Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE BARROS BARRETO
REU: JOAO PAULO CUNHA
REQUERIDO: MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2025 16:06:56. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE BARROS BARRETO
REU: JOAO PAULO CUNHA
REQUERIDO: MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 09:48:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 13:13
Publicação
25/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739735/DF (2024/0337533-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES - GO018272
SILVIENN FERREIRA PIRES - GO038111
AGRAVADO: JOÃO PAULO CUNHA
AGRAVADO: MARCIA REGINA MILANESIO
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 20:03
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739735/DF (2024/0337533-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES - GO018272
SILVIENN FERREIRA PIRES - GO038111
AGRAVADO: JOÃO PAULO CUNHA
AGRAVADO: MARCIA REGINA MILANESIO
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE BARROS BARRETO
REU: JOAO PAULO CUNHA
REQUERIDO: MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 09:48:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 13:13
Publicação
25/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739735/DF (2024/0337533-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES - GO018272
SILVIENN FERREIRA PIRES - GO038111
AGRAVADO: JOÃO PAULO CUNHA
AGRAVADO: MARCIA REGINA MILANESIO
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 20:03
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739735/DF (2024/0337533-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES - GO018272
SILVIENN FERREIRA PIRES - GO038111
AGRAVADO: JOÃO PAULO CUNHA
AGRAVADO: MARCIA REGINA MILANESIO
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:34
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739735/DF (2024/0337533-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES - GO018272
SILVIENN FERREIRA PIRES - GO038111
AGRAVADO: JOÃO PAULO CUNHA
AGRAVADO: MARCIA REGINA MILANESIO
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 22:40
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739735/DF (2024/0337533-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES - GO018272
SILVIENN FERREIRA PIRES - GO038111
AGRAVADO: JOÃO PAULO CUNHA
AGRAVADO: MARCIA REGINA MILANESIO
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO DE BARROS BARRETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 304-305): APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS. LOCATÁRIO ANTERIOR PROTESTADO PELA CAESB. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE CADASTRAL NÃO PROVIDENCIADA. DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUTÁVEIS AO ATUAL LOCATÁRIO. 1. Conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça, cabe ao usuário cadastrado na CAESB solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado. 2. Se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiro estranho ao feito (CAESB), não há se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos. 3. A parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide, incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97. 4. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 435-443). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927, 422 e 403 do Código Civil, sustentando que houve ato ilícito dos recorridos ao utilizarem indevidamente seu nome por mais de sete anos, resultando em protestos indevidos, o que denotaria responsabilidade civil e o dever de indenizar. Alega, ainda, que os recorridos não observaram os princípios de probidade e boa-fé nas relações jurídicas e que deveriam ser condenados a providenciar a baixa do protesto existente no nome do recorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 496-504). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 510-513), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabildiade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 448-449). [...] A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de vícios quanto a sustentada pertinência dos pedidos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a parte autora recorrente não demonstrou de que forma o v. acórdão embargado teria incidido no disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fato é que o órgão colegiado, embora por maioria, foi claro o suficiente ao reformar a r. sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos iniciais intentados pelo ora embargante na ação originária, com apoio nos fundamentos, em síntese, de que: a) a parte ré, ora embargada, não poderia ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide. Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, em ambos os casos, incumbe ao credor proceder à baixa do registro desabonador. A justa causa dos protestos mantidos após a alegada quitação das dívidas e a responsabilidade pelo seu cancelamento, conforme as Leis n. 9.492/1997 e 6.690/1979 devem ser analisados por meio da ação cabível, ajuizada contra a credora (a concessionária) que lançou os registros; b) havendo mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada à CAESB pelo usuário então cadastrado, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiros (CAESB), não há que se falar em danos morais ocasionados pelos réus. [...] Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação aos arts. 186, 927, 403 e 422 do Código Civil, uma vez que alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA RÉ QUE OCASIONOU MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTOS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.951.290/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:29
Redistribuição
11/09/2024, 15:15
Recebimento
11/09/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 16:45
Recebimento
05/09/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
AGRAVADOS: JOÃO PAULO CUNHA, MÁRCIA REGINA MILANESIO CUNHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE BARROS BARRETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
AGRAVADO: JOAO PAULO CUNHA, MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
RECORRIDOS: JOÃO PAULO CUNHA, MÁRCIA REGINA MILANESIO CUNHA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS. LOCATÁRIO ANTERIOR PROTESTADO PELA CAESB. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE CADASTRAL NÃO PROVIDENCIADA. DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUTÁVEIS AO ATUAL LOCATÁRIO. 1. Conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça, cabe ao usuário cadastrado na CAESB solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado. 2. Se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiro estranho ao feito (CAESB), não há se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos. 3. A parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide, incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97. 4. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 422 do Código Civil, ao deixar de observar os princípios da probidade e da boa-fé nas relações jurídicas. Afirma que a conduta omissiva voluntária dos recorridos, consistente utilizar-se do nome do recorrente por mais 7 (sete) anos, não realizar a transferência do cadastro para seus nomes, e, pior, se tornarem inadimplentes com o consequente protesto e danos ao recorrente, obviamente não se coaduna com a boa-fé exigida de todos. Assevera que a obrigação de solicitar a alteração do titular da conta da CAESB é apenas de quem detém a propriedade, posse, ou ocupação do imóvel (caso dos recorridos), sendo necessário, inclusive, a apresentação de documentos que comprovem tais situações. Acrescenta que o recorrente nunca foi o proprietário e não era mais o ocupante do imóvel e, portanto, o dever era dos atuais ocupantes do imóvel, ou seja, os recorridos; c) artigos 186, 927, e 403, todos do Código Civil, ao julgar improcedente o seu pedido de indenização por dano moral, mesmo presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil dos recorridos em razão do inadimplemento da obrigação que ensejou os protestos efetivados em nome do recorrente. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Do mesmo modo, não caber dar curso ao apelo em relação às indicadas contrariedades aos artigos 186, 927, 403, e 422, todos do Código Civil. Isso porque a turma julgadora, após detida análise das provas colacionadas aos autos, assentou: Verifica-se que ambas as partes litigantes foram locatários, em períodos distintos, do mesmo imóvel mencionado na inicial. Após o autor desocupar o imóvel em abril de 2015, este foi alugado em maio do mesmo ano para os requeridos. Diante do inadimplemento das faturas de água e esgoto, a CAESB realizou protestos relativos a dívidas vencidas em julho e agosto de 2022, período este em que os réus eram os locatários do imóvel. O autor ingressa com a ação na origem contendo pedido cominatório direcionado aos requeridos (obrigação de fazer) consubstanciado em “obrigar os réus aos cancelamentos dos mencionados protestos”, bem como pedido indenizatório, visando “a condenação solidária dos réus a título de compensação de danos morais.” Esclarecida a questão fática e jurídico-processual, a CAESB não poderia negar aos novos locatários (requeridos) a transferência da titularidade da unidade consumidora, transferência essa realizada pelos réus anos após ingressarem no imóvel locado. A concessionária também não poderia exigir do autor, em tese, o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava de fato sob sua responsabilidade. Ocorre que nenhuma das partes litigantes providenciou a solicitação de alteração da titularidade ou atualização cadastral perante a CAESB, a tempo e modo, vindo os requeridos a fazê-lo a destempo e quando já efetivado o protesto das faturas relativas aos meses de julho e agosto de 2022. Incumbia ao demandante pois, frise-se, na condição de usuário cadastrado na CAESB, solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado, conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça citados pela eminente Relatora. Ora, se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiros (CAESB), não há que se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos. Do mesmo modo, a parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide, incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97. Com essas singelas considerações, renovando o pedido de "vênia", divirjo parcialmente da eminente Relatora para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao apelo dos requeridos, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 55646805). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, segundo entendimento da Corte Superior, “não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da inexistência de danos morais sem a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.280.532/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
RECORRIDO: JOAO PAULO CUNHA, MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO, JOAO PAULO CUNHA, MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA
EMBARGADO: JOAO PAULO CUNHA, MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA, MARCELO DE BARROS BARRETO D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS. LOCATÁRIO ANTERIOR PROTESTADO PELA CAESB. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE CADASTRAL NÃO PROVIDENCIADA. DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUTÁVEIS AO ATUAL LOCATÁRIO. 1. Conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça, cabe ao usuário cadastrado na CAESB solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado. 2. Se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiro estranho ao feito (CAESB), não há se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos. 3. A parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide, incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97. 4. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus provido.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707292-20.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO
APELADO: JOAO PAULO CUNHA, MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA
APELADO: JOAO PAULO CUNHA, MARCIA REGINA MILANESIO CUNHA
APELANTE: MARCELO DE BARROS BARRETO D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por Marcelo de Barros Barreto, autor, e recurso adesivo interposto por João Paulo Cunha e Marcia Regina Milanesio Cunha, réus, contra sentença (ID 50213231) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida à obrigação de fazer relativa à retirada dos protestos de ID 160456735 do nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação pessoal da parte, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes foram condenadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 45994997), o apelante Marcelo de Barros Barreto sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da tutela de urgência para determinar que os réus, desde já, procedam ao cancelamento dos protestos reputados indevidos na sentença. Argumenta que “está superada a discussão quanto à existência da probabilidade do direito e risco de danos, uma vez que o direito ao cancelamento dos protestos foi reconhecido na r. sentença”. Entende não ser razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, acrescido de mais 30 (trinta) dias úteis da intimação pessoal da parte, para que a ordem já fixada na sentença seja finalmente cumprida. Requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que os réus procedam ao cancelamento dos protestos reputados indevidos na sentença, sob pena de multa. Preparo recolhido (ID 50213234). Em contrarrazões (ID 50213237), os réus/apelados pugnam pelo desprovimento do recurso interposto. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme dicção do art. 1.012 do CPC, a apelação possui efeito suspensivo. Em regra, apenas nas hipóteses expressamente elencadas na norma, com especial destaque ao § 1º do dispositivo mencionado[1], a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. O art. 300 do CPC, por sua vez, autoriza a concessão de tutela de urgência desde que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No particular, o autor/apelante sustenta a necessidade de concessão da tutela de urgência para determinar que os réus, desde já, procedam ao cancelamento dos protestos reputados indevidos na sentença. Contudo, o recorrente realiza o seu pedido, sem apontar, expressamente, os requisitos legais da tutela de urgência. Nesse contexto, entende estar “superada a discussão quanto à existência da probabilidade do direito e risco de danos, uma vez que o direito ao cancelamento dos protestos foi reconhecido na r. sentença”. Ocorre que a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, de forma que a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar. Em que pese seja possível inferir os fundamentos da probabilidade do direito do teor das razões recursais, não há indicativo da urgência. No ponto, inclusive, deve-se dar especial destaque ao exposto pela i. magistrada acerca do risco de danos, in verbis: (...) se a medida fosse tão urgente quanto alegado pela parte, considerando que em outro processo ajuizado em fevereiro de 2023 que tramita neste TJDFT o autor declinou que é residente e domiciliado em Brasília, ele mesmo poderia (deveria) ter se dirigido ao cartório para realizar a baixa dos protestos e cobrado dos réus, posteriormente, as taxas pagas. Veja-se que quando o autor ingressou com a presente ação, também em fevereiro de 2023, os débitos junto à CAESB já estavam pagos (foram quitados em dezembro de 2022), ou seja, se realmente fosse uma medida tão necessária e prejudicial, ainda que a parte more em Goiânia, conforme alegado, não esperaria longos 4 meses para o deferimento da medida pelo juízo, mas sim providenciaria por sua conta a regularização da situação, cobrando, depois, os danos materiais devidamente comprovados. Assim, a fragilidade apontada na formação do convencimento permite ponderar que a urgência do pedido não se encontra imediatamente evidenciada no que concerne à pretensão de pronto cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos protestos reputados indevidos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça, no tocante à essencialidade de preenchimentos de ambos os requisitos da tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR. NEGATIVA DESARRAZOADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. (...) 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1310815, 07336892720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 20 de setembro de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.