Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:05
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:01
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:59
Publicação
01/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Recebimento
07/03/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:05
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120815/PR (2024/0025694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
RECORRIDO: LUIS AMAURI LEPREVOST
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER - PR052340
MIKAELI STARKOWSKI GUIMARAES FERRO - PR094241
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 1560/2008. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No apelo especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 523, 524, §§ 3º e 5º, 534, 927, III, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, arts. 197 a 202 do Código Civil, e art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aduzindo que (fls. 154-156): [...] os argumentos apresentados no acórdão recorrido não são hábeis a afastar a prescrição, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que as diferenças salariais seriam apuradas “mediante simples cálculo” e, ainda: (i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); (iii) o credor individual tinha a possibilidade de solicitar ao setor de recursos humanos competente os documentos necessários para elaboração dos cálculos individuais, se não tivessem guardado seus contracheques ou fossem necessárias fichas financeiras ou documentos que não estivessem disponíveis no portal da internet a que tinha acesso; (iv) não é caso de aplicação da versão modulada do Tema 880/STJ (artigos 523, 524, §3º, §5º, 534, do CPC); (v) o cumprimento individual de sentença, apto a afetar o prazo prescricional foi apresentado quando já escoado o prazo do artigo 1º. do Decreto 20.910/32; (vi) o credor individual não demonstrou a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil (rol taxativo). [...] no julgamento do REsp 1.670.364, que “Dada a imperiosa necessidade de imprimir estabilidade e segurança às relações jurídicas, a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a não fluência do prazo prescricional (ou decadencial), devido a uma causa suspensiva ou impeditiva, apenas deve ser admitida nas estritas hipóteses legais, previstas para resguardar interesses superiores”. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 284. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Dito isso, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afirmou que (fls. 135-139): [...] o v. Acórdão está fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se: “(...) 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. No caso em apreço, houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n.° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14 /05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. 3. Sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910 /1932: Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A prescrição da pretensão (inicial ou executiva) é de natureza material e, como tal, sua suspensão e/ou interrupção deve ser analisada de forma objetiva, sendo admissível somente nas hipóteses elencados na lei civil (artigos 197 a 204 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Diferentemente do disposto pela r. decisão interlocutória agravada, a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença não obsta a fluência da prescrição da pretensão executória da, consoante o que restou assentado no julgamento do Temaexequente/agravada 880 do Superior Tribunal de Justiça: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos. termos da Súmula 150/STF. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgamento do Tema 880, fixando o entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado em julgado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que estivessem dependendo de fornecimento de documentos ou fichas financeiras para o ingresso do cumprimento de sentença, o prazo prescricional seria contado a partir da data de publicação do referido julgado (30.06.2017). Confira-se: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6 /2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença. conta-se a partir de 30/6/2017. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que são distintas as pretensões de cumprimento de obrigação de fazer e de cumprimento de obrigação de pagar, correndo paralelamente o prazo prescricional de ambas, ao passo que que a propositura do cumprimento de obrigação de fazer não interfere na fluência do prazo prescricional da pretensão executiva relativa a obrigação de pagar. Confira-se: [...] No caso em apreço, a ação coletiva transitou em julgado em (data do08.04.2016 decurso do prazo para o Estado do Paraná), isto é, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo que o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em (mov. 1.1 – Cumprimento de Sentença), o que denota não 26.04.2021 ser aplicável a modulação e, consequentemente, ter decorrido o prazo prescricional quinquenal. À título de forçoso admitir que há casos de suspensão da prescrição obter dictum não arrolados na lei que evidenciam impedimento absoluto de agir. Por conta disso, a expressão sugere que contra non valentem agere nulla currit praescriptio não há fluência do prazo prescricional quando se verifica o impedimento absoluto do direito de agir. Não há regra legal a respeito do tema, mas pode-se invocar, por analogia, o artigo 183 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de se dilatar prazo peremptório se houver justo motivo. Se o (absoluto impedimentojusto impedimento de agir) pode dilatar até mesmo os prazos peremptórios, eles também podem suspender o prazo prescricional. Situação não evidenciada nos autos, posto que o executado cumpriu com a entrega da documentação em 14.05.2019 (mov. 53 – autos n.° 0008041- 61.2016.8.16.0004), não havendo qualquer impeditivo material da parte autora dar início ao cumprimento de sentença coletiva nos quase dois anos seguintes até a consumação da prescrição, não sendo tentativas de composição amigável impeditivo para que a parte assegura-se seu direito. E, mesmo houvesse a demora para fornecimento dos documentos ou fichas financeiras para ajuizamento da execução, não reputa-se plausível a aplicação da tese modulada dos efeitos do Tema 880/STJ, eis que “o exequente tem o poder de propor a execução, nesse caso, com o cálculo que perfizer, o qual será reputado.” (EDcl no REsp 1336026 /PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,como correto PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 4. Entretanto, em contemplação ao princípio da colegialidade, me curvo ao entendimento exarado por esta 7ª Câmara Cível, no sentido não bastar o decurso de determinado lapso temporal, a inércia do credor é imprescindível para fins de consubstanciação da prescrição. Afinal, não seria razoável vislumbrar que a demora na satisfação do crédito, quando o exequente adotou todas as diligências possíveis para obter tal adimplemento, acarretasse prejuízo a este. Nessas hipóteses, não há inércia, pelo contrário, a demora no adimplemento do débito devido se dá em virtude de circunstâncias atinentes aos mecanismos da justiça e em virtude de postula imputada aos executados; não obstante o credor tenha buscado obter a satisfação do crédito, no prazo mais célere possível. Cumpre salientar que reconhecer a prescrição sem que haja inércia é temerário, pois penaliza o credor diligente; e, em contrapartida, favorece o devedor contumaz, que passar-se-ia a ser beneficiado após – de forma preordenada – retardar a satisfação do crédito perseguido até que a pretensão restasse, em tese, coberta pelo prazo prescricional respectivo. Certamente esse não é o intento do instituto, já que o prazo prescricional visa a fortalecer a segurança jurídica, evitando que o credor permaneça inerte indefinidamente – sob o pretexto de que a cobrança do débito poder-se-ia ocorrer por tempo indeterminado. De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo Executado ou por demora atribuída aos mecanismos do judiciário. No caso em testilha, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução da celeuma; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, a parte exequente não pode ser lesada diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pelos Executados. Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022. A Corte estadual, ao analisar os presentes autos, asseverou que (fl. 102): [...] reconhecer a prescrição sem que haja inércia é temerário, pois penaliza o credor diligente; e, em contrapartida, favorece o devedor contumaz, que passar-se-ia a ser beneficiado após – de forma preordenada – retardar a satisfação do crédito perseguido até que a pretensão restasse, em tese, coberta pelo prazo prescricional respectivo. Certamente esse não é o intento do instituto, já que o prazo prescricional visa a fortalecer a segurança jurídica, evitando que o credor permaneça inerte indefinidamente – sob o pretexto de que a cobrança do débito poder-se-ia ocorrer por tempo indeterminado. De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo Executado ou por demora atribuída aos mecanismos do judiciário. No caso em testilha, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução da celeuma; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, a parte exequente não pode ser lesada diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pelos Executados. Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição. No entanto, a tese da parte recorrente é de não ocorrência de prescrição haja vista que "as tratativas para fornecimento de documentos, não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva" (fl. 156). Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2014; REsp 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/11/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 10:10
Publicação
28/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
26/08/2024, 19:00
Recurso prejudicado
26/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
16/07/2024, 12:11
Protocolo de Petição
16/07/2024, 11:53
Publicação
15/05/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:08
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2024, 14:11
Protocolo de Petição
14/05/2024, 13:58
Publicação
08/05/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
29/04/2024, 20:36
Protocolo de Petição
29/04/2024, 19:53
Publicação
23/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:28
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 14:41
Protocolo de Petição
22/04/2024, 14:26
Publicação
19/04/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:57
Provimento
18/04/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 09:16
Distribuição (sorteio)
06/02/2024, 08:45
Recebimento
02/02/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014191-29.2023.8.16.0000 Recurso: 0014191-29.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LUIS AMAURI LEPREVOST Diante da presença da fazenda pública em um dos polos do recurso, abra-se vista a PGJ para parecer, pelo prazo de 30 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014191-29.2023.8.16.0000 Recurso: 0014191-29.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LUIS AMAURI LEPREVOST 1 – Tendo em vista o contido no expediente SEI n° 0044695-60.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente feito à E. Desembargadora Substituta Cristiane de Santos Leite, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen (despacho 8865354), proferida no expediente administrativo supramencionado. 2 – Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014191-29.2023.8.16.0000 Recurso: 0014191-29.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LUIS AMAURI LEPREVOST 1 –
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de Mov. Ref. 38.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0003683-80.2021.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: “(...) Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). (...) Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2016 – mov. 1.16 dos autos principais nº 0003203-59.2008.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14/04/2021 – mov. 1.1), transcorreram mais de 5 anos; as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional; nem mesmo o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional; considerando que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; que julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso - e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução; no caso dos autos, entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (14/04/2021 – seq. 1.1), transcorreu lapso temporal superior a 05 anos.
Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo, para o fim de obstar o prosseguimento do feito; para ao final, o provimento integral ao recurso. É, em síntese, o relatório. 2 – Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do CPC/2015. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo Relator, quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos apresentados pelo Agravante, no sentido de que demonstre que, não ocorrendo a suspensão da decisão agravada, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil. Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se que a pretensão se encontra revestida dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois se mantida a r. decisão agravada, poderá importar em prejuízo à parte, uma vez que poderá ocorrer a expedição do RPV com valores que ainda se discute. Portanto, hei por bem em atribuir o pretendido efeito suspensivo almejado, pelo que DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão agravada até manifestação do Colegiado. 3 - Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015. 4 - Intime-se a Agravada para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1.019 do CPC/15. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 14 de março de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1