Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LUCIA GATTI IERVOLINO: ERLAN VALVERDE, JULIANA DUTRA DA ROSA, CHRISTIANE ALVES ALVARENGA Despacho Determino à CPE que providencie o traslado de todas as decisões proferidas neste feito, juntamente com o respectivo trânsito em julgado, para a Execução Fiscal correspondente. Cumprida a determinação supra, dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF 3. Prazo de 15 dias para manifestação. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:23
Publicação
15/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197935/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197935/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197935/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197935/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:30
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197935/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:04
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197935/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIA GATTI IERVOLINO contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 302/303e): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES APURADAS EM DIRPF. REVISÃO/ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. DÉBITO COMPROVADAMENTE INDEVIDO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA UNIÃO. 1. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da execução fiscal, a apelante/executada ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo, tendo sido expedido despacho decisório pela RFB onde se procedeu à revisão/alteração dos lançamentos de ofício, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento”. 3. As notificações de lançamento apuraram infração em razão de compensação indevida de IRRF, e a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Ocorre que, na fase administrativa, restou comprovado documentalmente a lisura do procedimento adotado pela apelante/executada em sua DIRPF, no que resultou na extinção do débito inscrito em dívida ativa. 4. Considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou administrativamente documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 5. Precedentes desta Corte Regional: ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020; e ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021. 6. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345/346e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil – “foi omisso com relação às violações aos artigos (i) 90, §1º, do Código De Processo Civil; (ii) 20, § 3º, do Código De Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); e (iii) 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil. Ainda, o v. acórdão também não se manifestou sobre o cabimento da condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal” (fls. 367e); e (ii) Art. 90, §1º, do Código de Processo Civil – “36. Ou seja, a Recorrente incorreu em diversos custos para apresentar a sua defesa. E, repita-se, apenas após a oposição dos Embargos à Execução Fiscal que a Recorrida cancelou a certidão de dívida ativa. Portanto, a extinção da CDA, no caso concreto, é resultado da insurgência da Recorrente e da demonstração, via Embargos à Execução Fiscal, da ausência de liquidação do crédito, sendo mister a condenação da Recorrida ao dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90, §1º do CPC. 37. Trata-se de claro reconhecimento, pela Recorrida, da procedência dos Embargos à Execução Fiscal e, por consequência, do reconhecimento também da improcedência da Execução Fiscal. Tanto é verdade que a própria Recorrida noticiou nos autos da Execução Fiscal a extinção da inscrição nº 80 1 16 022496- 85 (Manifestação de ID 273290232 – autos da Execução Fiscal). 38. Portanto, evidente que, ao contrário do que restou entendido pelo v. acórdão recorrido, no presente caso, a Recorrida deveria ser condenada a arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90, § 1º do CPC.” (fls. 370e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da omissão A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 300/301e): A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, a executada/apelante ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo. Conforme despacho decisório emanado da RFB, a revisão/alteração dos lançamentos deu-se de ofício pela autoridade administrativa, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento” (ID 280997154). Nesse passo, assim se manifestou: 1 – Quanto às notificações de lançamento 2011/395397082528850 e 2012/395397083779716, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF. Decidiu-se que a retenção efetuada pela fonte pagadora “foi desconsiderada como pagamento antecipado do imposto de renda, tendo e vista o não recolhimento e declaração pela fonte pagadora”. No entanto, os documentos trazidos pela executada na fase administrativa comprovaram que foram recebidos os valores líquidos dos aluguéis, descontados o IRRF. As NF’s foram canceladas. 2 – Quanto à notificação de lançamento 2013/395407114371917, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF, bem como a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Concluiu-se que os valores declarados pela fonte pagadora em sua DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) divergiram dos valores constantes da declaração de IRPF recebedora dos aluguéis, tendo sido corrigida, pois a fonte prevalece. Os documentos juntados aos autos lograram comprovar que foi realizada a retenção de IRRF pela fonte pagadora, resultando na revisão do lançamento efetuado. 3 – Quanto à notificação de lançamento 2014/508222273782216, a infração apurada foi omissão de rendimento. Apurou-se divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte e pela sua fonte pagadora, com prevalência desta. Porém, na NL não foi considerado o IRRF descontado da contribuinte, e tendo sido tal desconto comprovado documentalmente, procedeu-se ao cancelamento da referida notificação do lançamento. Portanto, considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, em fase administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) - Da condenação em honorários O tribunal de origem compreendeu que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, em fase administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, nos seguintes termos (fls. 300/301e): A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, a executada/apelante ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo. Conforme despacho decisório emanado da RFB, a revisão/alteração dos lançamentos deu-se de ofício pela autoridade administrativa, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento” (ID 280997154). Nesse passo, assim se manifestou: 1 – Quanto às notificações de lançamento 2011/395397082528850 e 2012/395397083779716, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF. Decidiu-se que a retenção efetuada pela fonte pagadora “foi desconsiderada como pagamento antecipado do imposto de renda, tendo e vista o não recolhimento e declaração pela fonte pagadora”. No entanto, os documentos trazidos pela executada na fase administrativa comprovaram que foram recebidos os valores líquidos dos aluguéis, descontados o IRRF. As NF’s foram canceladas. 2 – Quanto à notificação de lançamento 2013/395407114371917, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF, bem como a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Concluiu-se que os valores declarados pela fonte pagadora em sua DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) divergiram dos valores constantes da declaração de IRPF recebedora dos aluguéis, tendo sido corrigida, pois a fonte prevalece. Os documentos juntados aos autos lograram comprovar que foi realizada a retenção de IRRF pela fonte pagadora, resultando na revisão do lançamento efetuado. 3 – Quanto à notificação de lançamento 2014/508222273782216, a infração apurada foi omissão de rendimento. Apurou-se divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte e pela sua fonte pagadora, com prevalência desta. Porém, na NL não foi considerado o IRRF descontado da contribuinte, e tendo sido tal desconto comprovado documentalmente, procedeu-se ao cancelamento da referida notificação do lançamento. Portanto, considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, em fase administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, a necessidade de condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). No mais, em relação à afronta aos arts. 20, § 3º, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC; 26 da Lei n. 6.830/80; 631 do Decreto n. 3.000/99, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). - Dos honorários recusais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 11:20
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841956/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
14/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841956/SP (2025/0020210-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:25
Redistribuição
13/02/2025, 12:30
Recebimento
13/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:15
Publicação
13/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841956/SP (2025/0020210-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Distribuição
11/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841956/SP (2025/0020210-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÚCIA GATTI IERVOLINO
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
ERLAN VALVERDE - SP260587
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 14:15
Recebimento
27/01/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogados do(a)
APELANTE: ERLAN VALVERDE - SP260587-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA GATTI IERVOLINO, com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES APURADAS EM DIRPF. REVISÃO/ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. DÉBITO COMPROVADAMENTE INDEVIDO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA UNIÃO. 1. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da execução fiscal, a apelante/executada ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo, tendo sido expedido despacho decisório pela RFB onde se procedeu à revisão/alteração dos lançamentos de ofício, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento”. 3. As notificações de lançamento apuraram infração em razão de compensação indevida de IRRF, e a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Ocorre que, na fase administrativa, restou comprovado documentalmente a lisura do procedimento adotado pela apelante/executada em sua DIRPF, no que resultou na extinção do débito inscrito em dívida ativa. 4. Considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou administrativamente documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 5. Precedentes desta Corte Regional: ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020; e ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021. 6. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) contrariedade aos arts. 20, §3º; 85, §§2º, 3º, 4º e 5º e 90, §1º, do CPC; ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 e ao art. 631 do Decreto nº 3.000/99, argumentando que houve inscrição indevida da dívida, tendo em vista que os valores correspondentes ao imposto de renda devido sobre os aluguéis já eram retidos pela locatária, sendo que quando a CDA é cancelada após a apresentação de defesa pelo executado cabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. No caso, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, considerou que: “A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, a executada/apelante ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo. Conforme despacho decisório emanado da RFB, a revisão/alteração dos lançamentos deu-se de ofício pela autoridade administrativa, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento” (ID 280997154). Nesse passo, assim se manifestou: 1 – Quanto às notificações de lançamento 2011/395397082528850 e 2012/395397083779716, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF. Decidiu-se que a retenção efetuada pela fonte pagadora “foi desconsiderada como pagamento antecipado do imposto de renda, tendo e vista o não recolhimento e declaração pela fonte pagadora”. No entanto, os documentos trazidos pela executada na fase administrativa comprovaram que foram recebidos os valores líquidos dos aluguéis, descontados o IRRF. As NF’s foram canceladas. 2 – Quanto à notificação de lançamento 2013/395407114371917, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF, bem como a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Concluiu-se que os valores declarados pela fonte pagadora em sua DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) divergiram dos valores constantes da declaração de IRPF recebedora dos aluguéis, tendo sido corrigida, pois a fonte prevalece. Os documentos juntados aos autos lograram comprovar que foi realizada a retenção de IRRF pela fonte pagadora, resultando na revisão do lançamento efetuado. 3 – Quanto à notificação de lançamento 2014/508222273782216, a infração apurada foi omissão de rendimento. Apurou-se divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte e pela sua fonte pagadora, com prevalência desta. Porém, na NL não foi considerado o IRRF descontado da contribuinte, e tendo sido tal desconto comprovado documentalmente, procedeu-se ao cancelamento da referida notificação do lançamento. Portanto, considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, em fase administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Eventual insatisfação da apelante/executada em razão de erro perpetrado pela pessoa jurídica locatária quanto ao preenchimento de sua DIRF, tendo contra si inscritos débitos em dívida ativa, demanda o ajuizamento de ação própria.” A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a Recorrente, especialmente no que se refere à causalidade ocorrida nos autos, para fins de atribuição da responsabilidade ao pagamento de honorários advocatícios, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração. V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogados do(a)
APELANTE: ERLAN VALVERDE - SP260587-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogados do(a)
APELANTE: ERLAN VALVERDE - SP260587-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogados do(a)
APELANTE: ERLAN VALVERDE - SP260587-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, a qual concluiu, de modo fundamentado e coeso, pelo não cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária. O aresto recorrido deixou assente que a par do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Conforme pontuado no julgado impugnado: A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, a executada/apelante ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo. Conforme despacho decisório emanado da RFB, a revisão/alteração dos lançamentos deu-se de ofício pela autoridade administrativa, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento” (ID 280997154). [grifei] Como bem aponta o decisum atacado, considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou documentos comprovando a regularidade de suas declarações de IRPF, em fase administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Restou igualmente consignado que eventual insatisfação da apelante/executada em razão de erro perpetrado pela pessoa jurídica locatária quanto ao preenchimento de sua DIRF, tendo contra si inscritos débitos em dívida ativa, demanda o ajuizamento de ação própria. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, a qual concluiu, de modo fundamentado e coeso, pelo não cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária. 2. O aresto recorrido deixou assente que a par do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 3. Conforme pontuado no julgado impugnado: A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, a executada/apelante ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo. Conforme despacho decisório emanado da RFB, a revisão/alteração dos lançamentos deu-se de ofício pela autoridade administrativa, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento” (ID 280997154). [grifei] 4. Como bem aponta o decisum atacado, considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou documentos comprovando a regularidade de suas declarações de IRPF, em fase administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 5. Restou igualmente consignado que eventual insatisfação da apelante/executada em razão de erro perpetrado pela pessoa jurídica locatária quanto ao preenchimento de sua DIRF, tendo contra si inscritos débitos em dívida ativa, demanda o ajuizamento de ação própria. 6. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA GATTI IERVOLINO ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em Execução Fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante Certidão da Dívida Ativa. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES APURADAS EM DIRPF. REVISÃO/ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. DÉBITO COMPROVADAMENTE INDEVIDO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA UNIÃO. 1. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da execução fiscal, a apelante/executada ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo, tendo sido expedido despacho decisório pela RFB onde se procedeu à revisão/alteração dos lançamentos de ofício, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento”. 3. As notificações de lançamento apuraram infração em razão de compensação indevida de IRRF, e a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Ocorre que, na fase administrativa, restou comprovado documentalmente a lisura do procedimento adotado pela apelante/executada em sua DIRPF, no que resultou na extinção do débito inscrito em dívida ativa. 4. Considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou administrativamente documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 5. Precedentes desta Corte Regional: ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020; e ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021. 6. Apelação improvida. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à violação dos arts. 20, § 3º, 85, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e 90, § 1º, do CPC/2015, art. 631 do Decreto nº 3.000/1999 e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, defendendo que os débitos inscritos na CDA de nº 80.1.16.022496-85 não foram extintos por pagamento, mas sim por cancelamento da inscrição pela própria União Federal. Alega, ainda, omissão em relação ao afastamento do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista o entendimento firmado pelo E. STJ quando do julgamento do REsp 1.111.002, que submete a condenação honorária ao princípio da causalidade, bem como relata que a referida Corte, no julgamento do Tema 587, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, sendo vedada a compensação entre ambas. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogados do(a)
APELANTE: ERLAN VALVERDE - SP260587-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogado do(a)
APELANTE: ERLAN VALVERDE - SP260587-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogado do(a)
APELANTE: ERLAN VALVERDE - SP260587-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, a executada/apelante ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo. Conforme despacho decisório emanado da RFB, a revisão/alteração dos lançamentos deu-se de ofício pela autoridade administrativa, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento” (ID 280997154). Nesse passo, assim se manifestou: 1 – Quanto às notificações de lançamento 2011/395397082528850 e 2012/395397083779716, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF. Decidiu-se que a retenção efetuada pela fonte pagadora “foi desconsiderada como pagamento antecipado do imposto de renda, tendo e vista o não recolhimento e declaração pela fonte pagadora”. No entanto, os documentos trazidos pela executada na fase administrativa comprovaram que foram recebidos os valores líquidos dos aluguéis, descontados o IRRF. As NF’s foram canceladas. 2 – Quanto à notificação de lançamento 2013/395407114371917, a infração apurada foi a compensação indevida de IRRF, bem como a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Concluiu-se que os valores declarados pela fonte pagadora em sua DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) divergiram dos valores constantes da declaração de IRPF recebedora dos aluguéis, tendo sido corrigida, pois a fonte prevalece. Os documentos juntados aos autos lograram comprovar que foi realizada a retenção de IRRF pela fonte pagadora, resultando na revisão do lançamento efetuado. 3 – Quanto à notificação de lançamento 2014/508222273782216, a infração apurada foi omissão de rendimento. Apurou-se divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte e pela sua fonte pagadora, com prevalência desta. Porém, na NL não foi considerado o IRRF descontado da contribuinte, e tendo sido tal desconto comprovado documentalmente, procedeu-se ao cancelamento da referida notificação do lançamento. Portanto, considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, em fase administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Eventual insatisfação da apelante/executada em razão de erro perpetrado pela pessoa jurídica locatária quanto ao preenchimento de sua DIRF, tendo contra si inscritos débitos em dívida ativa, demanda o ajuizamento de ação própria. Em hipóteses semelhantes, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - IRPJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- O ajuizamento da execução decorreu de erro do contribuinte que, ao efetuar sua Declaração de rendimentos anual preencheu com valores equivocados. Embora no processo administrativo a União não tenha requerido documentos específicos, não há que se afastar a responsabilidade do contribuinte no preenchimento correto de sua declaração. 2- À luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela União, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio executado. 3- Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL COMETIDO PELO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO APRESENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. No caso em tela, a executada cometeu equívoco no preenchimento da declaração de ajuste anual, que ensejou o crédito tributário exigido na presente execução fiscal. 3. No entanto, requereu a revisão de débitos apenas em 12/01/2018 (ID 137915169 - fls. 32/35), ou seja, posteriormente à distribuição da execução fiscal, em 14/09/2016. 4. Desse modo, não há como imputar qualquer responsabilidade ao Fisco, quanto aos honorários, por ato do contribuinte, que erroneamente declarou valores incorretos, e requereu a retificação somente após o ajuizamento da presente execução. 5. Apelação provida. (TRF3, ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021) Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES APURADAS EM DIRPF. REVISÃO/ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. DÉBITO COMPROVADAMENTE INDEVIDO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA UNIÃO. 1. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais e respectivos embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. A análise dos autos revela que, após o ajuizamento da execução fiscal, a apelante/executada ingressou com pedido administrativo de revisão de lançamentos relativos ao débito exequendo, tendo sido expedido despacho decisório pela RFB onde se procedeu à revisão/alteração dos lançamentos de ofício, pois “presente fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento”. 3. As notificações de lançamento apuraram infração em razão de compensação indevida de IRRF, e a omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Ocorre que, na fase administrativa, restou comprovado documentalmente a lisura do procedimento adotado pela apelante/executada em sua DIRPF, no que resultou na extinção do débito inscrito em dívida ativa. 4. Considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal, a contribuinte apresentou administrativamente documentos comprovado a regularidade de suas declarações de IRPF, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua das referidas comprovações, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 5. Precedentes desta Corte Regional: ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020; e ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante Certidão da Dívida Ativa. A exequente informou a extinção da inscrição (ID 276072669). O r. Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Apelou a executada requerendo a reforma da r. sentença tão somente quanto à condenação na verba honorária, que entende ser devida pela União. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587, JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 274865620.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante Lucia Gatti Iervolino em face da sentença proferida no ID nº 2739222020. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e erro material no tocante à ausência de fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor da União. Além disso, sustenta o equívoco no julgado no que concerne à condenação da executada ao pagamento das custas processuais. Por fim, advoga a presença de omissão na sentença no que diz respeito ao levantamento do imóvel constrito nos autos. Instada, a embargada requer a rejeição dos embargos declaratórios opostos (ID nº 280995495). É o relatório. DECIDO. Sem razão, contudo. Analisando os autos, verifico que a embargante pretende, por meio destes embargos, a modificação de pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta omissão ou erro material, conforme alegado pela embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 273922020. A par disso, ao contrário do asseverado pela embargante, os débitos em execução foram liquidados por meio de pagamento, após o exame da revisão de lançamento por parte da autoridade fiscal diante de fatos não conhecidos ou não provados ao tempo em que realizado o ato administrativo em questão, em virtude de documentação posterior apresentada pela contribuinte (ID nº 280997154). Logo, o arbitramento da verba honorária sucumbencial será realizado no momento da prolação da sentença nos autos dos embargos à execução nº 5012246-30.2022.4.03.6182. Diante dos fatos acima expostos, permanece mantida a condenação da executada ao recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do artigo 16, caput, da Lei nº 9.829/96. Em outro plano, anoto que o levantamento do bem constrito no presente feito será realizado após o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 5012246-30.2022.4.03.6182, bem como o trânsito em julgado do presente feito. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe à embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587, JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 274865620.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante Lucia Gatti Iervolino em face da sentença proferida no ID nº 2739222020. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e erro material no tocante à ausência de fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor da União. Além disso, sustenta o equívoco no julgado no que concerne à condenação da executada ao pagamento das custas processuais. Por fim, advoga a presença de omissão na sentença no que diz respeito ao levantamento do imóvel constrito nos autos. Instada, a embargada requer a rejeição dos embargos declaratórios opostos (ID nº 280995495). É o relatório. DECIDO. Sem razão, contudo. Analisando os autos, verifico que a embargante pretende, por meio destes embargos, a modificação de pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta omissão ou erro material, conforme alegado pela embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 273922020. A par disso, ao contrário do asseverado pela embargante, os débitos em execução foram liquidados por meio de pagamento, após o exame da revisão de lançamento por parte da autoridade fiscal diante de fatos não conhecidos ou não provados ao tempo em que realizado o ato administrativo em questão, em virtude de documentação posterior apresentada pela contribuinte (ID nº 280997154). Logo, o arbitramento da verba honorária sucumbencial será realizado no momento da prolação da sentença nos autos dos embargos à execução nº 5012246-30.2022.4.03.6182. Diante dos fatos acima expostos, permanece mantida a condenação da executada ao recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do artigo 16, caput, da Lei nº 9.829/96. Em outro plano, anoto que o levantamento do bem constrito no presente feito será realizado após o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 5012246-30.2022.4.03.6182, bem como o trânsito em julgado do presente feito. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe à embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista o pagamento dos débitos inscritos na CDA de nº 80.1.16.022496-85, noticiado pelo exequente na petição ID nº 273290232, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Intime-se a executada para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do artigo 16, caput, da Lei nº 9.829/96. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587 D E S P A C H O 1
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0047315-24.2016.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido de penhora sobre 100% do imóvel indicado, objeto da matrícula nº 40.545, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2 Registre-se no sistema Operador Nacional do Registro de Imóveis - ONR a penhora realizada sobre o imóvel. Vale a presente decisão, juntamente com a certidão a ser emitida por aquele sistema, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC. 3 Nomeio o representante legal da própria executada como depositário dos imóveis penhorados, somente para fins de registro. 4 Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos imóveis. 5 Fica a parte executada, proprietária do imóvel, intimada da penhora por meio da publicação desta decisão em nome de seus advogados constituídos nestes autos. 6 Se forem positivamente cumpridos os mandados e tendo em vista que já foram opostos embargos, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587 D E S P A C H O 1
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0047315-24.2016.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido de penhora sobre 100% do imóvel indicado, objeto da matrícula nº 40.545, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2 Registre-se no sistema Operador Nacional do Registro de Imóveis - ONR a penhora realizada sobre o imóvel. Vale a presente decisão, juntamente com a certidão a ser emitida por aquele sistema, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC. 3 Nomeio o representante legal da própria executada como depositário dos imóveis penhorados, somente para fins de registro. 4 Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos imóveis. 5 Fica a parte executada, proprietária do imóvel, intimada da penhora por meio da publicação desta decisão em nome de seus advogados constituídos nestes autos. 6 Se forem positivamente cumpridos os mandados e tendo em vista que já foram opostos embargos, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587 D E S P A C H O Manifeste-se a executada, em 15 dias, acerca da petição apresentada pela exequente. Após, conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIA GATTI IERVOLINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLAN VALVERDE - SP260587 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047315-24.2016.4.03.6182 Indefiro o pedido formulado pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o bem imóvel penhorado neste feito garante, integralmente, a dívida cobrada. Diante da penhora integral formalizada, dou a presente execução por garantida. Determino a suspensão dos atos da execução fiscal. Considerando que já foram opostos embargos à execução fiscal, deixo de intimar a parte executada para fins do artigo 16, inciso III da lei 6.830/80. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o trânsito em julgado dos embargos opostos. São Paulo, 27 de maio de 2022.