Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839110/SC (2025/0018572-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOILSON CALISTRO
ADVOGADO: LINDOMAR JOSE PEREIRA - SC046939
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOILSON CALISTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 507): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), QUE INCLUIU O §5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL PARA EXIGIR REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE, UTILIZANDO-SE DE MEIO FRAUDULENTO, ADQUIRIU UM VEÍCULO, EFETUANDO O PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE CÁRTULA EM NOME DE TERCEIRO, SABIDAMENTE SEM FUNDOS, MANTENDO A VÍTIMA EM ERRO, OBTENDO, ASSIM, VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EM EVIDENTE PREJUÍZO DE TERCEIRO. DOLO DEVIDAMENTE APURADO. ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA A MERA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL, UMA VEZ QUE A CÁRTULA AINDA QUE PRÉ-DATADA FOI UTILIZADA COMO ARDIL, JUSTAMENTE PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo singular, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 12 (doze) dias-multa, oportunidade em que não lhe fora substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, tampouco concedido o sursis, face aos constatados maus antecedentes (e-STJ fls. 370-376). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 500-508). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma sucessiva: a) degeneração e interpretação divergente dada, por outros Tribunais pátrios, ao art. 171 do CP (e-STJ fl. 521); Para tanto, assevera que, no caso vertente, não restou demonstrado o dolo específico – premeditado – e o uso de ardil prévio necessário para configurar estelionato (e-STJ fl. 521). Estratifica que, nos termos da Súmula n. 246/STF, o (simples) fato de se emitir um cheque pré-datado, sem provisão de fundos, não é suficiente para configurar estelionato. Trata-se de uma prática que, em muitos casos, reflete risco comercial e pode ser tratada no âmbito civil como inadimplemento, não devendo ser banalizada como infração penal (e-STJ fl. 521). Neste cenário, diante da falta de provas acerca da má-fé no ato inicial (e-STJ fl. 526) denunciado, mero ilícito civil (e desbordante da seara criminal), roga pela absolvição do recorrente. b) negativa de vigência do § 5º do art. 171 do CP (com a redação dada pelo advento da favorável e retroativa Lei n. 13.964/2019), corroborada por dissenso jurisprudencial (e-STJ fl. 526), pois, diante da ausência de inequívoca representação da vítima para a propositura e prosseguimento válido da ação penal, pelo crime de estelionato, como (peremptória) condição de procedibilidade (e-STJ fl. 526) da persecução criminal em exame, pugna seja declarada a extinção da punibilidade (e-STJ fl. 528) Estatal em favor do acusado, face ao transcurso do prazo decadencial incidente. Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 536-544). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base: na incidência da Súmula n. 7/STJ; na aplicação da Súmula n. 83/STJ; e, por fim, diante da não regular comprovação do dissídio pretoriano agitado (e-STJ fls. 547-548). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 557-569). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ fls. 603-604). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 557-569), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. Sobre a pretensa absolvição, o Tribunal estadual, ao ratificar o édito condenatório do sentenciado, exortou (e-STJ fls. 500-505, grifamos): Na Comarca de Santa Cecília, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra João Maria Goncalves de Souza e Joilson Calistro, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (evento 9 - PETZ5): [...] No dia 14 de fevereiro de 2018, por volta das 15h, na Rua Valdemar Luiz Caetano, n. 28, fundos, Adolfo Correa da Silva, nesta cidade de Santa Cecília/SC, os denunciados juntamente a terceiro ainda não identificado, em comunhão de esforços e desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo em erro, mediante fraude, a vítima Paulo Ricardo Goetten Machado. Por ocasião dos fatos, os denunciados e o terceiro, dirigiram-se até o endereço supracitado para tratar da compra de um veículo VW/Gol, placas LCC5501, de Curitibanos/SC, de propriedade da vítima, cuja venda havia sido anunciada nas redes sociais. Lá chegando, negociaram o automóvel, fechando negócio, sendo o pagamento realizado mediante cheque pré-datado para 24-02-2018, Banco Itaú S/A, agência 0626, conta 34656-3, n. UA- 000059, em nome de Marcelo Alano de Souza, que já estava assinado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Entregue o cheque, os denunciados foram embora na posse do veículo e de seus documentos. Posteriormente, a vítima constatou que o cheque não possuía fundos e não obteve êxito em localizar os denunciados, nem o automóvel negociado [...]. A materialidade e autoria estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (evento 1 - REGOP3/4), Cópia da Cártula (evento 1 - INF5), Termos de Exibição e Apreensão (evento 1 - APREENSAO11), de Reconhecimento por Fotografia (evento 1 - TERMO13/16), e de Tomada de Letra Autêntica (evento 1 - INF34/38 e 51/52), além da prova oral. A vítima Paulo Ricardo Goetten Machado, ao ser ouvido na fase administrativa, declarou (evento 1 - AUD/INTER8): [...] que no dia 14-2-2018, por volta das 15h, João encontrou com o depoente na casa do depoente, junto com dois outros homens, sendo que um deles era Joilson Calistro e o outro homem o depoente não sabe dizer quem é e nem seu nome; [...] que em seguida, João viu o referido carro, que em ato contínuo, o depoente e João fecharam negócio; que o depoente esclarece que o acordo seria que, João pagasse o depoente com um cheque pré- datado e João levasse o carro com os documentos na hora; que em ato continuo, o depoente esclarece que Joilson preencheu um cheque do Banco Itaú, n° UA-000059, em nome de Marcelo Alano de Souza, no valor de 8 mil reais; que o depoente esclarece que o referido cheque já estava assinado; que o depoente esclarece que Joilson colocou o cheque para a data do dia 24-2-2018, conforme foi negociado; [...] que no dia 27-2-2018 o depoente foi até a cidade de Caçador, na agência do banco Itaú, para descontar o referido cheque; que no banco o depoente foi informado que o referido cheque estava sem fundos [...] que o depoente então tentou entrar em contato com João, mas sem êxito; que o depoente então veio fazer um Boletim de Ocorrência nesta Delegacia de Policia; [...] que o depoente reconheceu João através de foto neste procedimento; que o depoente reconheceu Joilson através de foto neste procedimento; que o depoente esclarece teve um prejuízo de aproximadamente R$ 7.500,00 [...] Em Juízo, manteve as declarações (evento 128 - VÍDEO1): [...] que recebeu um cheque assinado no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) pelo pagamento de um veículo; que não se lembra dos rostos dos acusados; que reconheceu os acusados na delegacia; que na época do ocorrido, durante a negociação se encontrava os dois acusados e mais um homem; que o depoimento na delegacia na época dos fatos prestado está correto e é condizente com o que aconteceu; que tentou entrar em contato [...] via WhatsApp e o mesmo falou que ia devolver o veículo, porém, após isso bloquearam o contato da vítima, impossibilitando novo contato; que o veículo vendido não estava em seu nome; que quem assinou foi a 3° pessoa que estava junto [...] (evento 150 - SENTENÇA - SENT1). O irmão da vítima, Luiz Eduardo Goetten Machado, ao ser ouvido na Delegacia, asseverou (evento 1 - AUD/INTER1718): [...] Na fase do contraditório, consignou (evento 128 - VÍDEO1): [...] que acompanhou a vítima no dia da negociação e entrega do carro; que haviam cerca três ou quatro pessoas no dia; que dessas pessoas, apenas dois realizaram efetivamente a negociação; que fez a identificação por foto na delegacia; que estava junto a vítima quando o mesmo foi realizar a troca do cheque; que o irmão tentou entrar em contato com os acusados e esses falavam constantemente que iam pagar e tempo depois bloquearam o número; [...] (evento 150 - SENTENÇA - SENT1). [...] O Apelante Joilson também optou pelo silêncio na fase administrativa (evento 1 - AUD/INTER24) e, em Juízo, foi-lhe decretada a revelia, pois mesmo intimado deixou de comparecer ao ato (evento 130 - TERMOAUD1). Em que pese as alegações defensivas, a prova oral produzida não deixa dúvida de que o Apelante, o corréu João Maria Gonçalves de Souza, e um terceiro não identificado, no dia 14 de fevereiro de 2018, utilizando-se de meio fraudulento, adquiriu um veículo VW/Gol, placas LCC 5501, de Curitibanos/SC, efetuando o pagamento mediante cheque pré-datado, de titularidade de Marcelo Alano de Souza, do Banco Itaú S/A, agência 0626, conta 34656-3, n. UA-000059, assinado e preenchido