Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991865/SC (2025/0107069-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCI DA SILVA
ADVOGADO: LUCI DA SILVA - SC011179
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RUI BORGES DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUI BORGES DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente está submetido a medidas protetivas de urgência, decorrentes de suposta prática de violência doméstica contra sua irmã, com base em fatos ocorridos há mais de 11 anos. A impetrante sustenta que a manutenção das medidas protetivas é desnecessária e desproporcional, uma vez que não há ação penal em curso e não foram registrados descumprimentos das medidas por parte do paciente. Destaca que as medidas protetivas possuem caráter penal e devem ser aplicadas apenas quando há indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, além de urgência na proteção da vítima. Afirma que, no caso concreto, as medidas protetivas foram mantidas por mais de 2 anos sem a instauração de ação penal, o que configura constrangimento ilegal ao acusado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. De início, verifica-se que a Magistrada singular indeferiu o pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgências nos seguintes termos transcritos no acórdão recorrido (fl. 20): Frisa-se que as medidas protetivas não são as providências adequadas para definir ou regularizar o direito de condomínio e de propriedade que envolve o bem. É dizer: a discussão patrimonial que circunda o conflito dos irmãos não tem cabimento no bojo deste processo cautelar, devendo ser sanada na esfera adequada. Os fatos trazidos no pedido do Evento 275 não trazem alguma ação do acusado que possa por em risco à vítima. A ausência de descumprimentos ou registros de ocorrência de novos atos de violência doméstica por parte do requerido em face da vítima conduzem à ausência, nesse momento, de risco à integridade da mulher. Logo, sem prejuízo de que a questão seja posteriormente revista à vista de fatos novos, ausentes fatos contemporâneos que justifiquem a imposição da restrição pretendida ao acusado, o indeferimento da prorrogação solicitada pela vítima é medida que se impõe. Diante do indeferimento, a vítima interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando o restabelecimento das medidas protetivas, incluindo a urgência na vedação de contato entre ela e o ofensor, bem como a proibição de aproximação, argumentando que houve continuidade das intimidações, "uma vez que, em episódio recente, 'o requerido teria furtado a câmera de segurança instalada no hall em frente à porta do apartamento da ofendida, em uma área comum do prédio'" (fl 19). Em continuação, assim constou da decisão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso, fixando as medidas protetivas em favor da ofendida (fls. 20-22, grifei): [...] Data vênia o entendimento adotado pela Magistrada no decisum mencionado, da análise dos autos, não é difícil concluir que não se trata de simples conflito familiar envolvendo questões de propriedade e uso do imóvel, mas de que há uma mulher em risco de violência doméstica familiar e que deve ser protegida. A partir do cenário de animosidade entre os irmãos, é plenamente possível derivar ofensas de diversas ordens no contexto doméstico e familiar, as quais indubitavelmente merecem proteção estatal sob a lógica da violência de gênero. A vítima, pelos motivos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência em seu favor (doc. 4, autos de medidas protetivas de urgência n. 5009433- 74.2023.8.24.0039), após flexibilização e revogação das proibições impostas ao irmão, sentindo-se insegura, saiu do apartamento no qual residia para o qual não retornou mais, assumindo todas as responsabilidades financeiras para a manutenção de sua habitação em outro imóvel, na mesma cidade (Lages/SC). Já o recorrido, ainda que tenha afirmado que a proibição de aproximação da irmã lhe prejudica, o fato de possuir sala comercial em reforma e apartamento (locado para terceiros) no mesmo imóvel em que está situado o apartamento/residência da ofendida não justifica a revogação ou flexibilização das medidas protetivas de urgência fixadas em favor de L. Primeiro, R. não reside no endereço em que está situado o apartamento da vítima, pois o recorrido trabalha e mora em Florianópolis e dirige-se a Lages/SC eventualmente. Segundo, é evidente que os prejuízos, psicológicos e financeiros, suportados pela recorrente são muito maiores que o ônus do recorrido de buscar soluções que permitam a continuidade da obra/reforma de sala comercial sem a sua esporádica presença. A propósito, o deferimento das medidas protetivas não exige prova cabal dos fatos concretos ensejadores da lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos da vítima "mas, apenas, o mero risco de dano futuro), é que se permite e se justifica o processamento do feito sem a necessidade de dilação probatória [...]" (Apelação Criminal n. 0002800- 59.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-7-2019; grifei). Nesse cenário, prevê o art. 19, §6º, da Lei Maria da Penha que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça "[...] A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal" (REsp 2.066.642-MG, 5ª Turma, julgado em 13/8/2024). De mais a mais, não é outra a orientação contida no enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos" Portanto, verificando-se que persiste a situação que ensejou o deferimento das medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação e de contato) em favor da vítima, impositiva a reforma do decisum. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, para fixar as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de R. B. S. J.: I) proibição de aproximação da ofendida L. C. S., fixando-se o limite mínimo de distância de 150 metros (art. 22, III, a, da Lei n. 11.340/06), viabilizando-se, assim, a pretensão da recorrente de retornar para sua residência; e II) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, da Lei n. 11.340/06). Comunique-se ao Juízo a quo com urgência. A leitura da decisão que deu provimento parcial ao recurso e restabeleceu as medidas protetivas está suficientemente fundamenta na persistência do risco à integridade da vítima, que precisou abandonar sua residência após a revogação das restrições impostas ao recorrido. O contexto de animosidade entre os irmãos não se limita a uma disputa patrimonial, mas configura situação de violência doméstica, justificando a intervenção estatal para garantir a segurança da ofendida. Além disso, de maneira acertada, a Corte local ressaltou que a revogação das medidas protetivas exige prova concreta da inexistência de risco, e não mera presunção temporal. Considerando a vulnerabilidade da vítima, seu interesse em manter as medidas e da ausência de alteração nas circunstâncias que motivaram sua concessão, mostram-se necessárias e adequadas as proibições de aproximação e contato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. 2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente". No mais, não há que se falar em falta de contemporaneidade no restabelecimento das medidas pelo Tribunal de origem, pois não transcorrido lapso temporal expressivo a ponto de desnaturar a necessidade da medida, haja vista que a manifestação da vítima se deu em março de 2023 e o acórdão foi julgado em outubro de 2023. 3. É oportuno ressaltar que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023). 4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES