Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204288/PR (2025/0094875-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: ROSELI APARECIDA KELLER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 002722-16.2024.8.16.4321, assim ementado (fl. 45): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DEFENSIVO DE BUSCA DE ENDEREÇOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DA APENADA. INEXISTÊNCIA DE BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS ANTES DE SE PROCEDER INTIMAÇÃO VIA EDITALÍCIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Juízo da Execução Penal da Comarca de Curitiba indeferiu pedido defensivo de busca de endereço. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução da Defesa para reformar a decisão que determinou a intimação por edital da apenada, Roseli Aparecida Kelle, para que sejam tomadas as providências de utilização dos convênios disponíveis pelo Tribunal de Justiça do Paraná para localização do atual endereço da sentenciada, nos termos da fundamentação. Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet alega violação ao art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza a possibilidade da intimação da apenada por edital, para dar início ao cumprimento da pena, por não ter sido localizada no endereço informado nos autos (fls. 60/76). Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a intimação por edital (fl. 76) Contrarrazões apresentadas às fls. 80-84. Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 92-94). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 106-108). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. O Ministério Público defende a tese de ausência de nulidade da citação por edital, por ausência de comprovação do esgotamento dos meios para citação pessoal da ré. O Tribunal de origem assim decidiu quanto ao tema (fls. 45-52): Em virtude das infecundas tentativas de comunicação, a Defesa requereu a realização de busca em órgãos de praxe pelo Juízo a quo, e, se não obtido novo endereço, a intimação editalícia da acusada (mov. 52.1 - SEEU), que restou indeferido (...) Inicialmente, urge mencionar que é dever do condenado manter o seu endereço atualizado junto ao Juízo executório, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, sendo cabível a intimação por edital do reeducando que, ciente de sua condenação, não inicia o cumprimento da reprimenda, desde que sejam realizadas diligências prévias com o intuito de localizar o réu anteriormente à realização da intimação ficta. Isto é, sendo incumbido ao réu o dever de manter o seu endereço atualizado, o seu descumprimento autoriza a sua intimação editalícia para iniciar/retomar o cumprimento da pena, desde que este ato seja precedido de prévias diligências com o intuito de localizá-lo. Tratando do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da imprescindibilidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação: “A intimação por edital somente é cabível após se esgotarem os meios para a localização do acusado, sendo obrigatória a procura em todos os endereços constantes dos autos, sob pena de nulidade (HC n. 235.129/SP, relator, Sexta Turma, julgado em 26/11”do feito Ministro Rogerio Schietti Cruz /2013, DJe de 4/8/2014). (...) Nesse rumo, não se desconhece o entendimento de que a tentativa do apenado em frustrar os fins da execução, não obriga os órgãos estatais a realizarem buscas indefinidamente para que inicie /retome o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta, conforme entendimento da Corte Especial (...) Todavia, para que seja aplicável o referido posicionamento, é necessária a verificação de conjunta atuação entre o Poder Judiciário e o Ministério Público na realização de diligências para obter a localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. Isso porque, apesar das buscas realizadas pelo Órgão Ministerial, o julgador singular não empenhou as diligências de praxe para a localização da sentenciada, como a realização de buscas nos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e SESP, bem como o envio de ofícios às empresas de telefonia e órgãos públicos. Portanto, não se verificou o esgotamento das diligências cabíveis para a localização da ré. (...) Por oportuno, salienta-se que a vedação trazida no parágrafo único do art. 1.111, do Provimento nº 316/2022-CGJ – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe da impossibilidade da realização de buscas pela secretaria “quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público”. Ou seja, quando esgotadas as hipóteses de busca para localização do endereço do réu que estão ao alcance do Ministério Público, como no caso em comento, poderá a Secretaria diligenciar buscas para localizar o apenado. Logo, embora não se desconheça da obrigação do réu de informar o endereço atualizado nos autos, entendo como medida proporcional e adequada ao caso em tela, que primeiramente se proceda maiores diligências visando identificar o endereço da sentenciada e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta que se efetue a intimação pela via editalícia. Verifica-se que a decisão destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, que se consolidou no sentido de que descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019). Não pode ser atribuído ao Judiciário o não esgotamento dos meios para encontrar a sentenciada, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis. 2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 3. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cum primento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 820953/PR - Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJE 30.08.2023) É dever do sentenciado manter o seu endereço atualizado no juízo da execução, uma vez que, condenado, possui a incumbência de prestar esclarecimentos ao Poder Judiciário sempre que necessário. Tanto é assim, que o art. 367, do CPP, dispõe que o processo seguirá seu trâmite regular caso o acusado mude de residência e não informe o juízo, frustrando a intimação de todo e qualquer ato do processo. Se este dispositivo que regula o processo na fase instrutória é categórico em fixar a regra de que é obrigação do réu atualizar o seu endereço, mais ainda o deve ser quando na fase executória, onde se tem certeza da sua culpabilidade e há que se cumprir, impreterivelmente, as penas, condições impostas e as determinações judiciais de origem. (AREsp n. 1.127.466, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/10/2017). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. REQUERIMENTO PRÉVIO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO TRE-MG. SOLICITAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 367 DO CPP. 1. O indeferimento, pelo Juízo da Execução, de pleito defensivo pela expedição de ofício ao TRE-MG para fins de informação do paradeiro do sentenciado, não configura ofensa às garantias individuais deste, mesmo porque, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é dele (acusado), e não do Juízo, pela inteligência do próprio art. 367 do CPP, o ônus de informar mudança residencial e manter atualizado seu endereço. 2. Ademais, nos termos do art. 181, §1.º, 'a', da LEP, a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido, ou que desatenda intimação por edital, é suficiente para que se convertam as penas restritivas de direito que lhe foram impostas pelas respectivas penas privativas de liberdade. 3. Ordem denegada". (HC 170.734/MG, Rel. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJPE), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012). Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão do Juízo de Execução que determinou a intimação, por edital, da apenada Roseli Aparecida Keller. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)