na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a vítima em erro, obtendo, assim, vantagem econômica ilícita em evidente prejuízo dos ofendidos. Diz-se isso porque, conforme apurado nos autos, o titular da cártula, Marcelo Alano de Souza, relatou que foi contatado por dois indivíduos [...], os quais lhe propuseram que ele abrisse uma conta bancária, solicitasse algumas folhas de cheque e lhes entregasse as cártulas, recebendo como pagamento o valor de R$500,00. Assim, ao contrário do deduzido pela Defesa, não se trata de ilícito civil, com o pagamento de cheque sem fundos pré-datado, pois o enredo criminoso foi premeditado, com a abertura de conta para a disponibilização de folhas de cheques, as quais seriam utilizadas para fins ilícitos. In casu, vê-se que a utilização da cártula pré-datada para o pagamento do veículo foi utilizada como ardil para induzir a vítima em erro, pois, como destacado, desde o início o Apelante, corréu e terceiro não identificado, tinham ciência de que estavam repassando um cheque de titularidade de terceiro, que sabiam não ter fundos, tudo para obter vantagem patrimonial em detrimento da vítima. Soma-se a isso, que a vítima entrou em contato com o corréu João para a quitação da dívida, sendo que este lhe prometeu que devolveria o veículo. Todavia, o ofendido não mais conseguiu contato, em razão do bloqueio no aplicativo de mensagens. [...] No caso, não há dúvida de que o Apelante tinha ciência de que o título de crédito não seria compensado. Aliás, não se pode deixar de destacar que o Recorrente conta com registros de ações penais pela suposta prática de diversos delitos, inclusive estelionato, o que também indica sua inclinação ao cometimento de ilícitos dessa natureza. Logo, resta devidamente comprovado o dolo em sua conduta, bem como a materialidade e autoria, não havendo falar em falta de provas para condenação. Em introito, não se olvida este Relatoria do consolidado entendimento firmado, pela Suprema Corte, na Súmula n. 246/STF, na esteira de que: Súmula n. 246/STF - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos (grifamos). Enquadramento (material e processual) que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, pois, conforme elucidado pelas instâncias locais, ao contrário do deduzido pela Defesa, não se trata de ilícito civil, com o pagamento de cheque sem fundos pré-datado, pois o enredo criminoso foi premeditado, com a abertura de conta para a disponibilização de folhas de cheques, as quais seriam utilizadas para fins ilícitos (e-STJ fl. 504, grifamos). Na ocasião, conforme apurado nos autos, [o] titular da cártula, Marcelo Alano de Souza, relatou que foi contatado por dois indivíduos [...], os quais lhe propuseram que ele abrisse uma conta bancária, solicitasse algumas folhas de cheque e lhes entregasse as cártulas, recebendo como pagamento o valor de R$500,00 (e-STJ fl. 504, grifamos). De mais a mais, o Colegiado estadual sopesou: [a] vítima entrou em contato com o corréu [...] para a quitação da dívida, sendo que este lhe prometeu que devolveria o veículo. Todavia, o ofendido não mais conseguiu contato, em razão do bloqueio no aplicativo de mensagens (e-STJ fl. 504, grifamos). Logo, no caso em apreço, o Tribunal a quo reputou inexistir dúvida de que o Apelante tinha ciência de que o título de crédito não seria compensado (e-STJ fl. 505, grifamos), razão pela qual ficou [d]evidamente comprovado o dolo em sua conduta, bem como a materialidade e autoria, não havendo falar em falta de provas para condenação (e-STJ fl. 505, grifamos). Em conclusão, com amparo nos elementos coligidos aos autos, elucidou-se que o Recorrente praticou o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, pois obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante ardil, ao realizar o pagamento com cheque de terceiro pré- datado, ciente da impossibilidade de compensação da cártula, tornando imperativa a manutenção da Sentença condenatória (e-STJ fl. 505, grifamos). Dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração absolutória alhures, fincada na alegação defensiva de que não restou demonstrado nos autos o dolo específico – premeditado – e o uso de ardil prévio necessário para configurar estelionato (e-STJ fl. 521). Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias – acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de crime de estelionato, na forma capitulada no art. 171, caput, do CP – demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. A propósito: No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifamos). Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022, grifamos). Noutros casos semelhantes, predicados pelo constatado crime de estelionato: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. [...] ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ porquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório. [...] 7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no REsp n. 1.848.459/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifamos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS, e em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou violação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas. [...] 6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.739.955/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifamos). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se acolher a tese de falta de provas para a condenação e concluir pela absolvição do ora agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório do autos, o que é vedado em recurso especial. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.244.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifamos). De outro bordo, acerca da alvitrada extinção da punibilidade Estatal, por (suposto) menoscabo ao § 5º do art. 171 do CP, o Colegiado estadual consignou (e-STJ fls. 501-502, grifamos): Inicialmente, busca a Defesa a extinção do processo diante da ausência de representação da vítima. Contudo, sem razão. Isso porque, sem delongas, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, "no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (STJ, AgRg no HC 694991/SC, 6ª Turma, Min. Olindo Menezes, julgado em 28/10/21). Esta Câmara, a propósito, possui igualmente o entendimento de que "o exercício de ação penal pela prática do crime de estelionato não é condicionado à representação do ofendido se a denúncia tiver sido oferecida antes de 23.1.20, pois a norma que estabeleceu tal condição de procedibilidade não retroage aos casos em que já consumada a propositura da imputação inicial" (Habeas Corpus n. 5016921-37.2022.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, desta Câmara, j. 05-04-2022). [...] No caso, veja-se, a Denúncia foi oferecida em 02/11/2018 (evento 9) em momento anterior ao início da vigência da Lei n. 13.964/2019 (23/01/2020), que incluiu o §5º no art. 171 do Código Penal para exigir, como regra, a representação da vítima em delitos de estelionato. [...] Porém, ainda na Suprema Corte, o posicionamento é de que não se exige formalidade na Representação, sendo suficiente o registro da ocorrência e a oitiva da vítima como indicativos de interesse na apuração dos fatos: [...] Analisando o Inquérito Policial, verifica-se que a vítima registrou a ocorrência (evento 1 - REGOP3/4), prestou declarações à Autoridade Policial (evento 1 - AUD/INTER8), confirmando o interesse no processamento do feito. Assim, não acolho o pleito defensivo. Dos fragmentos destacados, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao (remansoso) entendimento trilhado por ambas as Cortes de Vértice, em casuísticas análogas. De início, válido sublinhar que, consonante já sopesado pela Terceira Seção deste Tribunal (Tema n. 1138/STJ), com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato – outrora de natureza pública incondicionada – passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação (ProAfR no REsp n. 1.923.354/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifamos), salvo nas hipóteses [etiquetadas nos incisos I a IV do § 5º do art. 171 do CP] em que a vítima for: a) a Administração Pública, direta ou indireta; b) criança ou adolescente; c) pessoa com deficiência mental; ou d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Outrossim, não se descuida esta Relatoria que o Plenário da Suprema Corte, por maioria dos pares, já assentou sobre a possibilidade do art. 171, § 5º, do CP (derrogado pelo Pacote Anticrime) – pela natureza jurídica mista (híbrida) da norma subjacente – retroagir em benefício do acusado (novatio legis in mellius), ainda que a data da denúncia seja anterior ao advento de tal regramento, mas modulada a aferição de tal condição até o trânsito em julgado da respectiva ação, pelo que vale conferir: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. [...] Nesse sentido a Segunda Turma, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 180.421, na sessão de 22.6.2021, decidiu por unanimidade pela aplicação retroativa, até o trânsito em julgado, do disposto no § 5º do art. 171 do Código Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019. [...] Considerada a natureza híbrida da norma incluída no § 5º do art. 171 pela Lei n. 13.964/2019 no Código Penal, a retroação deve incidir em benefício do paciente (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023, grifamos). Realizadas as digressões preambulares acima, convém destacar que, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do CPP, tal condição de procedibilidade "prescinde" de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima interessada ou de ou quem tenha qualidade para representá-la (feita oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado. Para a Suprema Corte, [a] manifestação de vontade da vítima, para ser válida como representação, dispensa formalidades, bastando que fique evidenciada a vontade do ofendido de ver deflagrada a persecução penal. Havendo nos autos notícia de inequívoca manifestação de vontade no sentido de ver processado o ora agravante, não há se falar em intimação da vítima para oferecimento de representação (RHC 233440 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. [...] COMUNICAÇÃO DO FATO, PELA VÍTIMA, À AUTORIDADE POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE. (ARE 1437446 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2024 PUBLIC 1005-2024, grifamos). Assim, em logística reversa (a contrario sensu), o Pretório Excelso já advertiu que, somente quando [n]ão houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação (HC 207835 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02 09-2022, grifamos). Nesta perspectiva, o Tribunal da Cidadania, ao encampar o referido entendimento, tem ecoado: A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência (HC n. 130.000/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 8/9/2009, grifamos). Noutros casos análogos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) (AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos). [a] representação – nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal (REsp n. 2.097.134/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifamos). [c]onstatado que a vítima, inequivocamente, levou ao conhecimento da autoridade policial o fato criminoso, manifestando evidente interesse na persecução penal, resta plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal [...]. De fato, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido,como ocorreu na presente hipótese (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifamos). À guisa de conclusão, para este Sodalício: [o] mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração (REsp n. 2.097.134/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifamos). Na espécie, consoante recortado pelo Tribunal local, depreende-se, ao revés do quanto patrocinado pela defesa, inequívoca intensão da vítima para prosseguimento da persecução penal em relação ao denunciado crime de estelionato, já que, pela análise do inquérito policial, verifica-se que a vítima registrou a ocorrência, prestou declarações à Autoridade Policial, confirmando o interesse no processamento do feito (e-STJ fl. 502, grifamos). Não houve, assim, qualquer correlação do caso vertente à alvitrada extinção da punibilidade Estatal, na forma do art. 107, IV, do CP, c/c o regramento (prazo decadencial) plasmado no art. 38 do CPP. Incide, portanto, no ponto em voga, a inteligência da Súmula n. 83/STJ, cumulada com a Súmula n. 568/STJ, litteris: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (grifamos). O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante (grifamos). Em arremate, afigura-se prejudicada, por consectário lógico, a análise da suscitada divergência pretoriana (e-STJ fls. 521-526), despida de qualquer similitude fática, porquanto fincada [n]a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 1.155.177/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/10/2018) (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifamos). No mesmo espectro: [f]ica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifamos). [o] recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifamos). Em reforço: AgRg nos EDcl no AREsp 2065313/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgRg no AREsp 2218965/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/203, DJe de 27/3/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)