Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812722/AL (2024/0457288-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MANOEL EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS, assim ementado (fl. 391): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AMPARADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TESE SUSCITADA. FASE PROCESSUAL EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL pronunciou o agravante pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (CP) (fls. 350-354). A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo (fls. 391-399). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 23, inciso II, e 25; 121, c/c o artigo 14, inciso II, todos do CP; 413 do CPP e o inciso IV do artigo 121, § 2º, do CP. Sustenta que os poucos elementos de prova disponíveis indicam a ocorrência de legítima defesa: da análise da prova dos autos tem-se que a legítima defesa resta patentemente configurada, quando o recorrente repele injusta agressão, efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima. Afirma, também, que ainda que houvesse indícios aptos a demonstrarem o dolo de ceifar a vida da vítima, é bem verdade que o recorrente interrompeu voluntariamente os atos executórios, posto que, ainda de posse da arma de fogo, optou por efetuar apenas um disparo e depois empreender fuga, permitindo que a vítima continuasse viva. Assim, é evidente que o caso em apreço se enquadra perfeitamente no art. 15, primeira parte, do CP, o qual prevê o instituto da desistência voluntária. Assevera que, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir com a execução, deve responder apenas pelos atos já praticados, excluindo-se, nesse sentido, a responsabilização pela tentativa, razão pela qual entende a Defesa que é imperiosa a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, previsto no artigo 129 do CP. Defende a exclusão da qualificadora, pois se a vítima estava a todo momento procurando um meio eficaz para ceifar a vida do recorrente, chegando ao ponto de o recorrente agir amparado pela excludente da legítima defesa, não há que se falar em incidência da qualificadora do recurso que dificultou o impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV do CP). Pugna pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado nos seguintes termos: a) absolvendo o recorrente pela legítima defesa; b) subsidiariamente, desclassificando a conduta para o crime de lesão corporal; e c) por fim, caso não seja aceita nenhuma das teses acima mencionadas, que seja determinado o decote da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP. Contrarrazões às fls. 425-427. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 437-441). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 470-472). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No caso, o Tribunal de origem considerou presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de homicídio tentado qualificado, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos (fls. 393-397, grifamos): Conforme narrado acima, o recurso ora em apreço foi manejado com o intuito de desconstituir a decisão de pronúncia prolatada em desfavor de Manoel Eduardo dos Santos da Silva. Para tanto, alega, primeiramente, que o réu teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, devendo ser absolvido do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do CP, nos moldes do art. 415, inciso IV, do CPP. De início, convém transcrever trecho da peça acusatória de fls. 24/26, para viabilizar uma melhor compreensão da controvérsia posta nos autos: (..). Ainda antes de adentrar ao mérito da alegação defensiva, importa consignar que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, para a sua prolação, exige-se apenas que o Magistrado se convença a respeito da existência da materialidade da infração penal e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Logo, não cabe ao Juiz, nesta etapa do processo penal, promover um estudo aprofundado do lastro probatório, tampouco da totalidade de fatores que permeiam a acusação. A pronúncia não se presta para tanto. Na verdade, essa análise mais acurada cabe ao Conselho de Sentença, a quem foi atribuída essa competência, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Nesse ato não há indicação de certeza, sendo apenas necessária uma verificação de possível autoria, com a presença de indícios que demonstrem ser verossímil a versão apresentada. Todavia, o contexto processual deve realçar que os fatos estão aptos ao julgamento popular, devendo ser privilegiado, nessa etapa, o chamado princípio do in dubio pro societate. Nessa perspectiva, para que seja autorizada a absolvição sumária em razão de legítima defesa, nos termos em que preceitua o art. 415, IV, do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração plena, inequívoca e imediata de sua configuração, aferível a partir de um juízo perfunctório, em consonância com o que tem preconizado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...). Da análise do acervo probatório dos autos, ainda que de forma perfunctória, entende-se que a pretensão de absolvição sumária do recorrente não merece acolhimento, visto que os elementos de convicção amealhados ao longo da persecução penal não confirmam, de modo absoluto e indene de dúvidas, a versão da defesa. Percebe-se, na realidade, que os únicos elementos probatórios que embasam a tese suscitada pela defesa giram em torno do relato ofertado pelo próprio réu, não havendo, ao menos até o presente momento, provas outras que corroborem a versão defensiva ao ponto de não deixar nenhuma dúvida quanto à sua configuração. Nesse sentido, reputa-se acertada a conclusão alcançada pelo Juiz de primeira instância a respeito do ponto em análise, cujo teor merece transcrição: [...] ressalto que o reconhecimento da legítima defesa se mostra inviável nesta fase processual, uma vez que a pretendida excludente não ficou suficientemente comprovada prima facie, principalmente em razão da gravidade das lesões provocadas no ofendido e pelo fato de não ter sido encontrada com ela nenhuma arma. Ora, o réu afirma que a vítima teria colocado a mão na cintura em um movimento indicativo de que estaria armada, razão pela qual efetuou, ao que se recorda, um único disparo de arma de fogo para se defender. No entanto, pelo relatório médico e pelo teor da oitiva da vítima, o ofendido sofreu lesões na região torácica e abdominal (relatório de fl. 76), além de, em tese, ter sido golpeado no pescoço por um canivete/punhal, circunstâncias que, juntas, impedem, no presente momento, o acatamento da excludente, sem prejuízo de que venha a ser reconhecida pelo juiz natural da causa o Conselho de Sentença, até porque a dinâmica dos fatos é controvertida. [...]. À luz de tais considerações, é forçoso reconhecer a impossibilidade de acolhimento do primeiro argumento suscitado nas razões recursais. Em caráter subsidiário, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal (art. 129 do CP). Aduz que "restou comprovado pelos depoimentos que o réu não agiu no intuito de matar a vítima, o que demonstra que não agiu com animus necandi, do contrário, se sua intenção fosse homicida, teria prosseguido com a ação". No que concerne à desclassificação, há de se registrar que, na mesma linha mencionada acima, o pleito somente poderá ser atendido quando ficar comprovado, de plano, a inexistência de animus necandi na conduta do agente. Por oportuno, vejamos excerto dos depoimentos colhidos durante a instrução processual: (...). Nesse contexto, vê-se que, havendo indícios da presença de animus necandi na conduta do recorrente, extraídas das próprias circunstâncias em que ocorrido o fato, e não existindo, por outro lado, prova cabal de que a verdadeira intenção do réu não era matar, mas simplesmente lesionar a vítima – sobretudo quando o acusado confessou que tentou matar a vítima por causa de desavença -, impõe-se, nessa fase processual, submeter o acusado a julgamento popular, para que os juízes naturais da causa possam avaliar, com a devida profundidade, a ocorrência, ou não, do crime de tentativa de homicídio. Assim, há de ser rejeitado o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/9/2023 (DJe 3/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, o referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro: O in dubio pro societate, “na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]” (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também: o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos). No caso, o Ministério Público estadual denunciou o agravante como incurso no artigo 121, § 2°, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (CP), pois (fl. 393): [...] Consta do Inquérito Policial que em 01/10/2018, por volta das 23h, em Mata Grande/AL, o denunciado MANOEL EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA, acima qualificado, tentou ceifar, por motivo fútil, a vida da vítima Márcio Oliveira da Silva. Conforme os autos, o denunciado desferiu um tiro de espingarda contra à vitima, a qual foi socorrida e o denunciado se evadiu do local. No entanto, visando tentar concluir o seu feito, Manoel se dirigiu a um local, pelo qual a ambulância que levara à vítima iria passar, quando foi surpreendido por policiais, que faziam rodas a sua procura e preso em flagrante. [...]. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelos laudos médicos, auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução criminal (fl. 336). Com relação à autoria, há indício robusto de que o recorrente haja participado do delito de homicídio tentado qualificado, pois os depoimentos prestados na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de ser o ora recorrente o autor do delito praticado contra a vítima. Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido. Com relação ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, o TJ/AL concluiu não estar demonstrada plenamente a sua ocorrência. Na espécie, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual e, assim, decidir pela impronúncia do agravante, desclassificação da conduta ou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro. 2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito. 3. Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas. 4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024, grifamos). Ainda, não assiste razão à Defesa quanto à pretensão de exclusão da qualificadora. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024). Sob o mesmo norte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. No tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não preenchidos o (sic) regramentos legais previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. (...). 5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5°, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 19/08/2024, grifamos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir. 3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. 6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária sua reconsideração. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)