Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. 1128/1132: Intimem-se os réus, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagarem o valor apresentado pela parte credora em sua planilha, no prazo de quinze dias, alertando-os que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:25
Publicação
22/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
29/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/06/2025, 19:02
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:27
Publicação
21/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 deste STJ e pela ausência de violação do art. 489, §1º, VI do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o v. acórdão: [...] ao rejeitar e não apreciar adequadamente a questão da violação aos artigos violados os aos arts 278, § 1 da Lei 6404 c/c 265 do CC/ 02 c/c arts. 70 e 75 do CPC/ 15 c/c art. 33, V da Lei 8.666/ 93; art. 489, § 1, VI do CPC/ 15, acabou por impor ao Recorrente o ônus referente a uma responsabilidade que não lhe compete (fl. 970). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 984-994). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação do art. 489, §1º, VI do CPC. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 19:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:23
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Publicação
01/04/2025, 00:45
Recebimento
31/03/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2364217/RJ (2023/0172202-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VALDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA DA SILVA - RJ173815
ANA CELIA AMORIM DE SOUSA - RJ173693
INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
DECISÃO Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido enquanto a parte demandante estava no interior do ônibus de propriedade da concessionária de serviço público TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA., que colidiu com outro ônibus da Viação Mauá. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA