Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991971/RS (2025/0108085-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JAIR RODRIGUES MENDES
ADVOGADO: JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES
CORRÉU: BRUNO SOARES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2024, com posterior conversão em prisão preventiva, pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, §2º, III, do Código Penal (fls. 3-4). A Defesa alega que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o Paciente está preso há aproximadamente 1 ano sem que tenha sido marcada audiência de instrução, em razão da remoção do magistrado titular para outra comarca (fls. 3-5). Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação, sendo genérica e não individualizada, o que afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal (fls. 5-6). Afirma que o Paciente é tecnicamente primário e que os delitos imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 6). Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se o alvará de soltura, e ao final torná-la definitiva (fls. 7-8). Liminar indeferida, às fls. 185-186. Informações prestadas, às fls. 192-220 e 221-223. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 228-235, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. O writ não merece, sequer, ser conhecido, uma vez que não foi suficientemente instruído; pois não foi juntada a cópia do decreto prisional, peça essencial à análise das questões controvertidas. Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. (AgRg no HC n. 774.358/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO