sendo o feito incluído na pauta da sessão presencial, de 31/05/22. Na referida sessão, após as sustentações orais e a leitura da proposta de voto pelo Relator Originário, este Desembargador abriu divergência, oportunidade na qual fez a leitura do voto divergente, acompanhada de ampla explicação dos argumentos que embasavam seu entendimento, que restou vencedor. Logo, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nem em ofensa ao princípio da não surpresa, eis que o procurador da Embargante foi intimado da data das sessões presenciais/videoconferência e teve ampla oportunidade de acompanhar o julgamento; as discussões geradas sobre o tema; bem como se manifestar - caso pedisse a palavra. De se registar que, de acordo com o artigo 211, do Regimento Interno deste Tribunal, é facultado ao advogado: “pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento, ou para indicar questão suscitada na sessão não submetida ao contraditório, requerendo a aplicação do art. 933, § 1º, do Código de Processo Civil”, ou analogicamente ao artigo 190, do CPC, requerer a oportunidade: “de se manifestar específica e oralmente sobre a questão nova, sem suspensão do julgamento” [1]. Portanto, sendo instaurada a divergência de forma oral (entre os julgadores), na sessão de julgamento, o procurador da parte deveria ter pedido a palavra para alegar eventual nulidade por violação ao princípio da não surpresa – mas preferiu silenciar para vir a fazê-lo, tão somente, após o julgamento do recurso – fato que por si só, já torna incabível a invocação de princípios processuais com o propósito de obter a nulidade do julgamento. Não fosse isso, o Acórdão se limitou a atribuir classificação jurídica aos fatos narrados e discutidos no processo, o que não caracteriza afronta ao princípio da não surpresa, conforme entendimento do STJ: (...) (g.n. - fls. 03/04 do acórdão de embargos de declaração - mov. 25.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Ademais, denota-se que o entendimento exarado pelo Colegiado, no sentido de que a classificação jurídica diversa dos fatos narrados e discutidos no processo não enseja afronta ao princípio da não surpresa, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. (...) 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO AÇÃO PETITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO-SURPRESA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Sobre os artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil e a alegada preclusão da questão concernente a possibilidade de imposição da obrigação de fazer a terceiro e respectiva multa, indicou a Câmara Julgadora: “Ainda que a matéria sobre a imposição de obrigação de fazer (depositar os valores em juízo) tenha sido enfrentada anteriormente (na apelação interposta nos embargos de terceiro e no agravo de instrumento interposto pela autora), de forma absolutamente equivocada, ao meu ver, eis que não se considerou que estamos diante de arresto de crédito/valores a receber e de imposição de obrigação a terceiro que não era parte no processo, a questão sobre a possibilidade de arbitrar multa não foi objeto de nenhuma dessas decisões, pelo que não se pode dizer que se trata de matéria preclusa. Com efeito, verifica-se das razões de agravo de instrumento (não conhecido por não se tratar de hipótese elencada no rol do artigo 1015, do CPC) que a parte pretendia atacar a decisão que impôs a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. (...) Também no mandado de segurança restou clara esta pretensão. Ocorre que tal processo foi extinto porque houve prolação de sentença, a qual, repita-se, nada disse sobre o cabimento da multa, limitando-se a confirmar a liminar (decisão liminar na qual não houve nenhuma aplicação de multa). Registre-se, por fim, que os agravantes alegaram a nulidade na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos, ou seja, após receber a intimação para pagar o valor da multa. Não se verifica, portanto, que os agravantes tenham incorrido na estratégia – já rechaçada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça – denominada de “nulidade de algibeira”, a qual se dá quando a parte permanece silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior e, a seu ver, mais favorável (nesse sentido, REsp 1.372.802/RJ). Diante disso, alternativa não resta senão acolher o pedido dos agravantes, declarando a nulidade da sentença e, por consequência, reconhecendo a inexigibilidade do suposto título executivo judicial objeto da presente execução. Esclareça-se que se afirma que se trata de um “suposto título”, porque não houve o competente trânsito em julgado em relação aos terceiros. E também porque é bastante questionável se querer executar uma multa que não constou no dispositivo da sentença, que, aliás, sobre tal matéria nada decidiu, muito menos fundamentou.” (g.n. - fls. 15/16 do acórdão de apelação cível - mov. 57.2) Destarte, resta indubitável que o reexame da questão suscitada, a fim de aferir se resta configurada, ou não, a suscitada preclusão da matéria, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto. 6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 283 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. (...) 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo para reconhecer ofensa à coisa julgada sobre a matéria em debate demandaria reexame do conjunto fático-probatório, consistente no cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) 9. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1311173/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) Quanto à aventada ofensa aos artigos dos artigos 300, 301, 536, 537 e 856 do CPC - concernente à natureza da medida pleiteada pela ora Recorrente e deferida pelo Juízo -, assim como ao artigo 276 do CPC – referente à alegada ausência de nulidade processual, tanto em razão da efetiva intimação dos terceiros, quanto por terem esses dado causa à nulidade, ao não constituírem advogado nos autos -, consta do acórdão impugnado que: Do breve relato acima extrai-se, por primeiro, que Marli e Lauri Boscatto nunca foram partes nesse processo, mas sim terceiros não intervenientes, e que foram intimados para cumprir decisão que deferiu o arresto de crédito do réu Renato Ratke. Os terceiros acima referidos não tinham nenhum vínculo com a relação jurídica discutida no processo originário e, por isso, não foram citados para compor a lide no polo passivo, nem constituíram advogado para atuar em sua defesa no processo originário. Também, por óbvio, não foram intimados de todos os atos processuais, conforme certificado em mais de uma oportunidade no processo. Apesar de terem recorrido das decisões das quais foram intimados pessoalmente, isto não implica na conclusão de que tinham ciência de todos os atos processuais, nem de que teriam que constituir advogado nestes autos, eis que, como se disse, eram terceiros estranhos à lide. Aqui, necessário fazer um parêntesis para esclarecer que Terezinha do Carmo Maragnani ajuizou ação em face de Renato Ratke. E que, sob o fundamento de que o requerido estava se desfazendo de seu patrimônio, para não pagar os credores”, requereu a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “arresto dos valores decorrentes da venda de imóvel realizada pelo Requerido aos Srs. LAURI ALBERTO BOSCATTO E MARLI BOSCATTO, constante da escritura pública lavrada em data de 28 de janeiro de 2016, às fls. 175, do Livro 1154, do Cartório do 1º Ofício de Serviço Notarial e Protesto de São José dos Pinhais, com a determinação de intimação dos devedores para que se abstenha de efetuar o pagamento das parcelas vincendas ao Requerido, devendo proceder o depósito judicial das mesmas em conta vinculada e à disposição desse douto Juízo, nos respectivos vencimentos”. Pelo trecho acima transcrito percebe-se que, de forma absolutamente equivocada (e que induziu o juízo em erro), a autora requereu “tutela de urgência” de natureza cautelar, a fim de que se determinasse que terceiros depositassem em juízo - valores que envolviam uma negociação feita com o réu (valores a receber quanto a uma negociação que nada teria a ver com a discussão dos autos principais). Tal pedido desvirtuou a execução da medida cautelar de arresto, pois a execução do arresto independe do depósito de valores em juízo, perfectibilizando-se com a mera apreensão do bem (no caso, do título de crédito que representava os valores a receber). A medida cautelar aqui requerida caracteriza, com todo respeito, um subterfúgio em fraude à lei ou uma aberração processual. Se a parte autora entendia que o réu estava se desfazendo de seu patrimônio e pretendia torná-lo indisponível (arrestar), a fim de garantir futura execução, deveria dirigir a ordem de arresto (indisponibilidade) ao patrimônio do réu (títulos de crédito/valores a receber) e não ao patrimônio dos terceiros (dinheiro que poderia ou não vir a compor o patrimônio do réu) que possuíam negócios com ele, criando deveres para estes terceiros, que nenhum vínculo possuíam com a ação originária e ou com o objeto da discussão travada entre as partes. Ora, se a autora entendia que a compra e venda celebrada entre o réu e os terceiros se destinava a fraudar futuros credores, deveria ter se valido de outras medidas processuais, como por exemplo, o arresto do imóvel objeto da compra e venda, com pedido de nulidade do negócio celebrado entre o réu e os terceiros, ação na qual seria possível arrolar os terceiros como parte e, aí sim, impor-lhes eventuais sanções pelo descumprimento de deveres processuais. Na verdade, o que se pretendeu com a presente medida cautelar foi criar uma nova forma de obter o reconhecimento de fraude contra credores, para atingir bens de terceiros e/ou impor-lhes obrigações, isto sem observar o contraditório e a ampla defesa. Esclareço, aqui, que há uma evidente confusão entre o valor devido ao réu (expectativa de recebimento/valores a receber) e valor que já integrava o patrimônio do réu (valores efetivamente recebidos). A parte autora requereu o arresto de um crédito a receber. Contudo, o juiz deferiu o arresto de valores recebidos pelo réu, isto quando o recebimento ainda não havia ocorrido. Esqueceu-se que o dinheiro é bem fungível e que só muda de titularidade após a tradição. Logo, não se pode afirmar que enquanto não pagas as parcelas, os valores por elas representados pertenciam ao réu. É que a transferência para o patrimônio do réu só ocorreria após a tradição do montante devido, nunca antes. Essa ordem judicial causou todo o equívoco ocorrido nestes autos, eis que não se sabe se a decisão determinou que o terceiro depositasse em juízo um valor que lhe pertencia, eis que ainda não havia tradição. Ou, pior, que se determinou que o terceiro depositasse em juízo coisa alheia, eis que, como afirmado na sentença e confirmado por este Tribunal (decisões proferidas nos embargos de terceiro – mov. 56.1), os bens constritos não pertenciam aos terceiros, mas sim - ao réu Renato Ratke, porque a ele deveriam ser pagos. Em verdade, a referida decisão interferiu no livre arbítrio dos terceiros, retirando-lhes a opção de não efetuarem o pagamento das parcelas. E, ainda, impôs ônus injustificáveis, eis que o depósito judicial não se faz livre e facilmente numa instituição financeira. Pelo contrário, isto exige a contratação de um advogado e envolve custos. A obrigação de depositar em juízo deveria ter sido dirigida ao réu, para que o fizesse quando recebesse os valores relativos às parcelas devidas pelos terceiros. E aqui está o equívoco da tutela cautelar deferida em caráter de urgência. Na verdade, o objetivo desse estranho pedido de concessão de arresto de crédito incidental, não era acautelar direito da autora em face do réu, mas sim em face de terceiros, que não tinham qualquer vínculo material com a autora. Em outras palavras: o que se pretendia com tal pedido era a obtenção, por via transversa, do reconhecimento de nulidade da negociação entabulada entre o réu e terceiros, no nítido intuito de receber os valores sem a desconstituição do negócio, o que, pelas vias normais, seria bem mais difícil de atingir, eis que a fraude depende de prova da má-fé. Prosseguindo, é necessário esclarecer que, embora seja admissível que a parte proponha medida cautelar incidental a uma ação principal, é necessário, primeiramente, que o requerente ou requerido da cautelar incidental tenha sido sujeito da relação jurídica estabelecida na ação principal, isto como parte, ou como terceiro interveniente (assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, amicus curiae, desconsideração da personalidade jurídica). Caso contrário haverá ilegitimidade flagrante. (...) Admite-se, em determinados casos, a propositura de ação cautelar autônoma ou antecedente, diretamente em face de um terceiro, na qual este irá figurar como parte e será citado para integrar a lide, mas não quando o pedido é feito de forma incidental, contra quem não é parte e nem foi integrado à lide como terceiro interveniente. Na hipótese, Lauri e Marli Boscatto não integraram a relação jurídica estabelecida no processo principal, nem como parte, nem como terceiros (rememore-se que a autora não provocou o ingresso destes como terceiros intervenientes, até porque, na minha visão, sequer havia requisitos para admiti-los como tal), pelo que a ordem de depósito dos valores que deveriam pagar a Renato Ratke é ineficaz, porque dirigida a pessoas que não integravam a lide principal, ou seja, a partes flagrantemente ilegítimas. O correto, na hipótese, seria determinar que o réu Renato Ratke depositasse em juízo os valores que viesse a receber de Marli e Lauri Boscatto, porque este era parte no processo principal. Até se poderia cogitar, embora não me pareça a medida mais apropriada, sobre a propositura de ação cautelar autônoma em face dos terceiros, na qual seriam citados e poderiam apresentar defesa. Ou, ainda, como a pretensão era utilizar o provimento cautelar de arresto, o correto seria seguir o procedimento do arresto, que não implica na ordem de depósito em juízo de valores e, por consequência, não legitima a aplicação de qualquer penalidade pelo descumprimento de ordem judicial, como passarei a expor. (...) No caso, a autora pretendia o arresto de crédito/valores a receber do réu Renato Ratke, o qual estava representado por notas promissórias, a fim de assegurar o resultado útil de eventual condenação. (...) Portanto, no caso, o correto seria deferir o arresto dos créditos/valores a receber, ou seja, das notas promissórias, as quais deveriam ser apreendidas e ficar em poder do depositário ou do juízo. Uma vez arrestados os títulos de crédito, os terceiros deveriam ser intimados para que não pagassem ao devedor originário, podendo, ainda, ser nomeados depositários de tais quantias. E, caso pretendessem se liberar do encargo, poderiam, por sua livre e espontânea vontade, depositar tais valores em juízo ou guardá-los consigo, até o final do processo e a conversão do arresto em penhora. A determinação para que depositassem em juízo os valores a serem pagos a Renato Ratke, sem a execução do arresto, ou seja, sem a apreensão dos títulos de crédito, a toda evidência, foi ilegal, já que, como visto, o arresto não implica na obrigação dos terceiros depositarem bens alheios em juízo. (...) Em resumo o arresto do crédito do réu foi feito sem observar o procedimento legal e, ainda, foi dirigida a terceiros que não faziam parte da ação principal (partes ilegítimas), atingindo uma negociação que nada tinha a ver com o objeto da presente lide. Não fosse a ordem ter sido dirigida contra partes ilegítimas (terceiros não intervenientes), em total desrespeito ao devido processo legal, o juízo arbitrou multa para o caso de descumprimento de tal ordem, sendo ainda, tolhido o direito destes terceiros de recorrerem desta decisão que lhes era desfavorável. Tolhidos porque o agravo por eles interposto não foi conhecido; o Mandado de Segurança foi julgado extinto pela perda superveniente do objeto e tais terceiros, ainda, não foram intimados da sentença, para que pudessem atacar todas estas irregularidades. Com efeito, apesar dos terceiros terem sido intimados, pessoalmente, das decisões que determinaram o depósito em juízo das parcelas devidas a Renato Ratke; bem como das que arbitraram multa pelo descumprimento da referida obrigação, não foram intimados dos atos processuais posteriores, em especial da sentença, que confirmou a liminar proferida contra os terceiros, sem qualquer fundamentação, e nada disse quanto às decisões posteriores, que trataram das astreintes. A ausência de intimação dos terceiros, desde a audiência de instrução, restou comprovada pela certidão de mov. 70.1, abaixo transcrita: (...) A ausência de intimação da sentença proferida na ação principal, em 07/03/2019, ou seja, quando sequer havia procurador habilitado nos autos em apenso – porque já solucionado definitivamente, sem sombra de dúvidas, impossibilitou que os terceiros recorressem da sentença; que requeressem, preliminarmente, o conhecimento da matéria alegada no agravo de instrumento, bem como a análise da questão sobre a regularidade do procedimento para efetuar o arresto de crédito e da imposição de multa (matéria que era objeto agravo e do mandado de segurança). Assim, é flagrante a ineficácia da sentença em face dos ora agravantes (terceiros), por manifesta afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois ao não poder buscar na instância superior a reanálise da parte da sentença que confirmou as decisões contra eles proferidas, os agravantes sofreram inegável prejuízo. (...) Repita-se que, não fosse a ausência de intimação, entendo que a sentença também é nula, no que diz respeito à “confirmação da tutela antecipada”, porque não houve qualquer fundamentação a este respeito, nem sobre a alegação de que que o título de crédito (nota promissória) deveria estar em poder do juízo para que a obrigação fosse cumprida. Primeiramente, observa-se que não se trata de tutela antecipada e sim de medida cautelar de arresto de crédito, que impôs obrigação de fazer a terceiros estranhos ao processo (partes ilegítimas). (...) E, como medida cautelar imposta aos terceiros (não citados para integrar a lide), dependia de confirmação em decisão de cognição exauriente, já que a fundamentação sobre a ação principal não interfere no reconhecimento do dever de terceiros depositarem em juízo valores devidos em virtude de negócio jurídico não vinculado ao objeto de discussão entre as partes. (...) Assim, como a sentença foi omissa quanto à necessidade de intimar os credores para apresentarem as notas promissórias em juízo; quanto à presença dos requisitos para analisar e deferir a tutela cautelar e quanto à possibilidade de manter a multa, violou o disposto no artigo 489, § 1º, IV, o que gera a nulidade da decisão e poderia, em tese, acarretar o retorno do feito à origem, para a análise do ponto não enfrentado. Desnecessário, contudo, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que analise o ponto não enfrentado, pois como se trata de matéria de direito e como ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar, tanto no primeiro, como no segundo grau, não se vislumbra nenhum prejuízo derivado da apreciação da matéria pelo Tribunal. (...) No que diz respeito à confirmação da imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial aos terceiros não intervenientes, entendo que a sentença pode ser revista a qualquer momento, isto porque, nos termos do artigo 506, do CPC: “a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. (...) Assim e por isso, entendo perfeitamente cabível a manifestação deste Tribunal sobre a legalidade da multa imposta aos terceiros, o que passo a fazer. (...) Em que pese alguns doutrinadores defenderem a possibilidade de aplicar multa a terceiros, isto com base no dever de colaboração com o Poder Judiciário, em especial nas hipóteses em que a ordem é dirigida à pessoa jurídica, sustentam, também, a necessidade do terceiro ser integrado ao processo para se defender ou de ser viabilizado o contraditório postergado (após o bloqueio judicial dos valores aplicados a título de multa). Exatamente por isso, o Código de Processo Civil reconheceu que a desconsideração da personalidade jurídica (modalidade de intervenção de terceiros), deve ser feita por meio de incidente apartado. (...) Não obstante posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, entendo que deve prevalecer a impossibilidade de aplicar astreintes ao terceiro, quando não houver previsão legal expressa permitindo adotar tal medida, devendo a questão do descumprimento da ordem judicial ser avaliada sob a ótica da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, do CPC e desde que ao terceiro tenha sido oportunizado o competente contraditório. (...) Nesse passo, merece reforma a sentença exequenda, na parte em que confirmou a liminar e, com isso, as decisões posteriores que impuseram multa aos terceiros pelo descumprimento de ordem judicial, sem permitir que este se defendesse da aplicação dessa medida coercitiva. Como tais decisões não observaram o devido processo legal, de se afastar o arbitramento de multa por descumprimento de ordem judicial. (...) Como já explicado em tópico específico, no caso, não era cabível a imposição de obrigação aos terceiros, de depositar em juízo os valores das parcelas devidas ao réu Renato, mas, tão somente, do dever de se abster de pagar diretamente ao credor, sob pena de terem que pagar duas vezes. O argumento utilizado pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que a inobservância do procedimento correto está preclusa, com todo respeito, me parece equivocado, eis que, apesar dos terceiros terem requerido a intimação de Cirlene Aparecida Maia Ratke, para entregar a nota promissória referente à parcela depositada em juízo, tal pedido não foi apreciado, até o presente momento. Assim, como o procedimento para efetivar o arresto de crédito não foi observado, nula, por ofensa ao devido processo legal, é a decisão que determinou o arresto e impôs aos terceiros obrigação de efetuar o depósito em juízo das prestações devidas ao réu Renato. Assim e por isso, entendo que, no caso, apesar de estar evidente o descumprimento de ordem judicial, não é possível, sequer, aplicar outras sanções pelo descumprimento de ordem judicial, eis que existia justo motivo a amparar o descumprimento da ordem: inobservância do procedimento legal para que tal determinação fosse dirigida aos terceiros. (g.n. - fls. 08/21 do acórdão de apelação cível - mov. 57.2) Desta forma, nestes tópicos exsurge que as razões recursais igualmente não apresentam impugnação específica aos acima sublinhados fundamentos basilares da decisão, aptos, por si só, a manterem a decisão combatida nos respectivos tópicos, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, anteriormente mencionada. Reitere-se: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Ainda, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, igualmente configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas em negrito, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão alhures transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Por fim, cumpre consignar que, ante a inadmissão do recurso especial nos termos acima fundamentado, o pedido cumulativo/sucessivo formulado pelo insurgente - concernente a aventada afronta ao artigo 537, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, deduzido sob a hipótese de reforma do aresto combatido - a fim de afastar a nulidade declarada, com a prevalência do voto vencido -, encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
23/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Requerente(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Requerido(s): MARLI BOSCATTO LAURI ALBERTO BOSCATTO Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Embargante(s): LAURI ALBERTO BOSCATTO MARLI BOSCATTO Embargado(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI 1. Tendo em vista que o voto condutor ora embargado fora proferido pelo Exmo. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, bem assim que os autos nº 0046475-61.2021.8.16.0000 ED 2 (em apenso) encontram-se conclusos com o i. relator de origem, para fins de se evitar a prolação de decisões conflitantes, encaminhem-se os presentes ao Exmo. Relator Des. Francisco Luiz Macedo Junior, o que faço em sintonia com o princípio da segurança jurídica. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
23/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Embargante(s): LAURI ALBERTO BOSCATTO MARLI BOSCATTO Embargado(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
21/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Embargante(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Embargado(s): LAURI ALBERTO BOSCATTO MARLI BOSCATTO Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
21/07/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Agravado(s): LAURI ALBERTO BOSCATTO MARLI BOSCATTO
VISTOS. I. Ciente da juntada dos memoriais. Retornem os autos à Pauta para aguardar a sessão de julgamento. II. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
04/05/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Embargante(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Embargado(s): LAURI ALBERTO BOSCATTO MARLI BOSCATTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIU O PLEITO PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADO PELO D. JUÍZO SINGULAR – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR E INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA – OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS – DECISÃO LIMINAR QUE SOPESOU OS PONTOS ESPECÍFICOS TÍPICOS AO MOMENTO DE ANÁLISE SUMÁRIA DE COGNIÇÃO – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO MÉRITO NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO FINAL, APÓS A ABERTURA DO CONTRADITÓRIO – NÃO VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – ESCLARECIMENTOS PRESTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM ALTERAÇÃO DA DECISÃO. VISTOS, estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0015593-45.2020.8.16.0035/01, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Comarca de São josé dos Pinhais – 1ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante TERESINHA DO CARMO MAGNANI e embargados LAURI ALBERTO BOSCATTO E MARLI BOSCATTO. 1 – A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a Decisão Monocrática de Mov. 14.1-TJ, de minha relatoria, que indeferiu a tutela almejada, nos seguintes termos: 5- Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão de antecipação da tutela recursal, permanecendo inalterada a decisão singular até posterior análise do mérito pelo Colegiado.”. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a agravante opõe os presentes declaratórios arguindo a ocorrência de contradição, eis que a presente controvérsia não se trata de majoração da multa em desfavor dos agravados e também não se trata de descumprimento de ordem judicial, mas sim da manutenção da multa imposta contra estes. Ainda, também aponta a inexistência de pretensão quanto a condenação da parte agravada às penalidades incidentes ao ato atentatório à dignidade da justiça, certo que houve o pedido para determinar a penhora sobre o imóvel indicado pela ora embargante/agravante, bem como para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos valores indicados e calculados com base na multa fixada. Assim, requer o acolhimento da insurgência, com o provimento das alegações, a fim de reformar a d. decisão singular, de modo a determinar a penhora sobre o imóvel indicado no Mov. 78.1, inclusive com o devido andamento da execução observando os valores apresentados anteriormente. Contrarrazões no Mov. 12.1-TJ. É o breve relato. DECIDO. 2 –Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 – No mérito, verifica-se a ocorrência de contradição e omissão na decisão, de modo a demandar o acolhimento do presente pleito para fins de esclarecimento e análise dos temas ventilados na peça inicial do recurso de Agravo de Instrumento e na decisão objeto da presente discussão. Conforme salientado acima, a controvérsia recursal devolvida para esta Corte, como causa de pedir, gravita em torno do anseio da parte agravante, ora embargante, em declarar a impossibilidade de alteração da multa fixada anteriormente, de modo que somente os valores vincendos podem ser alvo de modificação, bem como a possibilidade de incidência da multa enquanto não cumprida a decisão que a fixou, devendo ser considerada a proporcionalidade e razoabilidade. O pedido liminar residiu no anseio de retornar o valor da anteriormente fixada e na penhora do imóvel indicado na origem. Com efeito, em pese a pretensão na reforma da decisão que recebeu e indeferiu a pleito de urgência, a análise inicial do recurso observou as diretrizes processuais típicas do momento processual em debate, notadamente o caráter sumário em que são sopesados somente os requisitos adstritos à espécie para a concessão da tutela, o perigo de dano e probabilidade do direito. Não se desconhecimento a ocorrência de contradição e omissão ao abordar o tema da “majoração da incidência da multa em desfavor dos agravados”, a análise realizada na decisão ora embargada não se desconecta integralmente da controvérsia apresentada, na medida em que reputa como necessária aguardar o contraditório e a ampla defesa para viabilizar, de forma segura, o julgamento do mérito do recurso, inclusive ante a ausência de demonstração do perigo de dano suficiente para ensejar a neutralização de qualquer prejuízo imediato, e, assim, sopesar quanto a possibilidade ou não de alteração e o retorno ao valor fixado anteriormente e também as nuances dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa. Assim restou decidido: “Reside a controvérsia na pretensão da parte agravante na majoração da incidência de multa em desfavor dosagravados, alegando o descumprimento da ordem judicial para justificar a medida. Nesses termos, em que pese o debate na origem e o extenso lapso temporal da demanda, a parte agravante não logrou êxito em comprovar a urgência da medida ou a necessidade de neutralização de eventual perigo de dano, não havendo, portanto, o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória. No caso, se faz necessário aguardar o contraditório e ampliar a análise documental, a fim de sopesar o efetivo cumprimento do mandado de pagamento de multa diária, em que o Agravados alegam a impossibilidade de cumprimento ante a ausência de representação processual, por erro do próprio Juízo a quo, bem como, o intuito dos Executados em obstaculizar a execução, atentando à dignidade da Justiça. O valor inicial da multa foi estipulado em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja decisão foi proferida em data de 28 de setembro de 2016 (mov. 63.1, dos autos principais. Mov. 1.5 do cumprimento de sentença). A decisão ora agravada, por sua vez, reduziu o valor da multa a cobrança de 30 (trinta) dias multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos da intimação pessoal. Relativamente, diante ao valor da execução deferiu a nomeação do bem JipeLand Rover Sport TDV6, de placa ARS-0399, como garantia à execução. Deste modo, majorar a incidência da multa já determinada, neste momento, é precoce e pode ser irreversível. Ademais, noutro aspecto, postergar a questão para o julgamento do mérito não irá trazer prejuízos ao agravante, certo que a sanção poderá ser deferida o pleito posteriormente.” O esclarecimento cabível à espécie, neste momento, deve se voltar ao ponto da decisão que ao mencionar sobre a “majoração” da multa, almejou delimitar a possibilidade de aumento da multa do patamar fixado pelo d. Juízo singular na decisão agravada para o patamar anterior, cuja questão, como dito, deve ser alvo de debate durante a apreciação do mérito do recurso, nos termos da fundamentação que postergou a análise ante o não preenchimento em conjunto dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, não havendo o que falar também na concessão da tutela de evidência em razão da não verificação, nesta fase sumária, da probabilidade do direito. A multa e a sua valoração, deve ser sopesada conforme a jurisprudência do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entende que a análise da questão deve ser orientada por dois vetores: “a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo” (T4, AgInt AgRg AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Ac. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2016). Não se desconhece no presente caso o extenso lapso temporal e necessidade de efetivação das decisões judiciais, de modo a possibilitar a entrega do direito. A questão, contudo, ainda carece de definição pelo viés exauriente do julgamento do Colegiado, oportunidade em que serão analisadas todas as nuances envolvidas na controvérsia, inclusive a viabilidade da indicação do imóvel para a penhora. Até mesmo não se verifica a urgência para concessão da medida, certo que não haverá efetividade imediata na execução da multa. Portanto, por fim, merece o acolhimento da insurgência para fins de esclarecimentos, não havendo a adoção de efeitos infringentes à decisão ora em análise, nos termos da fundamentação. 4 - Nestas condições, ACOLHO os Embargos de Declaração, para fins de esclarecimentos, sem alteração do resultado da decisão. 5 - Publique-se e intime-se. Curitiba, 28 de setembro de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Embargante(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Embargado(s): LAURI ALBERTO BOSCATTO MARLI BOSCATTO
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046475-61.2021.8.16.0000 Recurso: 0046475-61.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): TERESINHA DO CARMO MAGNANI Agravado(s): MARLI BOSCATTO LAURI ALBERTO BOSCATTO
VISTOS... 1-No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.................................................................................................................................................... Na espécie, tratando-se a presente insurgência em face de decisão em sede de execução de sentença, que indeferiu o pedido de incidência de multa, resta por preenchida a hipótese de cabimento, nos termos do parágrafo único citado acima. 2 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 85.1, proferida[1] nos autos de Ação Ordinária – em fase de cumprimento de sentença, nº: 0015593-45.2020.8.16.0035, que deferiu o pedido de redução de multa por entendê-la exacerbada, nos seguintes termos: “(...)Pelas razões alinhavadas, considerando que as alegações desta impugnação versam sobre as possibilidades previstas pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer a necessidade de redução da multa. Diante desse quadro, entendo razoável, justo e, principalmente, jurídico e legal, porque exacerbada a multa, que se restrinja a cobrança de 30 (trinta) dias multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos da intimação pessoal para cumprimento da obrigação datada de 15/03/2017 (mov. 163 e 164) dos autos principais. Dada a sucumbência, fica atribuída à parte impugnada o dever de pagar as custas processuais relativos ao incidente e honorários ao patrono do impugnante, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, dado o valor da execução, defiro a nomeação do bem Jipe Land Rover Sport TDV6, de placa ARS-0399, em garantia da presente execução. Intimações e diligências necessárias.”.................................................................................................................................................... Irresignada, a parte autora/exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, pela manutenção do valor da multa estipulado no processo de conhecimento sob nº 0012357-27.2016.8.16.0035. Devendo-se considerar a decisão anteriormente estipulada, que em que pese já tenha condenado os executados à multa determinada, continuaram dificultando o bom andamento processual, ao furtar-se do dever de cumprir com a obrigação de adimplir. Ainda, reforça que os Executados detinham conhecimento da decisão liminar que determinou a multa pelo descumprimento da obrigação, vez que foram intimados em cinco oportunidades diferentes. Assim, requer a concessão da tutela, para o fim de determinar a condenação dos Agravados às penalidades incidentes ao ato atentatório à dignidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos necessários para a medida. Pugna o provimento da insurgência, ainda a luz do art. 537, CPC. Defendendo que não cabe ao Magistrado modificar decisão já consolidada, ou seja, multa cominatória que já esteja vencida. Sobreveio resposta ao Mov. 12.1-TJ, na qual os Agravados, preliminarmente, manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso, pelo cerceamento de defesa, pois “a determinação de imposição de multa diária de mov. 63 do processo de origem foi revogada, juntamente com a determinação de pagamento das parcelas da referida compra e venda, no mov. 128. E, como os Agravados estavam sem representação processual adequada, por erro do Juízo a quo, este somente foram intimados do reestabelecimento da liminar de mov. 11.1 e imposição de multa diária em 15/03/2017, quando já não havia parcelas a serem pagas, ou seja, o cumprimento da obrigação era impossível”. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É o breve relatório. DECIDO. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[4]. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso não merece a concessão da tutela almejada. 4 – Reside a controvérsia na pretensão da parte agravante na majoração da incidência de multa em desfavor dos agravados, alegando o descumprimento da ordem judicial para justificar a medida. Nesses termos, em que pese o debate na origem e o extenso lapso temporal da demanda, a parte agravante não logrou êxito em comprovar a urgência da medida ou a necessidade de neutralização de eventual perigo de dano, não havendo, portanto, o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória. No caso, se faz necessário aguardar o contraditório e ampliar a análise documental, a fim de sopesar o efetivo cumprimento do mandado de pagamento de multa diária, em que o Agravados alegam a impossibilidade de cumprimento ante a ausência de representação processual, por erro do próprio Juízo a quo, bem como, o intuito dos Executados em obstaculizar a execução, atentando à dignidade da Justiça. O valor inicial da multa foi estipulado em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja decisão foi proferida em data de 28 de setembro de 2016 (mov. 63.1, dos autos principais. Mov. 1.5 do cumprimento de sentença). A decisão ora agravada, por sua vez, reduziu o valor da multa a R$ cobrança de 30 (trinta) dias multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos da intimação pessoal. Relativamente, diante ao valor da execução deferiu a nomeação do bem Jipe Land Rover Sport TDV6, de placa ARS-0399, como garantia à execução. Deste modo, majorar a incidência da multa já determinada, neste momento, é precoce e pode ser irreversível. Ademais, noutro aspecto, postergar a questão para o julgamento do mérito não irá trazer prejuízos ao agravante, certo que a sanção poderá ser deferida o pleito posteriormente. Pois bem, o Agravante, ainda pleiteia, com fulcro no art. 537, CPC[5], a reforma da decisão, sob o argumento de que o Magistrado a quo não pode excluir multa cominatória já vencida. Razão contudo, não lhe assiste. O Parágrafo 1º do aludido art. 537 dispõe que: “1º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Sobre a expressão vincenda, adotada na redação do dispositivo supracitado, o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, asseverou em decisão recente: “a remissão feita pelo art. 537, § 1º do CPC/2015 refere-se unicamente à periodicidade da multa, daí a falta de sentido em modificar a periodicidade do que já venceu. a corroborar essa compreensão a possibilidade de que a integralidade da própria multa seja excluída, vencida ou vincenda.” (STJ, REsp nº 1.834.506, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 31.03.2020). Assim, o excesso ou insuficiência do valor unitário da multa vincenda pode ser revisado para o futuro, não havendo que se falar em ofensa às decisões anteriormente proferidas ou à coisa julgada. Sendo assim, não logrou êxito por parte agravante em desconstituir a fundamentação necessária da d. decisão para fins de concessão da tutela, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano não comprovados nesta etapa de apreciação, de modo a outorgar a análise da questão para a oportunidade do julgamento pelo Colegiado, com a incursão no mérito de forma exauriente, inclusive em relação ao conjunto probatório referente a desobediência da parte quanto descumprimento da ordem judicial. Assim, para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, é necessário considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No caso, tais requisitos não se mostram presentes. É que, conforme entende este Relator, ainda que as astreintes exerçam importante função coercitiva, o seu valor não pode superar excessivamente o montante da obrigação principal, pois isso geraria o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. E, na hipótese concreta, ao que tudo indica, o montante atual da multa periódica arbitrada pelo juízo, realmente, encontra-se em consonância com a obrigação de fazer requerida pela Agravante, o que justifica a manutenção do valor a ser executado, a teor do artigo 537, §1°, I, do Código de Processo Civil. Ademais, infere-se que a majoração dos valores do processo originário, em seus ulteriores termos, poderia causar dano grave, de difícil reparação aos agravados, que teria que responder por atos expropriatórios em valor que, possivelmente, virá a ser reduzido ou pouco provavelmente a tutela satisfeita. Assim, por cautela, é prudente que os efeitos da decisão recorrida mantenham-se incólumes. Portanto, ante a não comprovação do direito urgente a ser protegido pelo Agravante, e por igual não verificado qualquer traço de abuso ou teratologia para sanar nesta fase inicial, torna-se de rigor o indeferimento da antecipação da tutela, restando inalterada a decisão singular até análise posterior do mérito. 5- Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão de antecipação da tutela recursal, permanecendo inalterada a decisão singular até posterior análise do mérito pelo Colegiado. 6-Intime-se as partes Agravadas para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 7 – Após, voltem conclusos. [1] Pela MMª. Juíza Direito Maira Junqueira Moretto Garcia [2]“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...).” [3]“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...).” [4] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [5] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado