Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991912/RS (2025/0107931-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JESSICA FREISLEBEN
ADVOGADO: JESSICA FREISLEBEN - RS118724
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MATEUS DA SILVA THIERRU
CORRÉU: DAIANE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: BRUNO MELO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DA SILVA THIERRU bem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que não houve a realização de audiência de custódia, o que configura constrangimento ilegal; portanto, entende que a prisão deve ser relaxada. Salienta que há excesso de prazo na instrução processual, pois o paciente está preso há mais de 90 dias sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual. Alega que o recebimento da denúncia ocorreu com fundamentação genérica e ressalta a inépcia da denúncia, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais do art. 41 do CPP. Ressalta que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena e compatível com consumo pessoal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de uma criança de 3 meses. Manifesta interesse em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do mérito deste writ. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, em face do excesso de prazo e da ausência de audiência de custódia, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, quanto às teses de ausência de realização da audiência de custódia, de excesso de prazo, de inépcia da denúncia, bem como de que as drogas seriam para consumo pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Por sua vez, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 92-93, grifei): Realizaram-se buscas no imóvel, sendo localizados e apreendidos cinco porções de substância análoga à cocaína, duas porções de substância análogo à maconha, cinco telefones celulares, duas balanças de precisão, um caderno com anotações pertinentes ao tráfico [...] Narra ainda a Autoridade Policial que durante as buscas, chamou a atenção uma das paredes do imóvel, que tinha pichações referentes à "TROPA DA VJ", "BR" e "MT", além do fato de a proteção de rela da flagrada DAIANE a ser a estrela de Davi, conhecido símbolo da facção "TROPA DA VJ". Também é referido que circulam pelo whatsapp diversas postagens de status em que um homem aparece com armas, dinheiro e drogas para venda, com tatuagens compatíveis com a de MATHEUS. Em relação ao pedido da Defesa pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se mostra razoável a adoção de medida cautelar diversa ou mesmo a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, eis que em liberdade certamente voltariam a delinquir, ante os grandes indicativos de que ambos encontram-se amplamente integrados à facção criminosa "TROPA DA VJ". [...] Nesse contexto, não há dúvida quanto à razoabilidade e à essencialidade da prisão preventiva, ainda que medida excepcional, já que fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos que justificam sua aplicação, restante evidente, como já mencionado, o risco decorrente do estado de liberdade dos flagrados, rendo em conta a existência de investigação prévia, requisito essencial para a segregação cautelar, representando eles concreta ameaça à ordem pública. [...] As investigações policiais, materializadas nos relatórios técnicos n" 26, 28 e 19 no inquérito policial n" 5006553-69.2024.8.21.0068, apontam que o paciente é conhecido no meio criminoso pela alcunha "MT", sendo identificado em publicações de redes sociais ostentando drogas e armas. As pichações encontradas na residência, fazendo referência à sua alcunha ("MT") corroboram sua vinculação ao grupo criminoso, havendo indícios de que atua em conjunto com sua companheira DAIANE na venda de drogas e guarda de material ilícito para a facção. A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que há "grandes indicativos de que ambos encontram-se amplamente integrados à facção criminosa 'TROPA DA VJ'" (fl. 92). Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem nenhuma afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. Nesse sentido: [...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)." (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES