Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213626/PR (2025/0108398-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: TIAGO CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO: ROSINEI BRAZ - PR095929
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: DIEGO JOSE CUSTODIO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CELESTINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0014012-27.2025.8.16.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 132, 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, 288, 329 e 330 do Código Penal. Sustenta o recorrente que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega a inexistência de elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, ressaltando a ausência de provas que vinculem diretamente sua participação no crime. Argumenta que sua manutenção em liberdade não compromete a garantia da ordem pública nem econômica, tornando a decretação da prisão preventiva desproporcional, descabida e até mesmo ilegal. Aponta a inidoneidade da fundamentação utilizada para justificar o suposto risco à ordem pública, destacando que possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de três filhas menores. Sustenta a ausência de fundamentação quanto à aplicação do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Requer, liminarmente, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela reforma do acórdão impugnado, com a consequente revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 92/94. Informações prestadas às fls. 100/103. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 123/130, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, consignando, in verbis (fls. 55/64; grifamos): Observa-se, destarte, que as deliberações estão devidamente motivadas: na multirreincidência do paciente, o qual, aliás, estava em livramento condicional, consoante se depreende) dos autos de execução de pena nº 0000975-37.2016.8.16.0132, quando foi preso em flagrante delito. Ainda, foi condenado nos autos de ação penal nº 0001155-21.2022.8.16.0107, pela prática do delito previsto no do artigo 157, § 2º, II e V e artigo 157, § 2º-A, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão e 200 dias multa, em regime fechado. Atualmente o feito aguarda o julgamento do recurso de apelação manejado pela defesa. (...) b) no fato de que o acusado empreendeu fuga da abordagem policial, conduzindo o veículo em velocidade incompatível com a segurança dos frequentadores do denominado Shopping Paraná Família. De outro cariz, além dos péssimos antecedentes criminais do réu, a ordem não está instruída com comprovante de residência, nem de labor lícito, ônus que competia ao impetrante, na dicção do artigo 276 do RITJPR. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Não se pode deixar de consignar também que o recorrente possui sentença condenatória transitada em julgado, que estava em gozo de livramento condicional quando da suposta prática deste delito e ainda responde a diversas ações penais que se encontram andamento, muitas delas por delitos contra o patrimônio, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)