Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212008/SP (2025/0061183-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: GLADSON OLIVEIRA GUERREIRO
ADVOGADO: EDSON ALVES DO BONFIM - MS014433
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSON OLIVEIRA GUERREIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5029403-64.2024.4.03.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, pela suposta prática de crime previsto nos artigos 180, § 1º, 288, caput, e 334, caput, todos do Código Penal. Sustenta o recorrente que não persistem nos autos os motivos autorizadores da prisão de natureza cautelar, sendo, inclusive, diante das peculiaridades dos autos, até mesmo desaconselhável, em casos assim, o ditame do art. 316 do CPP. Argumenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, uma vez que ele é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 181-182). Alega que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual penal, mas que tais fundamentos não mais subsistem, pois o paciente não representa perigo ao processo e se compromete a colaborar com a justiça. Além disso, destaca que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, no caso, não há periculum libertatis que justifique a manutenção da custódia cautelar (fls. 184-186). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, liminarmente, seja revogado o mandado de prisão preventiva ou substituído por medida cautelar menos gravosa ou conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, onde também se requer o direito de reabrir o estabelecimento comercial, mesmo que seja por outra pessoa/empresa. No mérito, pela concessão da ordem para revogar o decreto de prisão expedida e reabrir o estabelecimento comercial. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser provido. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 22/29; grifamos): No caso, o fato de terem sido encontradas mercadorias em um dos quartos do hotel (sem hóspede), além de veículo alterado e preparado para o transporte de ilícitos, reforça a ideia de que o local continua sendo utilizado para fins de ocultação de mercadorias estrangeiras, importadas irregularmente. E mais, o estabelecimento segue operando sem realizar o devido registro de seus hóspedes, a indicar que realmente persiste sendo utilizado como depósito de mercadorias estrangeiras ilegais e que Gladson está associado a contrabandistas e descaminhadores e acobertando suas identidades. Portanto, conforme destacado pelo MPF, "é possível afirmar que há um desvirtuamento da função social da empresa, diante do evidente desvio de sua finalidade econômica, fazendo dela instrumento para cometer crimes aduaneiros haja vista que os quartos do local são utilizados como depósito de mercadorias descaminhadas e contrabandeadas do Paraguai para o Brasil.", pelo que a decisão de suspensão da atividade empresarial do Hotel Guerreiros deve ser mantida. Ademais, diante das mencionadas circunstâncias, no presente momento, não vejo razão para revogação da prisão preventiva, porquanto a manutenção de custódia cautelar ainda se faz necessária para acautelamento da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, de modo que outra medida cautelar não seria eficaz no caso concreto para interromper a prática dos crimes e desarticular a associação criminosa (art. 282, § 6º, do CPP), diante da gravidade concreta do crime e circunstâncias do fato. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 123/146; grifamos): No caso, infere-se que há elementos indicativos da prática delitiva, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. As decisões atacadas estão lastreadas em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentadas na presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, já que a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Da análise dos autos, há fortes indícios de que a liberdade do acusado representaria grave afronta à garantia da ordem pública. Consta da decisão que decretou a prisão preventiva que o paciente já havia sido preso anteriormente no âmbito da Operação “Fronteira Legal”, quando se identificou a utilização do Hotel Guerreiros como importante "entreposto" logístico e depósito de mercadorias oriundas do Paraguai e a relevante atuação de GLADSON para esse tipo de comércio ilegal (Pedido de Busca e Apreensão n. 5002332-31.2021.403.6002). Do conteúdo do celular apreendido no IPL 2021.0070126-DPF/DRS/MS - PJe, verificou-se, que Gladson Oliveira Guerreiro não só se articulava com o movimento dos sacoleiros, ora se hospedavam no hotel, como também ele próprio, junto com outras pessoas, organizava o transporte de mercadorias de procedência estrangeira, além de repassar informações da movimentação das forças policiais e também da Receita Federal nas estradas aos seus interlocutores, com a finalidade de evitar a fiscalização e apreensão das mercadorias. “GUERREIRO”, como é conhecido pelos seus hóspedes-sacoleiros, pela análise do telefone, dava suporte ao transporte de mercadorias estrangeiras, na medida em que as guardava para serem retiradas depois, por outras pessoas. Em razão disso GLADSON foi denunciado, nos autos da Ação Penal nº 5002483-94.2021.403.6002, como incurso nas penas dos artigos 180, § 1º, 288, caput, e 334, caput, todos do Código Penal). Entretanto, conforme informação da Polícia Judiciária, mencionada na decisão impugnada, mesmo após a deflagração da Operação “Fronteira Legal”, em 2021, o Hotel Guerreiros continuou sendo utilizado como depósito e entreposto para a logística de contrabando e descaminho, conforme depoimento de inúmeras pessoas presas em flagrante em 2022 e 2023, pelo crime de descaminho/contrabando, merecendo destaque o depoimento de Talisson Lopes Fleitas em 01/11/2023 (IPL 2023.0093122 DPF/DRS/MS – Pje5003176-10.2023.4.03.6002) que detalhou o funcionamento do local. (...) Tal fato foi corroborado após o cumprimento do mandado de busca e apreensão no Hotel Guerreiros, onde foram encontradas mercadorias do Paraguai em um dos quartos do hotel, sem hóspede, o qual pertenceria a pessoa de apelido “Xola”, o qual sequer estava registrado naquele hotel, além de veículo estacionado preparado para transportar mercadorias ilegais. Com efeito, os elementos dos autos denotam a inclinação do paciente para a prática de delitos, estando evidenciada a imprescindibilidade da medida constritiva para se assegurar a ordem pública. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Não se pode desconsiderar a informação contida nos autos de origem de que o paciente já havia sido detido em outra operação policial no ano de 2021 e que, mesmo o hotel tendo sido objeto desta operação, "continuou sendo utilizado como depósito e entreposto para a logística de contrabando e descaminho, conforme depoimento de inúmeras pessoas presas em flagrante em 2022 e 2023, pelo crime de descaminho/contrabando", denotando que a reabertura do estabelecimento comercial, como quer a Defesa, não pode ser concedida, sob pena de se permitir a perpetuação das atividades ilícitas nele desenvolvidas com o recorrente no comando destas atividades. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)