Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2222670/SC (2022/0296247-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: INGOMAR SCHUNCKE
ADVOGADOS: PRISCILA COLONETTI BROGNOLI - SC027791
ALEXANDRE BROGNOLI - SC041239
FABIO BERNARDES - SC033221
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGOMAR SCHUNCKE contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 219): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADA MERA INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CARACTERIZADAS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DELITIVA A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO INDIRETO (ICMS). PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO NEGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. TESES SUSCITADAS NO APELO. MATÉRIAS ANALISADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 14 vezes, na forma do art. 71, caput, do CP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte (fls. 219-222). Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 ao argumento de que o não recolhimento do ICMS configura crime apenas quando a conduta do sócio administrador for contumaz e praticada com dolo, que no presente caso, essa situação não se verifica, uma vez que a empresa cumpriu todas as obrigações acessórias, declarando regularmente o ICMS devido por meio das DIME’s, sem qualquer indício de fraude ou artifício enganoso. Ademais, os autos demonstram que o período em questão foi marcado por uma crise financeira, reforçando a ausência de intenção dolosa na conduta da empresa. Requer o provimento do recurso para absolver o agravante (fls. 249-262). Contrarrazões às fls. 301-310. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 284/STF (deficiência de cotejo analítico), fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 336-348). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 424-431). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do descumprimento dos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ no tocante à divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar efetivamente a incidência do referido impedimento. Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, que foram indicados não apenas os acórdãos paradigmas, mas também foi realizada a comparação entre as situações analisadas no paradigma e na decisão recorrida, evidenciando a divergência na solução jurídica adotada por outros tribunais. Além das ementas, foram transcritos trechos dos julgados, reforçando tanto a similitude fática entre os casos quanto a discrepância jurisprudencial, em especial A contestação do entrave em voga exige da parte a comprovação de que realizou oportunamente o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Fundamentada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem aprofundada incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, julgados tidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, já que tais ações mandamentais têm um espectro cognitivo diverso daquele do recurso especial, cujo objetivo é a uniformização da interpretação da legislação federal. 3. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 239.230/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 29/05/2018, grifamos). Não fosse só isso, no atinente aos apontados paradigmas consubstanciados em recurso ordinário em habeas corpus, sublinho ser inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial com amparo em acórdão proferido em ações constitucionais. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEPENDENTE. PREJUDICIALIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNICA. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA. NÃO ACEITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para afastar uma das suas teses, não merece ser conhecido o agravo regimental nessa parte. 3. Omitindo-se a parte, nas suas razões de agravo em recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pela decisão agravada para não admitir a alegação de ofensa ao art. 619, do CPP, aplica-se a Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte. 4. Prejudicada se encontra a afirmação de ofensa ao art. 381, II e III, do CPP, quando ela é dependente do acolhimento da arguição de violação ao art. 619, do CPP, sem que esta sido acolhida. 5. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo desnecessário precisar detalhes sobre a autoria ou a participação, além de não ser possível o reexame das provas para aferir se a pronúncia acertou ao acolher os indícios contrários ao acusado e as qualificadoras mencionados pela acusação, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Está fundamentada a decisão de pronúncia que indica os indícios da autoria ou participação, bem como as qualificadoras, com base em elementos concretos dos autos, sobretudo quando em alegações finais a defesa se limita a sustentar a ausência dos referidos indícios. 7. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 8. Consoante a Súmula 83/STJ, não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 715.995/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifamos). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 23/2/2023, grifamos). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)