Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212323/CE (2025/0108221-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAUCAIA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: ALDERINA ROMUALDO DE ANDRADE
INTERESSADO: VANDA HOLANDA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO
INTERESSADO: MARIA DAGMAR FERREIRA MENDES
INTERESSADO: JOSÉ JUCIMAR BARBOSA
INTERESSADO: MARIA BEZERRA ALVES
INTERESSADO: RAIMUNDA LEIDE DE SOUSA
INTERESSADO: MARIA IVONE MENDES DA SILVA
INTERESSADO: JOÃO EVERARDO DE LIMA PINTO
INTERESSADO: RITA DE CÁASSIA DA SILVA LUCAS
INTERESSADO: MARIZA DA SILVA MARTINS
ADVOGADOS: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE014458
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA - CE012498
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CAUCAIA/CE, tendo como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE FORTALEZA- SJ/CE, nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ALDENIRA ROMUALDO DE ANDRADE e OUTROS contra FEDERAL DE SEGUROS S.A. objetivando, em suma, o pagamento de indenização decorrente de vícios de construção em imóveis. O Juízo federal declinou de sua competência, sob o argumento de que "resta evidente a ausência de interesse jurídico da CAIXA para figurar no pólo passivo da demanda" (e-STJ fl. 475). O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito nos seguintes termos: "(...) Conforme já decidido por este Juízo, sendo demonstrado fartamente o interesse da Caixa Econômica Federal em relação à demanda, a competência para tratar do presente feito é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF e, considerando que o feito foi não foi julgado em primeiro grau, e a competência foi declinada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, impõe-se reconhecer a competência desta. (...) Observa-se que a competência foi negada pelo Juízo Federal." (e-STJ fls. 965/966) O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 984/988), opinou pela declaração da competência da Justiça estadual. É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. De início, impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial, ou, ainda, pela presença de algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal. No presente caso, a lide é entre particulares e empresa seguradora, já que a CEF (empresa pública) foi excluída da lide por decisão judicial oriunda de Juiz federal (e-STJ fls. 475/476). Ressalta-se que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula nº 150/STJ). Logo, como afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pela Justiça Federal, forçoso reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o exame e julgamento do feito. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional – FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC). 3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC nº 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 12/9/2014) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CAUCAIA/CE. Oficiem-se. Publique-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA