Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2223906/SP (2022/0316080-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GABRIEL VILAS BOAS ANGELIM
ADVOGADOS: VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679
SAMAIRA MARUCCI - SP376876
SAMUEL MARUCCI - SP361322
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, opostos por Gabriel Vilas Boas Angelim em face de acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno nos termos da ementa (fl. 440): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS. EXORBITANTES. TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA SOLUÇÃO DA DEMANDA. 1. Quanto à fixação do valor da causa, o Tribunal a quo manteve a sentença que acolhera a impugnação do valor da causa reduzindo-o para R$ 50.000,00, fixando a verba honorária em 10% deste valor, considerando que observar o disposto no art. 292, II, § 2º, do CPC resultaria em valor exorbitante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo profissional da parte vencedora na demanda, em razão da baixa complexidade e rápida resolução da lide (fls. 255-256). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em virtude de o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Terceira Turma, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando-se que a tese de que a afronta ao art. 292, II, § 2º, do CPC/2015 não poderia ser conhecida em razão da Súmula 7/STJ (fls. 470-476). A embargante sustenta, em síntese, que: a) na origem, a ação de obrigação de fazer visou ao fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen), e o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 2.405.059,26, correspondente ao custo anual do tratamento, conforme o art. 292, § 2º, do CPC/2015; b) apesar de reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que o valor original correspondia ao custo anual do tratamento, houve redução para R$ 50.000,00 a pretexto de “baixa complexidade” e para evitar “honorários advocatícios exorbitantes” (fls. 483-485); c) o acórdão embargado divergiu da orientação da Corte Especial firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade e a manipulação de bases de cálculo quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Indica como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, em que se assentou (fls. 486-487): Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial — firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) — no sentido de que: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC […], os quais serão […] calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando […] (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.' (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022). Aponta que, "enquanto a Terceira Turma considera que a análise da 'baixa complexidade' justifica a alteração e redução da base de cálculo e atrai a Súmula 7/STJ, a Corte Especial, aplicando a ordem estabelecido no Tema 1.076/STJ, afirma que a definição da base de cálculo é um 'critério normativo', vedando sua alteração e, por consequência, a redução dos honorários sucumbenciais, afastando a Súmula 7/STJ." (fl. 489). É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. No caso vertente, o embargante sintetiza a questão de direito sobre a qual incide a divergência nos seguintes termos: "possibilidade de se alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para evitar um resultado considerado 'exorbitante'" (fl. 489). A questão foi assim tratada no acórdão embargado (fl. 443): No que tange à violação do art. 292 do CPC, quanto à fixação do valor da causa, o Tribunal a quo manteve a sentença que acolhera a impugnação do valor da causa reduzindo-o para R$ 50.000,00, fixando a verba honorária em 10% deste valor, considerando que observar o disposto no art. 292, II, § 2º, do CPC resultaria em valor exorbitante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo profissional da parte vencedora na demanda, em razão da baixa complexidade e rápida resolução da lide (fls. 255-256). Nesse ponto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em virtude de o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão paradigma — AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022 —, por seu turno, enfrentou hipótese na qual se submetia à análise do STJ a definição do critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, segundo a tese de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse caso, as instâncias ordinárias haviam fixado os honorários por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, por considerarem ser inestimável o proveito econômico da demanda que trata de tutela da saúde. No julgamento do recurso especial, a Terceira Turma entendeu que revisar o valor da verba atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. A questão foi submetida à Corte Especial, em embargos de divergência, o que deu origem ao acórdão paradigma. Nele, concluiu-se que a definição de critério normativo (se aplicável o §2º ou o §8º do art. 85 do CPC/2015) não demanda reanálise de matéria fática. Superado o óbice ao conhecimento, firmou-se que o acórdão embargado contrariou o Tema 1.076/STJ, pois a expressão "inestimável valor econômico" refere-se a causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato e, na hipótese, houve provimento jurisdicional condenatório cujo montante econômico pode ser aferido em liquidação de sentença. Nesse contexto, entendeu ser de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Não se vislumbra similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Enquanto no acórdão embargado discute-se a definição do valor da causa, mediante a alegação de ofensa ao art. 292, II, § 2º, do CPC/2015, o aresto paradigma versa sobre critério normativo de arbitramento dos honorários (violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015). Ausente a similitude exigida, não há como acolher os embargos de divergência. Nessa linha de entendimento, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em 100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a quantia devida em razão da incidência da penalidade diária". 4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES